Boletim ICMS nº 02 - Janeiro/ 2013 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS / MT

 

 

COMÉRCIO NÃO PRESENCIAL
Operação Destinada a Não Contribuinte do ICMS

 ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO

2. PARCELA DO ICMS DEVIDA AO ESTADO DE MT

    2.1. Aplicação da Alíquota Interestadual para Fins de Diferencial de Alíquotas

    2.2. Alíquota Interna do Estado de MT

3. RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO

    3.1. Estados Não Signatários do Protocolo 21/2011

4. RECOLHIMENTO ANTECIPADO

5. RECOLHIMENTO MENSAL

6. GUIA DE PAGAMENTO

7. DISPENSA DA NF-i

8. DISPENSA DO PAGAMENTO

9. PENALIDADES

    9.1. Afastamento da Penalidade

    9.2. Redução da Multa

10.  IMPUGNAÇÕES

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria falaremos sobre o tratamento tributário, relativo ao ICMS, no Comércio Não Presencial, especificamente nas Vendas Destinadas a Não Contribuintes do ICMS, consumidor final, em operações interestaduais, cuja parcela do imposto será exigida pelo Estado de MT ao remetente do bem ou mercadoria localizado em outro Estado, antecipadamente.

A parcela do imposto devido no Comércio Não Presencial a Consumidor Final, Não Contribuinte do ICMS, em operações interestaduais, está previsto no Protocolo 21/2011, regulamentado no Estado de MT através do Decreto 312/2011, que acrescentou o art. 398-Z-5 no RICMS/MT.

2. PARCELA DO ICMS DEVIDA AO ESTADO DE MT

A parcela do imposto, o ICMS Diferencial de Alíquotas, devida ao Estado de MT será obtida pela aplicação da alíquota interna, fixada para o bem ou mercadoria, sobre o valor da respectiva operação, deduzindo-se da alíquota interestadual praticada no Estado de origem, conforme os seguintes percentuais (art. 398-Z-5, §§ 2º e , do RICMS/MT c/c cláusula terceira do Protocolo ICMS 21/2011):

- 7% para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

- 12% para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro- Oeste e do Estado do Espírito Santo.

2.1. Aplicação da Alíquota Interestadual para Fins de Diferencial de Alíquotas

O ICMS é calculado com a utilização da alíquota interestadual devida à unidade federada de origem da mercadoria ou bem, relativo à obrigação própria do remetente, conforme acima explicado (Art. 398-Z-5, § 3º, do RICMS/MT c/c parágrafo único da cláusula terceira do Protocolo ICMS 21/2011).

2.2. Alíquota Interna do Estado de MT

A alíquota interna do ICMS no Estado de MT é de 17%, em regra (Art. 49, inciso I, “a” do RICMS/MT).

A alíquota será de 35% para as seguintes mercadorias (Art. 49, inciso IX, do RICMS/MT):

a) - armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM/SH);

b) - embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM);

c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da NBM/SH (códigos 2203.00.00, 22.04, 22.05, 2206.00, 2207 e 22.08 da NCM/SH);

d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24 (capítulo 24 da NCM/SH);

e) joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM/SH);

f) cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM/SH). 

A alíquota será de 12% com as seguintes mercadorias (Art. 49, inciso II, “c”, do RICMS/MT):

1. arroz;

2. feijão;

3. farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;

4. aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;

5. carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

6. banha de porco;

7. óleo de soja;

8. açúcar;

9. pão.

A alíquota será de 25% com as seguintes mercadorias (Art. 49, inciso IV, do RICMS/MT):

- álcool carburante, gasolina e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31.

3. RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO

O estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, será responsável pela retenção e recolhimento do ICMS, em favor do Estado de MT (art. 398-Z-5, §§ 1º e , do RICMS/MT).

3.1. Estados Não Signatários do Protocolo 21/2011

Será exigível a partir do momento do ingresso do bem ou mercadoria no território do Estado de MT, o pagamento do imposto relativo à parcela do ICMS, quando o bem ou mercadoria estiverem desacompanhados do documento correspondente ao recolhimento do ICMS e a operação:

 - for procedente do Estado do Amazonas, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina (Art. 398-Z-5, § 5º, inciso I, do RICMS/MT c/c  inciso I do parágrafo único da cláusula quarta do Protocolo ICMS 21/2011Protocolos ICMS 30/201143/2011).

4. RECOLHIMENTO ANTECIPADO

A parcela do imposto devido, o ICMS Diferencial de Alíquotas, deverá ser recolhida pelo estabelecimento remetente, antes da saída do bem ou mercadoria destinada a não contribuinte do ICMS do Estado de MT (art. 398-Z-5, § 4º, do RICMS/MT).

5. RECOLHIMENTO MENSAL

Quando o remetente for credenciado como substituto tributário junto à Sefaz/MT, na forma indicada no artigo 5° do Anexo XIV do RICMS/MT, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador (art. 398-Z-5, § 4º, do RICMS/MT c/c art. 5º do Anexo XIV do referido regulamento e Art. 35 da Portaria 114/2002).

6. GUIA DE PAGAMENTO

A parcela do imposto deverá ser recolhida por meio da guia GNRE On-Line ou da guia  DAR-1/AUT, própria do Estado de MT, obtida através do sítio www.sefaz.mt.gov.br, na pasta Documentos de Arrecadação,em seguida “DAR-1 Diversos”, com dados do remetente o responsável pelo pagamento.

Código de Receita:

GNRE-Online: Código 10009-9

DAR-1: Código 1317

Na guia DAR-1 colocar a opção “pessoa jurídica não inscrita”, tipo de venda “Tributos a serem pagos no ato da saída”.

7. DISPENSA DA NF-i

Fica dispensada da NF-i - Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída, para inserção dos dados relativos às operações não presenciais, destinadas a não contribuintes do ICMS, de remessa do bem ou mercadoria para o Estado de MT, quando  for acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (art. 398-Z-5, § 8º, do RICMS/MT).

8. DISPENSA DO PAGAMENTO

A cobrança da parcela do imposto, o ICMS Diferencial de Alíquotas, não se aplica às operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, de que trata o Convênio ICMS 51/2000 (art. 398-Z-5, § 6º, do RICMS/MT c/c cláusula quinta do Protocolo ICMS 21/2011).

9. PENALIDADES

O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do imposto, fica sujeito às seguintes penalidades (Art. 45, inciso I, “a”, da Lei 7.098/98):

1 - infrações relativas ao recolhimento do imposto:

a) falta de recolhimento do imposto, apurada por meio de levantamento fiscal - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.

9.1. Afastamento da Penalidade

O imposto devido em decorrência da respectiva operação, poderá ser recolhido sem qualquer acréscimo legal, quando liquidado o débito até o 3º (terceiro) dia útil posterior à data em que foi efetuada a retenção da mercadoria pelo Serviço de Fiscalização, o que considera-se pagamento à vista (Art. 3º, §§ 3º-A e 3º-B da Resolução SARP 007/2008).  

9.2. Redução da Multa

Iniciado o procedimento para exigência do crédito tributário, o contribuinte, dentro do prazo fixado na intimação, poderá liquidar o crédito exigido, alternativamente, com pagamento único com redução de 60% do valor da multa (Art. 47, inciso I, da Lei 7.098/98).

10.  IMPUGNAÇÕES

O contribuinte poderá impugnar, com pedido de revisão, o lançamento tributário, respectiva penalidade e acréscimos legais, formalizado por meio dos seguintes instrumentos (Art. 570-A do RICMS/MT):

- Aviso de Cobrança Fazendário, previsto no artigo 467-B das disposições permanentes do RICMS/MT;

- Notificação de Lançamento, prevista no artigo 467-C das disposições permanentes do RICMS/MT;

- Documento de Arrecadação previsto no artigo 467-E das disposições permanentes do RICMS/MT;

- Termo de Apreensão e Depósito previsto no artigo 467-G das disposições permanentes do RICMS/MT;

- Termo de Intimação previsto no artigo 467-F destas disposições permanentes do RICMS/MT.  

As impugnações com pedido de revisão de lançamento tributário, poderá ser feito através da ferramenta “e-process”, no site da www.sefaz.mt.gov.br.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Juliesi Ponde dos Santos

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