Boletim ICMS n° 18 - Setembro/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/MT

SISTEMA DE GERENCIAMENTO ELETRÔNICO DE CRÉDITOS FISCAIS
Parte 1 - Pedido Eletrônico de Autorização de Crédito (PAC-e)

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3 . SISTEMA PAC-e/RUC-e

    3.1. Créditos passíveis de solicitação no Sistema PAC-e/RUC-e

4. PEDIDO ELETRÔNICO DE AUTORIZAÇÃO DE CRÉDITO (PAC-E)

    4.1. Tipos de PAC-e

    4.2. Aprovação do crédito

5. SISTEMA DE CRÉDITOS FISCAIS DE OUTRAS ORIGENS

    5.1. Pedido de repetição de indébito

    5.2. Créditos oriundos de decisões judiciais com valor líquido e certo

    5.3 Créditos oriundos de decisões judiciais sem valor líquido e certo

6. INDEFERIMENTO DO PEDIDO

1. INTRODUÇÃO 

Na presente matéria serão abordados os aspectos atinentes ao Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, composto dos módulos Sistema PAC-e/RUC-e e Sistema de Créditos Fiscais de Outras Origens, instruído pela Portaria SEFAZ n° 84/2007

O assunto foi dividido em duas partes, de modo a poder abordar detalhadamente os referidos módulos. 

Nesta primeira parte, serão abordadas as hipóteses de utilização do sistema, e o que se refere ao Pedido Eletrônico de Autorização de Crédito (PAC-e) e Sistema de Créditos Fiscais de Outras Origens. 

Na segunda parte, serão abordados os aspectos concernentes à inserção da nota fiscal no sistema de Registro Eletrônico de utilização de Crédito (RUC-e), para a efetiva utilização do crédito fiscal solicitado via PAC-e. 

2. CONCEITO 

Os documentos eletrônicos Pedido Eletrônico de Autorização de Crédito (PAC-e) e Registro Eletrônico de Utilização de Crédito (RUC-e), no âmbito do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais (PAC-e/RUC-e) foram instituídos pela Portaria SEFAZ n° 84/2007 e destinam-se a gerenciar eletronicamente os créditos fiscais compensáveis com o ICMS devido, e com o objetivo de otimizar os procedimentos de controle eletrônico de créditos. 

3. SISTEMA PAC-e/RUC-e 

O Sistema PAC-e/RUC-e possibilita solicitação e a concessão de autorização para aproveitamento de crédito a ser realizado de modo direto pelo contribuinte, mediante análise ao banco de dados da SEFAZ e ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA), de acordo como o § 1° do artigo 3° da Portaria SEFAZ n° 84/2007

Aos usuários do sistema é concedido acesso a uma conta-corrente eletrônica contendo acesso aos valores dos créditos solicitados e utilizados, para controle do próprio contribuinte, de acordo com o que está previsto no § 3° do artigo 3° da Portaria SEFAZ n° 84/2007.

Para utilizar o sistema de autorização de crédito fiscal o contribuinte deve estar cadastrado na SEFAZ/MT e ter recebido um nome de usuário e a respectiva senha. Para o contribuinte o nome de usuário será a inscrição estadual do mesmo, a senha é privativa concedida pela Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas (GCAD/SIOR), ao contribuinte ou contabilista responsável pela escrituração fiscal do interessado, como prevê o § 2° do artigo 3° da Portaria SEFAZ n° 84/2007

3.1. Créditos passíveis de solicitação no Sistema PAC-e/RUC-e 

Os procedimentos relativos à solicitação e autorização para aproveitamento de créditos tributários pelo Sistema PAC-e, bem como a sua utilização para compensação com o ICMS devido através do Sistema RUC-e, a cada saída aplicam-se, nos termos do artigo 2° da Portaria SEFAZ n° 84/2007

a) crédito tributário amparado por decisão judicial; 

b) crédito tributário referente à entrada de bem integrante do ativo imobilizado; 

c) crédito tributário referente à entrada de mercadoria e/ou serviços; 

d) às operações com produtos in natura e semielaborados, oriundos da agropecuária e indústria extrativa; 

e) às aquisições e vendas de mercadorias pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB); 

f) às transferências de crédito de energia elétrica, inclusive às relativas a projetos de geração de energia elétrica estabelecidas na Lei n° 7.293/2000

g) aos pedidos de crédito ou de repetição de indébito formulados por contribuintes não obrigados à manutenção de escrituração fiscal ou que, em decorrência do regime tributário ao qual estiverem submetidos, se encontrarem impossibilitados de efetuar a compensação do valor eventualmente autorizado em conta gráfica. 

Não se aplica a disposição acima aos contribuintes detentores de regime de apuração normal em razão das hipóteses descritas nas alíneas seguintes, cuja compensação ocorrerá no respectivo período de apuração do imposto: 

a) realização de operações de exportação, direta ou indiretamente, com observância dos procedimentos previstos no artigo 8° do RICMS/MT, ou mediante uso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);   

b) registro para apuração normal, nos termos da legislação vigente; 

c) credenciamento junto a Programa de Desenvolvimento do Estado autorizado a utilizar o regime de apuração normal. 

4. PEDIDO ELETRÔNICO DE AUTORIZAÇÃO DE CRÉDITO (PAC-E)

A solicitação de crédito será efetivada, por meio eletrônico, no endereço da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso, por meio do preenchimento da PAC-e. 

O PAC-e é documento necessário para instrução do processo de solicitação de aproveitamento de crédito. Para cadastrar um PAC-e deve-se selecionar a opção “Cadastrar PAC” no menu de acesso às funcionalidades. No seu preenchimento, ficarão registradas as seguintes informações: 

a) identificação do contribuinte requerente, contendo nome ou razão social, endereço, número da Inscrição Estadual, CNAE e indicação do CPF ou CNPJ; 

b) identificação da Agência Fazendária do domicílio tributário do contribuinte requerente; 

c) os dados do documento fiscal que embasou a solicitação do crédito pretendido, contendo: 

1- o tipo, o número e a data de sua emissão; 

2 - a Unidade da Federação do estabelecimento emitente; 

3 - a identificação do estabelecimento remetente, contendo nome ou razão social, número da Inscrição Estadual e indicação do CPF ou CNPJ; 

4 - o valor do ICMS destacado no documento fiscal; 

5 - o valor total do documento fiscal; 

6 - o valor do crédito pleiteado, pertinente ao documento fiscal. 

d) o tipo e o número do PAC-e; 

e) o total do crédito pleiteado no PAC-e. 

Tela de cadastro do PAC-e:

No que se refere à identificação do contribuinte requerente, deverá ser indicado o número do documento fiscal, a data da sua emissão e o valor do crédito pleiteado, sendo as demais informações recuperadas do banco de dados da SEFAZ/MT. 

Caso haja, no banco de dados da SEFAZ/MT, mais de um documento fiscal com o número e a data informados, serão todos automaticamente exibidos, devendo o contribuinte selecionar aquele correspondente ao pedido de crédito. 

Cabe mencionar que não haverá limite de quantidade de documento fiscal em cada PAC-e, desde que emitidos no mesmo ano civil, e que o referido documento não dê origem a crédito de natureza distinta. Caso o documento tenha crédito de natureza distinta deverá ser gerado um novo PAC-e para inserir esses documentos com a mesma natureza de crédito fiscal, conforme previsão dos §§1° e do artigo 8° da Portaria n° 84/2007

4.1. Tipos de PAC-e 

O tipo de PAC-e será determinado pela natureza do crédito fiscal requerido, subdividindo-se em: 

a) "Crédito ICMS Normal", quando o crédito solicitado corresponder à entrada de qualquer mercadoria ou serviço, nas hipóteses autorizadas na legislação tributária, excetuada a alínea seguinte; 

b) "Crédito Ativo Imobilizado", quando o crédito solicitado corresponder à entrada de bem integrante do ativo imobilizado do contribuinte requerente. 

4.2. Aprovação do crédito 

Constando o documento fiscal informado no PAC-e, no SINTEGRA ou no banco de dados da SEFAZ, será autorizado automaticamente pelo Sistema PAC-e/RUC-e o pedido de crédito efetuado pelo requerente, nos termos do artigo 12 da Portaria SEFAZ n° 84/2007

Será autorizado, ainda, independentemente da inserção de dados no Sistema SINTEGRA ou no banco de dados da SEFAZ, o crédito referente à documentação fiscal originária de: 

a) operações de mercadoria, com intervenção da CONAB, cujas inscrições estaduais estiverem vinculadas ao Sistema PAC-e/RUC-e; 

b) aquisição de energia elétrica fornecida por concessionária mato-grossense; 

c) repetição de indébito. 

Para a futura comprovação do direito ao crédito solicitado ao sistema o requerente do crédito, deve confeccionar o processo do PAC-e preenchido eletronicamente, contendo na capa as informações relevantes do processo, como número da PAC-e, o nome do contribuinte e o valor total do crédito, que deverá estar instruído com os seguintes documentos: 

a) Certidão Negativa de Débitos Fiscais (CND-e) ou a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais (CPND-e); 

b) as primeiras vias dos documentos fiscais relativas às operações ou prestações que embasaram a solicitação do crédito; 

c) termo de deslacração de café devidamente preenchido no verso da nota fiscal, quando o pedido se referir a aquisições interestaduais de café; 

d) laudo técnico lavrado por profissional habilitado para, quando for o caso, comprovação de: 

1 - emprego de insumos e utilização de combustíveis na produção agrícola pelo produtor rural, quantificado por espécie e por hectare plantado e totalizado por ciclo produtivo; 

2 - consumo, pelo estabelecimento industrial, de energia elétrica e/ou combustíveis no sistema produtivo. 

e) documento de arrecadação que deu origem ao pedido de repetição de indébito, bem como o documento relativo à operação interna e interestadual, o qual ensejou o aproveitamento de crédito referente ao indébito. 

O laudo técnico mencionado na alínea “d” deve, obrigatoriamente, referir-se à situação considerada à época da utilização dos insumos, dos combustíveis ou da energia elétrica. 

O crédito do consumo de energia elétrica somente poderá ser requerido quando a respectiva nota fiscal/conta de energia elétrica for emitida em nome do contribuinte requerente, informando o seu endereço de funcionamento. Caso o contribuinte requerente esteja estabelecido em imóvel locado, deverá anexar a comprovação da condição de locatário, mediante a apresentação do respectivo contrato de locação, devidamente registrado no cartório competente. 

Para as atividades mistas indústria, comércio, prestação de serviço o crédito referente a energia elétrica, será concedido apenas à parte consumida no setor produtivo. 

Ressalta-se que será aplicado o crédito proporcionalmente às operações tributadas. 

Base legal: artigo 9° da Portaria SEFAZ n° 84/2007

5. SISTEMA DE CRÉDITOS FISCAIS DE OUTRAS ORIGENS 

Nos casos em que o crédito solicitado tenha origem diversas das previstas no tópico 4.1, serão classificados no grupo ‘Crédito de Outras Origens’ e seu controle será efetuado diretamente no módulo Sistema de Créditos Fiscais de Outras Origens. Esses créditos têm os seguintes subgrupos: 

a) repetição de indébito; 

b) decisão judicial; 

c) outros lançamentos de ofício. 

5.1. Pedido de repetição de indébito 

Na hipótese de indébito, o contribuinte que não for obrigado à manutenção de escrituração fiscal ou que, em decorrência do regime tributário ao qual estiver submetido, se encontrar impossibilitado de efetuar a compensação do valor eventualmente autorizado em conta gráfica, poderá requerer, diretamente no Sistema de Créditos Fiscais de Outras Origens, no menu “Cadastrar Crédito de Outras Origens”. 

O pedido de restituição de indébito deve ser solicitado especificamente na área de serviços, opção e-Process. O trâmite do processo de restituição do ICMS é normatizado nos artigos 1.014 a 1.024 do RICMS/MT.  

Segue o link para o Tutorial para solicitação de restituição <http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/AgenfaVirtual/index.php?acao=openPage&codgConteudo=1436

5.2. Créditos oriundos de decisões judiciais com valor líquido e certo 

Nos casos em que o crédito tributário tenha sido concedido através de decisão judicial, cabe ao fisco, ao receber a notificação da referida decisão, liberar o crédito nos termos da proferida decisão judicial, sendo lançados esses créditos no Sistema de Créditos de Outras Origens. 

Para o efetivo lançamento pelo fisco desses créditos o contribuinte será intimado a fornecer cópias dos documentos que comprovem a legitimidade do crédito concedido judicialmente. No caso de os documentos utilizados serem eletrônicos, deve ser informada ao fisco a chave para acesso a esses documentos, acompanhado do respectivo DANFE ou DACTE, conforme o caso. 

Após a análise dos documentos apresentados restar caracterizada a inidoneidade do crédito fiscal reclamado, será vedada a liberação no Sistema de Créditos de Outras Origens. 

Base legal: artigo 32 da Portaria SEFAZ n° 84/2007

5.3. Créditos oriundos de decisões judiciais sem valor líquido e certo 

Nos casos em que a decisão for favorável ao contribuinte, mas não contiver a consignação expressa do montante do crédito, sendo necessário o levantamento do crédito de direito, o contribuinte deverá protocolar o pedido de liquidação da decisão judicial dirigido à GCCA/SUIC, no edifício-sede da SEFAZ, ou a critério do interessado, na Agência Fazendária da Comarca de onde emanou a decisão judicial, instruindo o pedido com os seguintes documentos: 

a) cópia da petição inicial e eventual aditamentos, se houver; 

b) cópia das notas fiscais que originaram o crédito; 

c) cópia de documento de arrecadação, se for o caso; 

d) cópia da decisão judicial; 

e) cópia dos livros de "Registro de Entradas", "Registro de Saída" e "Registro de Apuração do ICMS"; 

Além dos documentos listados acima, a autoridade fiscal poderá intimar o contribuinte a apresentar outros documentos que entender necessários para a liquidação da decisão judicial. 

Para os documentos que não permitam a geração de crédito fiscal, salvo decisão judicial em sentido contrário, indeferirá o crédito intimando o contribuinte da decisão. 

Base legal: artigos 34 ao 37 da Portaria SEFAZ n° 84/2007

6. INDEFERIMENTO DO PEDIDO 

Na existência de alguma pendência do requerente que impossibilite a emissão da CND-e ou da CPND-e, o pedido será indeferido sumária e automaticamente, no Sistema PAC-e/RUC-e, e o contribuinte será impedido de prosseguir na solicitação de aproveitamento de crédito, até que sejam sanadas as irregularidades correspondentes, de acordo com o artigo 10 da Portaria SEFAZ n° 84/2007

Para a solicitar o PAC-e o contribuinte não poderá, no ato da solicitação, estar com a inscrição estadual suspensa, cassada ou baixada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, conforme previsto no § 6° do artigo 7° da Portaria SEFAZ n° 84/2007

O valor do crédito pleiteado não pode ser maior do que o valor do ICMS do documento fiscal que deu origem ao crédito. Sendo informado um valor maior que o valor de crédito de direito, o sistema solicitará que o requerente informe um valor de crédito menor.  

É importante frisar que o operador deverá se atentar para as regras vigentes atuais positivadas em legislação, para o valor do crédito fiscal, principalmente àquelas que resultam em reduções do valor deste, como por exemplo: estorno de laudo técnico de energia, ou estorno proporcional (exemplo redução de base de cálculo); bem como de saídas isentas e não tributadas. 

O indeferimento sumário e automático aplica-se, também, quando o documento fiscal que instruir o pedido não constar da base SINTEGRA ou dos bancos de dados da SEFAZ, hipótese em que o contribuinte ficará, igualmente, impedido de prosseguir na solicitação de aproveitamento do crédito correspondente, até que seja promovida respectiva inserção no banco de dados específico, como previsto no artigo 15 da Portaria SEFAZ n° 84/2007

Além dos demais requisitos a serem observados, o documento de arrecadação ou fiscal não pode ter sido incluso em PAC-e anterior, como prevê o parágrafo único do artigo 10 da Portaria n° 84/2007

Para orientações sobre o preenchimento segue o link para download do Manual para Usuário Crédito Fiscal:

http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/AgenfaVirtual/arquivos/ManualUsuarioCreditoFiscal.pdf

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Bárbara Franco Ferreira

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.