Boletim ICMS 10. - Maio/2013 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/MT

 

 

  CONSERTO
      Tratamento Tributário

 ROTEIRO:

1. INTRODUÇÃO

2. LEGISLAÇÃO

3. OPERAÇÃO INTERNA

4. OPERAÇÃO INTERESTADUAL

5. REMESSA PARA CONSERTO

6. RETORNO DE CONSERTO

    6.1. Incidência do ISS

    6.2. Aplicação de partes e peças pelo prestador do serviço

7. SIMPLES NACIONAL

8. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA E DE OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, será abordado o tratamento tributário referente à operação de remessa e retorno para conserto, nos termos da legislação mato grossense.

2. LEGISLAÇÃO

Determina o RICMS/MT, artigo 4º, inciso XI, a respeito da não incidência do imposto, in verbis:

Art. 4º O imposto não incide sobre:

XI - as saídas de máquinas, equipamentos, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração ou recondicionamento, ou em razão de empréstimo ou locação, desde que os referidos bens retornem ao estabelecimento de origem, nos seguintes prazos, contados da data de remessa:

a) de 120 (cento e vinte) dias, nos casos de locação ou de empréstimo, desde que realizados mediante contrato entre as partes, prévia e devidamente registrado em cartório, podendo o prazo de retorno ser superior ao estabelecido nesta alínea desde que previsto em cláusula contratual e até o limite de vigência do respectivo pacto; 

b) de 60 (sessenta) dias, nos demais casos, podendo ser prorrogado, desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo, mediante prova documental inconteste e indicação da localização atual do bem.

3. OPERAÇÃO INTERNA

Determina o RICMS/MT, artigo 4º, inciso XI, as remessas internas de mercadorias ou bens do ativo permanente, suas peças, partes, acessórios, destinados a conserto, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contados das respectivas saídas, não estão no campo de tributação do ICMS.

4. OPERAÇÃO INTERESTADUAL

Determina o RICMS/MT, artigo 4º, inciso XI, não incide o ICMS nas remessas interestaduais de mercadorias e de bens do ativo fixo, suas peças, partes, acessórios, destinados a conserto, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias, contados das respectivas saídas, prorrogável, a critério da SEFAZ, e desde que previamente requerido e justificado pelo sujeito passivo.

5. REMESSA PARA CONSERTO

As Notas Fiscais relativas às operações amparadas pela não incidência serão emitidas sem destaque do ICMS, indicando no campo "Informações Complementares": "Não incidência do ICMS", conforme artigo 4º, inciso XI do RICMS/MT".

Para a emissão da nota fiscal, serão utilizados os seguintes CFOPs:

5.915

6.915

Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

Indica-se a CST x41 na emissão da nota fiscal ao contribuinte do regime normal de apuração.

Indica-se o CSOSN 400 ao contribuinte do simples nacional.

Já o estabelecimento que recebe a mercadoria ou bem para conserto, dará entrada utilizando os seguintes CFOPs:

1.915

2.915

Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

6. RETORNO DE CONSERTO

Não há previsão especifica na legislação mato grossense quanto ao procedimento de retorno, todavia, é sabido que, fiscalmente, o estabelecimento responsável pelo conserto, manutenção ou similar, ao devolver as mercadorias ou os bens, emitirá Nota Fiscal com destaque do ICMS, se devido, na qual mencionará número, série e data da Nota Fiscal que originou a operação, bem como o valor das mercadorias ou bens recebidos, dos serviços prestados e materiais empregados, indicando a natureza da operação “Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo”.

Para a emissão da nota fiscal, serão utilizados os seguintes CFOPs:

5.916

6.916

Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

Indica-se a CST x50 na emissão da nota fiscal ao contribuinte do regime normal de apuração. Indica-se o CSOSN 400 ao contribuinte do simples nacional.

O estabelecimento que enviou a mercadoria ou bem para conserto, quando a receber em retorno, dará entrada utilizando os seguintes CFOPs:

1.916

2.916

Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo
Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

No retorno de mercadorias de conserto, ocorrerá a suspensão do ICMS, no entanto, com relação ao valor cobrado a título de conserto, deverá ser emitida uma nota fiscal de serviço.

6.1. Incidência do ISS

O conserto é atividade tributável e sob a incidência do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, ISSQN, na forma prevista na legislação do município, onde se encontra estabelecimento do prestador, por se tratar de fato gerador do respectivo imposto, contemplado na Lei Complementar 116/2003. São atividades pertencentes ao rol de tributação:

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02

Assistência técnica.

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento

14.10

Tinturaria e lavanderia.

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12

Funilaria e lanternagem.

14.13

Carpintaria e serralheria.

Importante ressaltar que esta no campo de incidência, tão somente, a mão de obra aplicada, uma vez que, se envolver a troca de peças, estas estarão sujeitas ao ICMS.

6.2. Aplicação de partes e peças pelo prestador do serviço

No fornecimento de partes e peças pela oficina, ou estabelecimento similar, o prestador deverá emitir nota fiscal de venda da mercadoria, com destaque do imposto, indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, cuja base de cálculo será o preço da peça e a alíquota será a aplicável às operações internas no Estado do Mato Grosso.

7. SIMPLES NACIONAL

O recolhimento devido pelo contribuinte optante Simples Nacional será devido sobre a receita bruta mensal.

Nos termos do § 1º do artigo 3 da Lei Complementar nº 123/ 2006, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Logo, as saídas em remessa para conserto não gerarão renda e assim não são tributadas.

No PGDAS-D será considerada uma operação "não tributada" quanto ao ICMS, conforme artigo 18 da Lei Complementar 123/2006.

8. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA E DE OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS.

Este procedimento deverá ser realizado pelo contribuinte mato-grossense e todos os dados deverão ser extraídos do documento fiscal que acobertará a operação. Para iniciar a inclusão, clique em “Notas Fiscais de Entrada – Suspensão/Não Incidência”, conforme tela abaixo:

Para incluir as informações da Nota Fiscal de entrada, o destinatário deverá selecionar a opção “Incluir Nota Fiscal de Entrada (Emitir Comprovante)", assim segue:

Na nova tela, o destinatário deverá iniciar o preenchimento identificando o remetente, pelo CNPJ ou CPF. Os dados do destinatário serão preenchidos automaticamente com as informações do contribuinte logado, percebe-se abaixo:

Caso o remetente informado não possua cadastro no banco de dados da SEFAZ-MT, os dados deverão ser preenchidos para prosseguimento da operação.

Já com os dados do remetente preenchidos, o usuário deverá selecionar “Nota Fiscal de Entrada – suspensão/Não Incidência” na opção “Tipo de Emissão” e iniciar a inclusão dos dados da nota, conforme demonstrado na tela abaixo:

Importante atentar-se para o correto preenchimento do CFOP, pois, por se tratar de inclusão de nota fiscal de entrada com os dados extraídos a partir de uma nota de saída do remetente de outra UF, na nota fiscal deve constar um CFOP de saída e no preenchimento pelo sistema é exigido o CFOP de entrada correspondente.

 Caso haja dúvida no preenchimento dos dados o usuário deverá clicar na opção “Dúvidas no preenchimento dos preenchimentos, clique aqui”.

Realizada a confirmação dos dados da nota fiscal o sistema libera o demonstrativo das informações e possibilita prosseguir o cadastro, informar nova nota fiscal ou cancelar a operação. Caso na operação informada haja apenas uma nota, clicar em “Prosseguir Cadastro”. Para incluir mais notas fiscais clicar em “Informar Nova Nota Fiscal”, conforme abaixo:

Ao clicar em “Prosseguir a Operação”, o sistema libera um demonstrativo resumido das notas fiscais informadas. Para concluir a inclusão, o contribuinte deve clicar em “Confirmar Operação”, conforme abaixo:

 Ao clicar em “Prosseguir a Operação”,  o sistema libera um demonstrativo resumido das notas fiscais informadas. Para concluir a inclusão, o contribuinte deverá clicar em “Confirmar Operação” e depois clicar em “OK” na caixa de confirmação de gravação do registro, assim demonstrado abaixo:

Confirmada a gravação do registro da nota fiscal, abrirá uma tela com a mensagem: “Inclusão efetuada com sucesso.” na parte inferior.

Também abrirá, na parte superior, o link que disponibiliza a impressão do comprovante, com o respectivo número do mesmo. Caso o contribuinte opte por imprimir posteriormente, poderá anotar o número do comprovante e a partir do menu principal do “Sistema de Informações NF e Outros Documentos” selecionar a opção “Comprovantes” e no novo menu selecionar “Reimprimir Comprovante de Documento Fiscal“. Segue tela para visualização:

Ao selecionar a opção de impressão, abrirá uma nova página para visualização do comprovante, no qual será possível visualizar o timbre da SEFAZ-MT e o código de barras, além das informações resumidas da operação. A nota fiscal deverá vir acompanhada deste comprovante, assim segue tela:

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Miriam Ranalli. Consultora ICMS

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