Boletim ICMS 06 - Março/2013 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS / MT

 

 
APURAÇÃO DO IMPOSTO
Regime Normal

 ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO

2. LEGISLAÇÃO

3. APURAÇÃO DO IMPOSTO

            3.1. Modalidades de apuração

            3.2. Saldo credor

            3.3. Contribuinte com escrituração fiscal

            3.4. Contribuinte sem escrituração fiscal

4. REGIME DE APURAÇÃO NORMAL DO IMPOSTO

            4.1. Registro de Saídas

            4.2. Registro de Entradas

            4.3. Registro de Apuração do ICMS

5. PARECER DO ÓRGÃO CONSULTIVO

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria abordará a forma de apuração do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de serviço de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação, ICMS no estado de Mato Grosso, relativamente ao regime normal de apuração, a fim de sanar dúvidas e promover a correta apuração do mesmo.

Desta forma, é necessário entender que o contribuinte mato-grossense possui duas maneiras apuração do imposto, ora o regime de apuração normal e o regime de estimativa. Esta matéria discorrerá sobre o regime de apuração normal do imposto devido.

2. LEGISLAÇÃO

O RICMS/MT,por meio dos artigos  78 e 79, traz ao contribuinte mato-grossense a forma de apuração do imposto devido por suas operações ou prestações de serviços sujeitas a incidência do ICMS. 

3. APURAÇÃO DO IMPOSTO

O valor do imposto a recolher corresponde à diferença, em cada período de apuração, entre o imposto devido sobre as operações ou prestações tributadas e o cobrado relativamente às anteriores.

3.1. Modalidades de apuração

O imposto será apurado:

- Por período;

- Por mercadoria ou serviço, dentro de determinado período;

- Por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, nas seguintes hipóteses:

a) contribuinte dispensado de escrita fiscal;

b) contribuinte submetido a regime especial de fiscalização.

3.2. Saldo credor

Ocorrendo saldo credor em cada apuração admitida na legislação tributária do Estado, poderá o mesmo ser transferido para o período ou períodos seguintes, nos termos do RICMS/MT, artigo 74, § 4º.

3.3. Contribuinte com escrituração fiscal

Nos termos do RICMS/MT, artigo 75, os estabelecimentos dos contribuintes obrigados à escrituração fiscal apurarão o valor do imposto a recolher, em conformidade com os seguintes regimes:

- Regime de apuração normal;

- Regime de estimativa.

3.4. Contribuinte sem escrituração fiscal

Tratando-se de contribuinte não obrigado a manter escrituração fiscal, o montante do imposto a recolher corresponderá à diferença, a maior, entre o imposto devido sobre a operação ou prestação tributada e o cobrado na operação ou prestação imediatamente anterior, efetuada com a mesma mercadoria ou serviço, nos termos do RICMS/MT, artigo 76.

4. REGIME DE APURAÇÃO NORMAL DO IMPOSTO

Previsto no RICMS/MT, artigo 78, os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês o imposto devido.

4.1. Registro de Saídas

Serão apurados os seguintes valores:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;

4.2. Registro de Entradas

Serão apurados os seguintes valores:

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;

e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição das mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS.

4.3. Registro de Apuração do ICMS

Serão apurados os seguintes valores, após os lançamentos de entrada e saída:

a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;

b) o valor de outros débitos;

c) o valor dos estornos de créditos;

d) o valor total do débito do imposto;

e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;

f) o valor de outros créditos;

g) o valor dos estornos de débitos;

h) o valor total de crédito do imposto;

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado no item "d" e o valor referido no item "h";

j) o valor das deduções previstas pela legislação;

l) o valor do imposto a recolher, se for o caso; ou

m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado no item “h” e o valor referido no item “d”;

n) o valor da diferença a recolher, obtida de acordo com o item “e” do registro de entrada.

Estes valores serão declarados ao fisco, conforme o dispositivo nos artigos 281 e 282, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 88, ambos do RICMS/MT.

Esta forma de recolhimento não exime o contribuinte mato-grossense de efetuar o recolhimento adicional do Fundo de Pobreza previstos nos §§ 1° e do referido artigo 49 do regulamento.

Desta forma, este regime de apuração obriga o contribuinte à escrituração fiscal e, ainda, ao cumprimento das demais obrigações acessórias, como a escrituração fiscal digital, a nota fiscal eletrônica e o conhecimento de transporte eletrônico, o estabelecimento:

I - que efetuar operações de exportação, direta ou indiretamente, com não incidência ou suspensão do imposto, com observância dos procedimentos previstos no artigo 4º-C do RICM/MT;

II - credenciado junto a programa de desenvolvimento do Estado;

III - com faturamento tributado superior a três mil e quinhentas UPFMT no ano imediatamente anterior e que promova saídas interestaduais de produtos primários de origem agropecuária ou madeira;

IV - prestador de serviço de transporte com faturamento tributado superior a 3.500 UPFMT no ano imediatamente anterior, nas seguintes hipóteses:

a) que tenha adquirido a condição de substituto tributário, nas saídas tributadas, realizadas sob a cláusula CIF ou, sobre o serviço de transporte, dentro do território nacional, nas remessas de mercadorias para exportação e em operações equiparadas;

b) que efetue transporte dos produtos por empresa transportadora pertencente à empresa remetente deste produto ou a empresa controladora, coligada ou controlada cuja apuração e recolhimento do imposto seja mensal;

c) que efetue o transporte rodoviário de carga fracionada de açúcar, cerveja, chope e refrigerantes, cimento e combustíveis, derivados ou não de petróleo, quando efetuado por empresa prestadora de serviço vinculada à empresa remetente, através de contrato de exclusividade;

V - regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que tenha adquirido a condição de substituto tributário e desde que apresente faturamento médio mensal tributado no ano imediatamente anterior, em valor igual ou superior ao equivalente a 3.500 UPFMT;

VI - o estabelecimento comercial ou industrial ou prestador, exceto aquele que promova saída de produto primário de origem agropecuária ou madeira ou transporte em face do disposto nos itens III e IV;

VII - prestador de serviço de transporte que esteja credenciado e autorizado a operacionalizar o Sistema de Controle de Notas Fiscais - EDI Fiscal, nos termos da legislação específica.

Incluem-se, ainda, a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido, em consonância com o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 1° e no inciso XIII do artigo 2° do RICMS/MT.

Não será apurado e recolhido de forma mensal o imposto devido a cada operação, nas hipóteses em a legislação exija o seu recolhimento no ato da saída, situação em que o valor recolhido, se for o caso, será registrado e compensado na escrituração fiscal no período do efetivo recolhimento.

5. PARECER DO ÓRGÃO CONSULTIVO

Segue parecer emitido pelo Órgão Consultivo da Sefaz/MT relativamente ao assunto explanado nesta matéria.

http://app1.sefaz.mt.gov.br/sistema/legislacao/respostaconsulta.nsf/fb322773dc80654304256a53004e700b/1a89c9b65f77e08a042575f6006b01f5

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Miriam Ranalli. Consultora ICMS

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