Boletim ICMS n° 19 - Outubro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/MT

MEDICAMENTOS UTILIZADOS PARA O TRATAMENTO DA AIDS
Isenção do ICMS

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DA ISENÇÃO

3. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO

4. VALORES CONTEMPLADOS PELA ISENÇÃO

5. MEDICAMENTOS UTILIZADOS PARA O TRATAMENTO DA AIDS. ISENÇÃO DO ICMS

    5.1. Requisitos para a fruição da isenção

    5.2. Vigência do benefício

6. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

7. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

8. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE

9. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

10. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

1. INTRODUÇÃO 

A presente matéria apresentará os aspectos referentes ao benefício fiscal da isenção nas operações com medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS, bem como com os produtos intermediários e fármacos empregados na sua produção, conforme estabelece a legislação do Estado do Mato Grosso. 

Tais disposições encontram-se previstas no artigo 17 do Anexo IV do RICMS/MT e no Convênio ICMS 10/2002

2. CONCEITO DA ISENÇÃO 

Conforme De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 780), “isenção consiste na dispensa, na imunidade, ou seja, na concessão atribuída a alguma coisa ou pessoa, para que se possa livrar, esquivar-se ou se desobrigar de algum encargo, que a todos pesa, ou para que se livre de qualquer obrigação”. 

Na esfera do ICMS, a isenção significa a exclusão do crédito tributário, tendo que ser cumpridas algumas condições, conforme prevê o artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), aprovado pela Lei n° 5.172/66

3. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DA ISENÇÃO 

O artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, prevê que compete à lei complementar regular a forma como serão concedidas isenções, e outros incentivos e benefícios fiscais. 

Sendo assim, o artigo 1° da Lei Complementar n° 24/75, vai ao encontro do texto do artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, estabelecendo que as isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal. 

Desta maneira, a isenção nas operações com medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS, bem como com os produtos intermediários e fármacos empregados na sua produção, está prevista no Convênio ICMS 10/2002.  

4. VALORES CONTEMPLADOS PELA ISENÇÃO 

A isenção será aplicada sobre o valor correspondente à base de cálculo, ou seja, o próprio valor da operação com medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS, bem como com os produtos intermediários e fármacos empregados na sua produção, de acordo com o artigo 72, inciso I, do RICMS/MT. 

Consequentemente, será aplicada a isenção sobre todos os valores que integram a base de cálculo do ICMS, conforme o artigo 72, § 1°, do RICMS/MT. 

De acordo com o artigo 72, § 1°, do RICMS/MT, integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a seguro, juro e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como a bonificação e o desconto concedidos sob condição, e o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente, ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.

Exemplo:

a) valor da mercadoria = R$ 500,00;

b) valor do frete = R$ 100,00;

c) seguro = R$ 100,00;

d) base de cálculo = 500 + 100 + 100 = 700,00.

Portanto, a base de cálculo do ICMS será a soma do valor das mercadorias mais o valor do frete e do seguro, totalizando R$ 700,00. 

A isenção será aplicada sobre o valor correspondente à base de cálculo, ou seja, o próprio valor da operação com os medicamentos utilizados para o tratamento da AIDS, de acordo com o artigo 72, inciso I, do RICMS/MT. 

Consequentemente, será aplicada a isenção sobre todos os valores que integram a base de cálculo do ICMS, conforme o artigo 72, § 1°, do RICMS/MT. Logo, a isenção contemplará o valor de R$ 700,00. 

5. MEDICAMENTOS UTILIZADOS PARA O TRATAMENTO DA AIDS. ISENÇÃO DO ICMS 

Conforme o artigo 17 do Anexo IV do RICMS/MT, são isentas do ICMS as seguintes operações: 

a) entrada decorrente de importação do exterior de produtos intermediários destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, relacionados nos itens da alínea “a” do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002

b) entrada decorrente de importação do exterior de fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, relacionados nos itens da alínea “b” do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002

c) entrada decorrente de importação do exterior de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, à base de substância relacionada em item da alínea “c” do inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002

d)  saídas interna e interestadual de fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS, relacionados nos itens da alínea “a” do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002

e)  saídas interna e interestadual de medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, à base de substância relacionada em item da alínea “b” do inciso II da cláusula primeira do Convênio ICMS 10/2002

5.1. Requisitos para a fruição da isenção 

De acordo com o artigo 17, parágrafo único, do Anexo IV do RICMS/MT e cláusula primeira, §1°, do Convênio ICMS 10/2002,  a fruição do benefício da isenção nas operações com medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS, bem como com os produtos intermediários e fármacos empregados na sua produção, somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

5.2. Vigência do benefício

O benefício da isenção nas operações com medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS, bem como com os produtos intermediários e fármacos empregados na sua produção, não possui prazo determinado de vigência, sendo aplicado, portanto, por prazo indeterminado.

6. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO 

Apesar da legislação mato-grossense não indicar, a cláusula primeira§ 2°, do Convênio ICMS 10/2002, dispensa o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção.  

Desta forma, o contribuinte que realizar operações com medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS, bem como com os produtos intermediários e fármacos empregados na sua produção amparadas pelo benefício da isenção, poderá manter os créditos relativos a suas entradas. 

7. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO 

A legislação mato-grossense não traz indicação explícita possibilitando a aplicação da isenção do ICMS nas operações realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional.

Sendo assim, é de entendimento que a empresa optante pelo Simples Nacional não tem direito a benefício fiscal, salvo se o fisco editar a lei de benefícios especificamente para estas empresas, conforme previsto na Lei Complementar n° 123/2006, artigos 23 e 24, e artigo 31 da Resolução CGSN n° 94/2011.

Art. 24. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. 

Parágrafo único. Não serão consideradas quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional, estabelecidas pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, exceto as previstas ou autorizadas nesta Lei Complementar.

8. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE

O artigo 150, § 7°, da Constituição Federal, determina que a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

§ 7° A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

A legislação mato-grossense disciplina no Anexo X do RICMS/MT as normas pertinentes ao regime da substituição tributária, sendo que o Capítulo IV do referido anexo, relaciona os produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano e correlatos que estão sujeitos ao referido regime. 

Estão compreendidos no item 4.1.2 os medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da NCM. No entanto, tratando-se de medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS, bem como com os produtos intermediários e fármacos empregados na sua produção, haja vista a isenção prevista no artigo 17 do Anexo IV do RICMS/MT, não haverá aplicabilidade da substituição tributária, uma vez que a operação subsequente é amparada pelo referido benefício.  

9. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL 

De acordo com o artigo 178, inciso I, e o artigo 201, inciso I, do RICMS/MT, o contribuinte deve emitir a nota fiscal sempre que promover saída de mercadoria ou entrar no seu estabelecimento mercadoria ou bem, novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas, não obrigadas à emissão de documentos fiscais. 

Sendo assim, a nota fiscal que acobertar as operações com nas operações com medicamentos de uso humano destinados ao tratamento de portadores do vírus da AIDS, bem como com os produtos intermediários e fármacos empregados na sua produção, deve possuir os seguintes requisitos: 

a) o quadro "Emitente" deve conter a indicação do nome ou da razão social do remetente, bem como o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda, o endereço, a Unidade da Federação e o número de inscrição estadual; 

b) o campo "Natureza da Operação" deve conter a indicação da operação, ou seja, venda, doação, bonificação, etc; 

c) o quadro “Destinatário” deve conter a indicação do nome ou da razão social dos fabricantes,

importadores, dos terceiros repassadores ou do consumidor final, bem como o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda, o endereço, a Unidade da Federação e o número de inscrição estadual; 

d) o CFOP 5.101/6.101 (Venda de produção do estabelecimento), caso a operação seja promovida pelo fabricante, ou o 5.102/6.102 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), tratando-se de operação realizada por comerciantes; 

e) o CST X40, ou seja, isenção do ICMS.

Tratando-se de emissão de nota fiscal de entrada decorrente da importação, o CFOP a ser utilizado no documento fiscal será o 3.101, compra para industrialização ou 3.102, compra para comercialização, devendo constar no campo "Informações Complementares", a indicação do benefício. 

10. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) 

Conforme o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.16, qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tal como a operação isenta, deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal, sendo que as informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.  

Sendo assim, na EFD, as notas fiscais de entrada e saída relativas a operações amparadas pela isenção serão informadas nos seguintes registros: 

a) Registro C100 (registro da nota fiscal): deve ser gerado para cada documento fiscal código 01, 1B, 04, 55 e 65, conforme item 4.1.1 do Ato COTEPE/ICMS 09/2008, registrando a entrada ou saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão dos documentos fiscais mencionados. Os campos relativos à informação da base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS) não serão informados; 

b) Registro C170 (itens da nota fiscal): é obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal (mercadorias e/ou serviços constantes em notas conjugadas), em operações de entrada de mercadorias acompanhadas de documentos fiscais de emissão de terceiros, sendo dispensada sua apresentação quando se tratar de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de emissão própria. Conforme o item 2.4.2.2.1 do Ato COTEPE/ICMS 09/2008, o termo "item" é aplicado às operações fiscais que envolvam mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais suportadas pelo documento, como, por exemplo, nota fiscal complementar, nota fiscal de ressarcimento, transferências de créditos e outros casos; 

c) Registro C190 (registro analítico da nota fiscal): tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS, sendo que os campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS) será informado com o valor zerado, ou seja, 0,00. 

No Registro C110, referente às informações complementares da nota fiscal, deve ser justificado o benefício fiscal utilizado, fato que não gerou o destaque do imposto. Todavia, como será exigido o código da informação complementar do documento fiscal, no campo 02 do Registro C110, faz-se necessário o cadastro no Registro 0450, tabela de informação complementar do documento fiscal.  

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Sheila Caroline Barbosa Rodrigues

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