Boletim ICMS nº 02 - Janeiro/ 2013 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS / MT

 

 

CARGA MÉDIA - REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO
Parte 1 - Aplicação do Regime e Encerramento da Fase de Tributação

 ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO

2. OBJETIVO

3. CARGA MÉDIA - REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

    3.1. Legislação Pertinente e Procedimentos

4.  DO IMPOSTO DEVIDO

5. EFEITOS DA APLICAÇÃO DO REGIME CARGA MÉDIA

6. APLICAÇÃO DO REGIME DE OFÍCIO

7. APLICAÇÃO DO REGIME POR OPÇÃO

    7.1. Aplicação do Carga Média na ST, ainda que excluído do referido regime

8. NÃO APLICAÇÃO DO REGIME

9. ENCERRAMENTO DA FASE DE TRIBUTAÇÃO

10. NÃO ENCERRAMENTO DA FASE DE TRIBUTAÇÃO

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria serão abordados os aspectos atinentes ao regime de Estimativa Simplificado, conhecido como Carga Média.

A matéria será dividida e duas partes. Na Primeira Parte serão abordadas as hipóteses de aplicabilidade, o encerramento e hipóteses de não encerramento da fase de tributação.

Na Segunda Parte da matéria serão discorridas as hipóteses da aplicação de Carga Média específica para empresas do simples nacional e determinados segmentos, bem como sua aplicação no cálculo da Substituição Tributária e hipóteses de exclusão ao referido regime.

O novo modelo de tributação do ICMS no Estado de Mato Grosso, como um sistema de arrecadação prático, com a antecipação e encerramento da fase de tributação nas operações subsequentes, foi regulamentado pelo Decreto N° 392 / 2011 - MT, que acrescentou os artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT.

O percentual de ICMS (Carga Média Tributária) está previsto no Anexo XVI do RICMS/MT para cada segmento comercial do Estado, por CNAE principal, a ser calculado sobre as notas fiscais de entrada, nas aquisições de outros Estados.

2. OBJETIVO

O regime de Estimativa por Operação Simplificada tem por objetivo a apuração do imposto de forma antecipada e simplificada, mediante exigência baseada na carga tributária média conforme o CNAE do adquirente, com encerramento da fase tributária, conforme previsto no artigo 87-A, inciso II, do RICMS/MT.

3. CARGA MÉDIA - REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

O Regime de Estimativa Simplificado, conhecido como CARGA MÉDIA, é uma forma de recolhimento do ICMS por antecipação, em apenas uma fase, como garantia de arrecadação do imposto pelo Estado de Mato Grosso, nas aquisições de bens ou mercadorias de outros Estados ou na importação, independente da destinação, para  ao uso ou consumo ou ativo permanente,  ou destinados à comercialização ou industrialização (artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT).

O Regime substitui a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

1 – Regime ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O do RICMS/MT, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas (Aquisições de outros Estados destinados ao uso ou consumo, comercialização ou insumo);

2 – Regime ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21 do RICMS/MT (Aquisições de outros Estados destinados ao uso ou consumo, comercialização ou insumo);

3 - ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV do RICMS/MT, exceto em relação aos bens e mercadorias que falaremos adiante na parte em que não se aplica o regime;

4 - ICMS devido a título de estimativa por operação, previsto no art. 87-J a 87-J-4 do RICMS/MT;

5 – Em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense (Art. 87-J-6, § 3°, do RICMS/MT);

6 - Em relação às mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 (Peças e acessórios automotivos), desde que não incluídas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 (quando não houver benefício), nos termos do Art. 87-J-6, § 6°, do RICMS/MT);

7 - Em relação às mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 (Máquinas industriais, agrícolas e implementos) não mencionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 (Peças e acessórios automotivos), nos termos do Art. 87-J-6, § 7º, do RICMS/MT.

Neste caso, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XVI do RICMS/MT, sobre o valor total da Nota Fiscal.

3.1. Legislação Pertinente e Procedimentos

Ao Regime de Estimativa Simplificado, o CARGA MÉDIA, aplica-se as regras e procedimentos previstos no artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT.

Subsidiariamente será aplicado as regras dos artigos 435-L a 435-O-23 do RICMS/MT, relativos aos Regimes ICMS GARANTIDO e ICMS GARANTIDO INTEGRAL, substituídos pelo atual regime de Estimativa Simplificado, o CARGA MÉDIA.

4.  DO IMPOSTO DEVIDO

O ICMS  Carga Tributária Média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para o CNAE principal em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI do regulamento (Art. 87-J-7 do RICMS/MT).

5. EFEITOS DA APLICAÇÃO DO REGIME CARGA MÉDIA 

A aplicação da carga tributária média implica (Art. 87-J-7, § 2º, do RICMS/MT):

1 - a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria,

2 - a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.

3- a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos  respectivos remetente e/ou destinatário (Art. 87-J-7, § 2º-A, do RICMS/MT);

4 - não dispensa o destinatário da mercadoria do recolhimento da diferença do imposto devido pelo regime de  estimativa simplificado, em função da aplicação da lista de preços mínimos (Art. 87-J-7, § 2º-B, do RICMS/MT);

5 - não integrará o valor total das operações, para fins de aplicação do percentual correspondente à carga tributária média (Art. 87-J-7, § 3º, do RICMS/MT):

a) o valor do imposto devido por substituição tributária, retido pelo remetente, destacado na Nota Fiscal que acobertar a operação;

b) o valor das operações com bens, mercadorias e respectivas prestações de serviço de transporte alcançados por imunidade nos termos da alínea d do inciso VI do artigo 150 e das alíneas b e c do inciso X do artigo 155, ambos da Constituição Federal;

c) o valor das operações contempladas com isenção do ICMS, concedida nos termos de convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Tributária - CONFAZ;

d) o valor das operações e respectivas prestações de serviço de transporte, identificadas por CFOP correspondente a devolução, remessa ou retorno para conserto, substituição em garantia, remessa por conta e ordem, remessa para industrialização, mercadorias destinadas à demonstração, mercadorias destinadas a mostruário, mercadorias remetidas para treinamento, remessa em consignação mercantil, arrendamento mercantil (leasing), empréstimo e locação, comodato e outras operações de natureza semelhante, quando houver registro comprobatório de passagem no trânsito do bem ou mercadoria, com previsão de retorno ao estabelecimento remetente, devida e comprovadamente efetivado no prazo certo.

Para fins do enquadramento inicial em faixa de carga tributária média, prevista no Anexo XVI, será respeitada a CNAE principal em que o contribuinte estiver enquadrado em 31 de maio de 2011 (Art. 87-J-11 do RICMS/MT).

Na hipótese de início de atividade prevalecerá, para efeitos de enquadramento inicial em faixa de carga tributária média, a CNAE principal constante da respectiva inscrição cadastral, ressalvada alteração, de ofício, pela Secretaria de Estado de Fazenda.

A alteração da CNAE principal em que estiver enquadrado o contribuinte somente autorizará a mudança da faixa de carga tributária média após a comprovação da efetiva alteração da atividade econômica principal do estabelecimento.

6. APLICAÇÃO DO REGIME DE OFÍCIO

O pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense, previsto no Anexo XVI do RICMS/MT (Art. 87-J-6 do RICMS/MT).

7. APLICAÇÃO DO REGIME POR OPÇÃO

A permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense não enquadrado como substituto tributário requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, através de processo eletrônico, e-process, no sítio eletrônico da Sefaz, www.sefaz.mt.gov.br (Art. 87-J-12 do RICMS/MT).

7.1. Aplicação do Carga Média na ST, ainda que excluído do referido regime

A exclusão ao regime do Carga Média não dispensa a observância do regime com aplicação do percentual de carga média estabelecido para a CNAE do destinatário quando a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária (Art. 87-J-12, § 6º, do RICMS/MT).

8. NÃO APLICAÇÃO DO REGIME

O Regime de Estimativa Simplicado, o Carga Média, não se aplica nas seguintes operações e situações, ficando excluídos do referido regime, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do  artigo 87-J-16 (Conforme Art. 87-J-6, § 2º do RICMS/MT):

1 - operações com veículos automotores novos, bem como com os semirreboques arrolados no inciso II do § 1° do artigo 19 do Anexo VIII do RICMS/MT (Ocasião em que se aplicará a regra normal da MVA, na substituição tributária);

2 - operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope (Ocasião em que se aplicará a regra normal da MVA, na substituição tributária);

3 - operações com cigarros, fumo e seus derivados (Ocasião em que se aplicará a regra normal da MVA, na substituição tributária);

4 - operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 297 das disposições permanentes e com biodiesel - B100 (Ocasião em que se aplicará a regra normal da MVA do Conv. 110/07, na substituição tributária);

5 - operações com energia elétrica (Ocasião em que se aplicará a regra normal da MVA, na substituição tributária);

6 - saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 7° do Anexo VIII deste do RICMS/MT, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos

Produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária:

7 - operações com mercadorias arroladas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, respeitadas as respectivas alterações, quando também relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 (Ocasião em que se aplicará a regra normal da MVA, na substituição tributária);

8 - operações com mercadorias arroladas nos subitens de Capítulo do Apêndice que integra o Anexo XIV deste regulamento, indicados nas alíneas deste inciso, quando originárias de outras unidades federadas:

a) subitens 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12, 8.3.12-A, 8.3.40, 8.3.51-A, 8.3.51-B e 8.3.130 do item 8.3 do Capítulo VIII do Apêndice que integra o Anexo XIV (São materiais para construção com as seguintes NCMs: 3917.21.00, 3917.23.00, 3922, 3924.90.00, 7308.90.90, 7308.20.00, 7308.90.90, 7308.90.90); - Vide Boletim Econet  ICMS/MT nº 24/2012.

b) subitens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.6-A e 9.1.6-B do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV (São tintas com as seguintes NCMs: 3208.10.10, 3209.10.10, 3209.90.11, 3209.90.19; 3214.10.10, 3214.10.20); - Vide Boletim Econet  ICMS/MT nº 24/2012.

c) subitens dos itens 15.1 e 15.2 do Capítulo XV do Apêndice que integra o Anexo XIV (São produtos de colchoaria com as seguintes NCMs: 9404.10.00, 9404.2, 9404.90.00, 9404.30.00, 9404.90.00); - Vide Boletim Econet  ICMS/MT nº 21/2012

d) subitens do item 16.1 do Capítulo XVI do Apêndice que integra o Anexo XIV (São móveis em geral com as seguintes NCMs: 9401.6, 9401.7, 9403.10.00, 9403.20.00, 9403.50.00); - Vide Boletim Econet  ICMS/MT nº 01/2013

e) subitens do item 17.1 do Capítulo XVII do Apêndice que integra o Anexo XIV (São embalagens com as seguintes NCMs: 3909.50.29, 3921.13.90, 3923.21, 3923.30.00, 3923.50.00, 3923.90.00); - Vide Boletim Econet  ICMS/MT nº 02/2013

9 - operações promovidas por estabelecimentos industriais mato-grossenses com destino a contribuintes também estabelecido no território deste Estado, cuja atividade econômica esteja enquadrada em CNAE arrolada nos incisos do § 1° do artigo 56 do Anexo VIII do RICMS/MT (São materiais para construção destinados a CNAEs de materiais para construção em geral, tintas e elétricos).

10 - operações pelas quais forem destinados bens e mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada;

11 - beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica (Art. 87-J-10, I, do RICMS/MT);

12 - cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 2019-3/01 ou em subclasse integrante das Divisões 19 ou 61, ou dos Grupos 35.1, 35.2 ou 47.3, ou das Classes 46.81-8 ou 46.82-6 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Art. 87-J-1, II, do RICMS/MT);

13 - produtores agropecuários, enquadrados como microprodutores, pequenos produtores ou produtores rurais, pessoas físicas, ainda que equiparados a pessoa jurídica, ou pessoas jurídicas (Art. 87-J-10, III, do RICMS/MT);

9. ENCERRAMENTO DA FASE DE TRIBUTAÇÃO

Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 87-J-8, 87-J-9 e 87-J-17, o recolhimento do imposto apurado na forma deste artigo encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado (Art. 87-J-7, §4º, do RICMS/MT).

10. NÃO ENCERRAMENTO DA FASE DE TRIBUTAÇÃO

O regime de estimativa simplificado não encerra a cadeia tributária nas seguintes hipóteses:

a) em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense (Art. 87-J-9 do RICMS/MT);

b) em relação às operações com as mercadorias adiante arroladas (Art. 87-J-9-1 do RICMS/MT):

- armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93 da NBM/SH (capítulo 93 da NCM/SH);

- embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 da NBM/SH (código 89.03 da NCM);

- joias classificadas nos códigos 7113 a 7116 da NBM/SH (códigos 71.13 a 71.16 da NCM/SH);

- cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH (códigos 3303.00, 33.04, 33.05, 33.07 da NCM/SH).

Sem prejuízo do recolhimento do valor que resultar da aplicação do percentual de CARGA MÉDIA, deverá, ainda, ser recolhido o valor devido ao Fundo da Pobreza, referente à variação da alíquota de que tratam os §§ 1° e 2° do artigo 49 do RICMS/MT (Art. 87-J-9-1, § 1º, do RICMS/MT).

O acima disposto aplicam-se, inclusive, às operações de importação das referidas mercadorias (Art. 87-J-9-1, § 4º, do RICMS/MT).

Quando as mercadorias forem destinadas ao ativo permanente ou a uso ou consumo do estabelecimento, o valor relativo aos adicionais pertencentes ao Fundo da Pobreza será apurado mediante aplicação do percentual de 12% diretamente sobre o valor exarado nas Notas Fiscais que acobertarem as respectivas aquisições em operações interestaduais (Art. 87-J-9-1, § 5º-B, do RICMS/MT).

O estabelecimento mato-grossense, destinatário das mercadorias, adquiridas em outras unidades da Federação, deverá requerer à Sefaz a exclusão da aplicação do regime em relação ao valor relativo aos adicionais ao fundo da pobreza devido em decorrência das referidas operações (Art. 87-J-9-1, § 5º-D, do RICMS/MT).

Independentemente de qualquer manifestação do interessado, a apuração e o recolhimento do valor ao Fundo da Pobreza, serão efetuados quando for nulo o percentual fixado no Anexo XVI do RICMS/MT, pertinente à contribuição ao Fundo, indicado para a CNAE do contribuinte (Art. 87-J-9-1, § 5º-G, do RICMS/MT).

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Juliesi Ponde dos Santos

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