Boletim ICMS nº 02 - Janeiro/ 2013 - 2ª Quinzena
|
||
Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
ICMS / MT
|
||
ROTEIRO:
1. INTRODUÇÃO Nesta matéria falaremos sobre o tratamento tributário, relativo ao ICMS, no Comércio Não Presencial, especificamente nas Vendas Destinadas a Não Contribuintes do ICMS, consumidor final, em operações interestaduais, cuja parcela do imposto será exigida pelo Estado de MT ao remetente do bem ou mercadoria localizado em outro Estado, antecipadamente. A parcela do imposto devido no Comércio Não Presencial a Consumidor Final, Não Contribuinte do ICMS, em operações interestaduais, está previsto no Protocolo 21/2011, regulamentado no Estado de MT através do Decreto 312/2011, que acrescentou o art. 398-Z-5 no RICMS/MT. 2. PARCELA DO ICMS DEVIDA AO ESTADO DE MT A parcela do imposto, o ICMS Diferencial de Alíquotas, devida ao Estado de MT será obtida pela aplicação da alíquota interna, fixada para o bem ou mercadoria, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se da alíquota interestadual praticada no Estado de origem, conforme os seguintes percentuais (art. 398-Z-5, §§ 2º e 3º, do RICMS/MT c/c cláusula terceira do Protocolo ICMS 21/2011): - 7% para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo; - 12% para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste e do Estado do Espírito Santo. 2.1. Aplicação da Alíquota Interestadual para Fins de Diferencial de Alíquotas O ICMS é calculado com a utilização da alíquota interestadual devida à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, conforme acima explicado (Art. 398-Z-5, § 3º, do RICMS/MT c/c parágrafo único da cláusula terceira do Protocolo ICMS 21/2011). 2.2. Alíquota Interna do Estado de MT A alíquota interna do ICMS no Estado de MT é de 17%, em regra (Art. 49, inciso I, “a” do RICMS/MT). A alíquota será de 35% para as seguintes mercadorias (Art. 49, inciso IX, do RICMS/MT): a) - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM/SH); b) - embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM); c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH (códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 2207 e 22.08 da NCM/SH); d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 (capítulo 24 da NCM/SH); e) joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM/SH); f) cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM/SH). A alíquota será de 12% com as seguintes mercadorias (Art. 49, inciso II, “c”, do RICMS/MT): 1. arroz; 2. feijão; 3. farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá; 4. aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas; 5. carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas; 6. banha de porco; 7. óleo de soja; 8. açúcar; 9. pão. A alíquota será de 25% com as seguintes mercadorias (Art. 49, inciso IV, do RICMS/MT): - álcool carburante, gasolina e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31. 3. RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO O estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor do Estado de MT (art. 398-Z-5, §§ 1º e 4º, do RICMS/MT). 3.1. Estados Não Signatários do Protocolo 21/2011 Será exigível a partir do momento do ingresso do bem ou mercadoria no território do Estado de MT, o pagamento do imposto relativo à parcela do ICMS, quando o bem ou mercadoria estiverem desacompanhados do documento correspondente ao recolhimento do ICMS e a operação: - for procedente do Estado do Amazonas, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina (Art. 398-Z-5, § 5º, inciso I, do RICMS/MT c/c inciso I do parágrafo único da cláusula quarta do Protocolo ICMS 21/2011 e Protocolos ICMS 30/2011e 43/2011). 4. RECOLHIMENTO ANTECIPADO A parcela do imposto devido, o ICMS Diferencial de Alíquotas, deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente, antes da saída do bem ou mercadoria destinada a não contribuinte do ICMS do Estado de MT (art. 398-Z-5, § 4º, do RICMS/MT). 5. RECOLHIMENTO MENSAL Quando o remetente for credenciado como substituto tributário junto à Sefaz/MT, na forma indicada no artigo 5° do Anexo XIV do RICMS/MT, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 398-Z-5, § 4º, do RICMS/MT c/c art. 5º do Anexo XIV do referido regulamento e Art. 35 da Portaria 114/2002). 6. GUIA DE PAGAMENTO A parcela do imposto deverá ser recolhida por meio da guia GNRE On-Line ou da guia DAR-1/AUT, própria do Estado de MT, obtida através do sítio www.sefaz.mt.gov.br, na pasta Documentos de Arrecadação,em seguida “DAR-1 Diversos”, com dados do remetente o responsável pelo pagamento. Código de Receita: GNRE-Online: Código 10009-9 DAR-1: Código 1317 Na guia DAR-1 colocar a opção “pessoa jurídica não inscrita”, tipo de venda “Tributos a serem pagos no ato da saída”. 7. DISPENSA DA NF-i Fica dispensada da NF-i - Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída, para inserção dos dados relativos às operações não presenciais, destinadas a não contribuintes do ICMS, de remessa do bem ou mercadoria para o Estado de MT, quando for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (art. 398-Z-5, § 8º, do RICMS/MT). 8. DISPENSA DO PAGAMENTO A cobrança da parcela do imposto, o ICMS Diferencial de Alíquotas, não se aplica às operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, de que trata o Convênio ICMS 51/2000 (art. 398-Z-5, § 6º, do RICMS/MT c/c cláusula quinta do Protocolo ICMS 21/2011). 9. PENALIDADES O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades (Art. 45, inciso I, “a”, da Lei 7.098/98): 1 - infrações relativas ao recolhimento do imposto: a) falta de recolhimento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto. 9.1. Afastamento da Penalidade O imposto devido em decorrência da respectiva operação, poderá ser recolhido sem qualquer acréscimo legal, quando liquidado o débito até o 3º (terceiro) dia útil posterior à data em que foi efetuada a retenção da mercadoria pelo Serviço de Fiscalização, o que considera-se pagamento à vista (Art. 3º, §§ 3º-A e 3º-B da Resolução SARP 007/2008). 9.2. Redução da Multa Iniciado o procedimento para exigência do crédito tributário, o contribuinte, dentro do prazo fixado na intimação, poderá liquidar o crédito exigido, alternativamente, com pagamento único com redução de 60% do valor da multa (Art. 47, inciso I, da Lei 7.098/98). 10. IMPUGNAÇÕES O contribuinte poderá impugnar, com pedido de revisão, o lançamento tributário, respectiva penalidade e acréscimos legais, formalizado por meio dos seguintes instrumentos (Art. 570-A do RICMS/MT): - Aviso de Cobrança Fazendário, previsto no artigo 467-B das disposições permanentes do RICMS/MT; - Notificação de Lançamento, prevista no artigo 467-C das disposições permanentes do RICMS/MT; - Documento de Arrecadação previsto no artigo 467-E das disposições permanentes do RICMS/MT; - Termo de Apreensão e Depósito previsto no artigo 467-G das disposições permanentes do RICMS/MT; - Termo de Intimação previsto no artigo 467-F destas disposições permanentes do RICMS/MT. As impugnações com pedido de revisão de lançamento tributário, poderá ser feito através da ferramenta “e-process”, no site da www.sefaz.mt.gov.br.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA |
||
|