Boletim ICMS n° 16 - Agosto/2016 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
ICMS/MT
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO A presente matéria tem o intuito de esclarecer os procedimentos fiscais que deverão ser observados pelos contribuintes quando realizarem operações que envolvam depósito de mercadorias em armazéns gerais. De modo a detalhar todas as operações previstas na legislação, o assunto foi separado em várias partes, sendo que, na primeira parte foram abordadas as operações diretas entre depositante e armazém geral, bem como o retorno do armazém geral ao depositante. Nesta segunda parte, o estudo será em relação às operações triangulares envolvendo armazéns gerais, na hipótese de a mercadoria ser entregue no armazém geral por conta do destinatário da operação, que será considerado, neste caso, o depositante. Na terceira parte desta matéria, serão abordadas operações com saída do armazém geral para entrega em local diverso e, na quarta parte, as operações com transmissão de propriedade de mercadoria que permanece no armazém geral. Em relação ao Estado do Mato Grosso, o assunto encontra-se disciplinado nos artigos 613 a 628 do RICMS/MT. 2. DEPOSITANTE NO MESMO ESTADO DO ARMAZÉM GERAL O presente tópico visa esclarecer os procedimentos que deverão ser observados na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, hipótese em que o destinatário da operação será considerado o depositante da mercadoria, com fundamento no disposto no artigo 619 do RICMS/MT. 2.1. Emissão de nota fiscal pelo remetente da mercadoria Nesta operação, o remetente/fornecedor da mercadoria deverá emitir documento fiscal contendo os requisitos exigidos no RICMS/MT e especialmente: a) como destinatário, o estabelecimento depositante; b) o valor da operação; c) a natureza da operação será definida conforme o caso, por exemplo, “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”; d) o CFOP também será definido de acordo com a operação realizada pelo remetente. Conforme o exemplo mencionado na alínea “c” do presente subtópico, seria utilizado, também a título de exemplo, o seguinte código:
e) o local da entrega, o endereço, o número de inscrição estadual e do CNPJ do armazém geral no campo de “Informações Complementares”; f) destaque do ICMS, se devido; g) CST X00 (operação tributada integralmente), em se tratando de empresas do regime normal de tributação. O referido código poderá variar de acordo com a tributação praticada na operação, em decorrência, por exemplo, de algum benefício existente para a mercadoria; h) CSOSN X101/ X102 (tributada pelo Simples Nacional) - O CSOSN poderá ser alterado, conforme o caso. 2.2. Emissão de nota fiscal pelo depositante Nos termos do § 2°, inciso II, do artigo 619 do RICMS/MT, o estabelecimento destinatário/depositante deverá emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 613 do RICMS/MT, com os seguintes requisitos: a) o valor das mercadorias; b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral”; c) CFOP:
d) sem destaque do imposto; e) CST X41 (operação não tributada), em se tratando de empresas do regime normal de tributação; f) CSOSN X400 (não tributada pelo Simples Nacional), em se tratando, portanto, de operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional. A tributação não ocorre nesse caso, tendo em vista que as empresas optantes pelo Simples não auferem receita em relação a essa saída (§ 1° do artigo 3° da Lei Complementar n° 123/2006); g) no campo “Informações Complementares”, a indicação do dispositivo legal que prevê a não incidência do ICMS, bem como o número e data da nota fiscal emitida pelo remetente da mercadoria. No Estado do Mato Grosso, a não incidência do ICMS está prevista no inciso XI do artigo 5° do RICMS/MT. A nota fiscal aludida neste subtópico deverá ser remetida ao armazém geral dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão, conforme disciplinado pelo § 2°, inciso III, do artigo 619 do RICMS/MT. 2.3. Procedimentos quanto à escrituração pelo armazém geral O armazém geral deverá registrar no livro Registro de Entradas a nota fiscal que acompanhou o transporte das mercadorias, qual seja, a nota fiscal emitida pelo remetente da mercadoria ao depositante, e acrescentar, na coluna “Observações” do referido livro, a série, a subsérie e a data da nota fiscal emitida pelo depositante, de acordo com o inciso I do § 1° e do § 3° do artigo 619 do RICMS/MT. Após a escrituração do documento fiscal supramencionado, o armazém geral deverá apor nesta nota a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante, nos termos do inciso II do § 1° do artigo 619 do RICMS/MT. O armazém geral obrigado à entrega do arquivo digital relativo à EFD realizará o preenchimento dos registros indicados abaixo no Programa Validador da EFD (PVA-EFD), quanto à escrituração do documento fiscal que acompanhou o transporte das mercadorias, emitido pelo remetente, tendo em vista as orientações previstas no Guia Prático da EFD, versão 2.0.18: a) Registro C100 (dados do documento fiscal): registro no qual será escriturada a nota fiscal com seus valores totais e demais dados pertinentes a sua identificação, hipótese em que não haverá o preenchimento dos campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS”, tendo em vista não ter sido destacado imposto no respectivo documento fiscal e, consequentemente, não permitir crédito ao destinatário; b) Registro C170 (itens do documento fiscal): registro obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal, inclusive em operações de entrada de mercadorias acompanhadas de NF-e de emissão de terceiros, hipótese em que não haverá o preenchimento dos campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS”, tendo em vista não ter sido destacado imposto no respectivo documento fiscal e, consequentemente, não se permitir crédito ao destinatário; c) Registro C190 (registro analítico do documento): este registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Como os campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS” são de preenchimento obrigatório nesse registro, eles serão preenchidos com valor igual a zero, tendo em vista que não houve o destaque do imposto no documento fiscal; d) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): neste registro será cadastrada a informação complementar constante na nota fiscal objeto da escrituração; e) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): neste registro será informado o código relativo à informação complementar constante no documento fiscal, que foi previamente cadastrado por meio do Registro 0450, nos termos da alínea “d” do presente subtópico. f) Registro 0460 (tabela de informação complementar do documento fiscal): neste registro serão cadastradas as informações que eram lançadas na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas, quais sejam, a série, a subsérie e a data da nota fiscal emitida pelo depositante, previstas no primeiro parágrafo deste subtópico; g) Registro C195 (observações no lançamento): neste registro será informado o código relativo à observação previamente cadastrado no Registro 0460, nos termos da alínea “f” do presente subtópico. 2.4. Procedimentos quanto à escrituração pelo depositante O estabelecimento depositante deverá registrar a nota fiscal emitida pelo remetente da mercadoria na coluna própria do livro Registro de Entradas, com crédito do imposto, se admitido, dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, de acordo com o disposto no inciso I do § 2° do artigo 619 do RICMS/MT. Ressalta-se que, todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante, conforme o § 4° do artigo 619 do RICMS/MT. Para o estabelecimento depositante obrigado à entrega do arquivo relativo à EFD, será realizado o preenchimento dos registros indicados abaixo no Programa Validador da EFD (PVA-EFD), quanto à escrituração do documento fiscal de entrada pertinente à aquisição da mercadoria, tendo em vista as orientações previstas no Guia Prático da EFD, versão 2.0.18: a) Registro C100 (dados do documento fiscal): haverá o preenchimento dos campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS”, caso o adquirente tenha direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal; b) Registro C170 (itens do documento fiscal): relativamente aos campos concernentes à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS”, somente haverá o preenchimento na hipótese de o adquirente ter crédito em relação à operação; c) Registro C190 (registro analítico do documento): os campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS” serão preenchidos com valor maior que zero na hipótese de o adquirente possuir crédito em relação à operação; d) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): neste registro será cadastrada a informação complementar constante na nota fiscal de venda/saída emitida pelo remetente, ou seja, será indicado o local da entrega, o endereço, o número de inscrição estadual e do CNPJ do armazém geral; e) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): neste registro será informado o código relativo à informação complementar constante no documento fiscal, que foi previamente cadastrado por meio do Registro 0450, nos termos da alínea “d” do presente subtópico; Já a nota fiscal relativa à saída simbólica de mercadoria com destino ao armazém geral, emitida nos termos do subtópico 2.2 da presente matéria, será escriturada pelo depositante nos registros indicados abaixo no Programa Validador da EFD (PVA-EFD): a) Registro C100 (dados do documento fiscal): não haverá o preenchimento dos campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS”, tendo em vista não ter sido destacado imposto no respectivo documento fiscal; b) Registro C170 (itens do documento fiscal): terá seu preenchimento dispensado em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria, de acordo com a exceção 02, constante no Registro C100, disponível na página 35 do referido guia; c) Registro C190 (registro analítico do documento): como os campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS” são de preenchimento obrigatório nesse registro, eles serão preenchidos com valor igual a zero, tendo em vista que não houve o destaque do imposto no documento fiscal; d) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): neste registro será cadastrada a informação complementar constante na nota fiscal de remessa simbólica emitida pelo depositante; e) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): neste registro será informado o código relativo à informação complementar constante no documento fiscal, que foi previamente cadastrado por meio do Registro 0450, nos termos da alínea “d” do presente subtópico. 2.5. Produtor rural. Particularidades Na hipótese de o remetente da mercadoria ser produtor agropecuário, serão observados os procedimentos disciplinados nos próximos subtópicos, com fundamento no disposto no artigo 620 do RICMS/MT. 2.5.1. Emissão de nota fiscal pelo produtor rural remetente da mercadoria Quando o remetente da mercadoria for produtor agropecuário, ele deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos no RICMS/MT e especialmente: a) como destinatário, o estabelecimento depositante; b) o valor da operação; c) a natureza da operação; d) local de entrega, endereço, número de inscrição estadual e número do CNPJ do armazém geral, no campo “Informações Complementares”; e) indicação no campo “Informações Complementares”, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo: 1 - dos dispositivos legais que preveem a imunidade, a não incidência ou a isenção do ICMS; 2 - do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS; 3 - dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS; 4 - da declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário. 2.5.2. Emissão de nota fiscal pelo depositante O estabelecimento depositante deverá, conforme o § 2° do artigo 620 do RICMS/MT: a) emitir nota fiscal de entrada, contendo os requisitos exigidos no RICMS/MT e especialmente: 1 - número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do subtópico 2.5.1 da presente matéria; 2 - número e data do documento de arrecadação do ICMS, referido na alínea “e” do subtópico 2.5.1 da presente matéria; 3 - circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se quanto a este, endereço, número de inscrição estadual e número do CNPJ; b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias do armazém geral, na forma do artigo 613 do RICMS/ MT, mencionando, ainda os números e datas da Nota Fiscal de Produtor e da nota fiscal de entrada; c) remeter a nota fiscal aludida na alínea anterior ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão. 2.5.3. Procedimentos quanto à escrituração pelo armazém geral Conforme o § 1° do artigo 620 do RICMS/MT, o armazém geral deverá: a) registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou as mercadorias, no livro de Registro de Entradas; b) apor na Nota Fiscal de Produtor, referida na alínea anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante. Considerando-se as disposições supramencionadas, na EFD, o armazém efetuará a escrituração da nota fiscal emitida pelo produtor agropecuário nos Registros C100 (dados do documento fiscal), C170 (itens do documento fiscal), C190 (registro analítico do documento fiscal), sem o crédito do imposto. Já as observações do referido documento fiscal serão cadastradas previamente no Registro 0460 (tabela do lançamento fiscal), e posteriormente escrituradas no Registro C195 (observações do lançamento fiscal). 2.5.4. Procedimentos quanto à escrituração pelo depositante O estabelecimento depositante deverá escriturar no livro Registro de Entradas a nota fiscal de entrada simbólica emitida pelo próprio depositante nos termos do inciso I do § 2° do artigo 620 do RICMS/MT, mencionada no tópico 2.5.2 da presente matéria. Em relação aos lançamentos na EFD, tratando-se de emissão própria de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), não haverá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), sendo preenchidos apenas os Registros C100 (dados do documento fiscal) e C190 (registro analítico do documento fiscal). As observações do referido documento fiscal serão cadastradas previamente no Registro 0460 (tabela do lançamento fiscal) e indicadas posteriormente no registro C195 (observações do lançamento fiscal). A nota fiscal de remessa simbólica emitida pelo depositante ao armazém geral, por sua vez, será escriturada, pelo depositante, nos mesmos termos indicados no subtópico 2.4 da presente matéria. 3. DEPOSITANTE EM ESTADO DIVERSO DO ARMAZÉM GERAL O presente tópico visa esclarecer os procedimentos que deverão ser observados na saída de mercadoria para entrega em armazém geral localizado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, hipótese em que o destinatário da operação será considerado o depositante da mercadoria, com fundamento no disposto no artigo 621 do RICMS/MT. 3.1. Emissão de nota fiscal pelo remetente da mercadoria, para o depositante Nesta operação, o remetente/fornecedor da mercadoria deverá emitir documento fiscal contendo os requisitos exigidos no RICMS/MT e especialmente: a) como destinatário, o estabelecimento depositante; b) o valor da operação; c) a natureza da operação será definida conforme o caso, por exemplo, “venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”; d) o CFOP também será definido de acordo com a operação realizada pelo remetente. Conforme o exemplo de natureza da operação mencionado na alínea “c” do presente subtópico, seria utilizado, também a título de exemplo, o seguinte código:
e) o local da entrega, o endereço, o número de inscrição estadual e do CNPJ do armazém geral no campo “Informações Complementares”; f) destaque do ICMS, se devido; g) CST X00 (operação tributada integralmente), em se tratando de empresas do regime normal de tributação. O referido código poderá variar de acordo com a tributação praticada na operação, em decorrência, por exemplo, de algum benefício existente para a mercadoria; h) CSOSN X101/ X102 (tributada pelo Simples Nacional) - O CSOSN poderá ser alterado, conforme o caso. 3.2. Emissão de nota fiscal pelo remetente da mercadoria, para entrega no armazém geral Diferentemente da operação disciplinada no tópico 2 desta matéria (depositante no mesmo Estado do armazém geral), em que a nota fiscal emitida pelo remetente também é utilizada para acobertar o transporte da mercadoria até o armazém geral, a legislação exige que na operação interestadual o remetente da mercadoria emita uma segunda nota fiscal tendo como destinatário o armazém geral. Dessa forma, o inciso II do artigo 621 do RICMS/MT estabelece que o remetente deve emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos no RICMS/MT e especialmente: a) o valor da operação; b) a natureza da operação: “Outras saídas - Remessa para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros”; c) CFOP:
d) CST X41 (operação não tributada), em se tratando de empresas do regime normal de tributação; e) CSOSN X400 (não tributada pelo Simples Nacional), em se tratando, portanto, de operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional. A tributação não ocorre nesse caso, tendo em vista que as empresas optantes pelo Simples não auferem receita em relação a essa saída (§ 1° do artigo 3° da Lei Complementar n° 123/2006); f) no campo “Informações Complementares”, serão informados o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CNPJ do estabelecimento destinatário e depositante, bem como o número, a série e subsérie e a data da nota fiscal emitida pelo remetente ao depositante. 3.3. Emissão de nota fiscal pelo depositante Nos termos do § 1° do artigo 621 do RICMS/MT, o estabelecimento destinatário e depositante dentro de 10 dias, contados da data da entrega efetiva das mercadorias no armazém geral, deverá emitir nota fiscal para o armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos no RICMS/MT e especialmente: a) o valor da operação; b) destaque do ICMS, se devido; c) a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para Depósito”; d) CFOP:
e) CST X00 (operação tributada integralmente), em se tratando de empresas do regime normal de tributação. O referido código poderá variar de acordo com a tributação praticada na operação, em decorrência, por exemplo, de algum benefício existente para a mercadoria; f) CSOSN X400 (não tributada pelo Simples Nacional), em se tratando, portanto, de operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional. A tributação não ocorre nesse caso, tendo em vista que as empresas optantes pelo Simples não auferem receita em relação a essa saída (§ 1° do artigo 3° da Lei Complementar n° 123/2006); g) indicar no campo “Informações Complementares” a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente ao depositante, bem como o nome, endereço, número de inscrição estadual e número do CNPJ do referido remetente. Esta nota fiscal deverá ser remetida ao armazém geral dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão, conforme estabelece o § 2° do artigo 621 do RICMS/MT. 3.4. Procedimentos quanto à escrituração pelo armazém geral O armazém geral deverá registrar no livro Registro de Entradas a nota fiscal emitida pelo depositante, e acrescentar, na coluna “Observações” do referido livro, o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal emitida pelo remetente ao armazém geral, bem como o nome, o endereço, o número de Inscrição Estadual e o número do CNPJ do estabelecimento remetente, de acordo com o § 3° do artigo 621 do RICMS/MT. Ressalta-se que, o armazém geral obrigado à entrega do arquivo digital relativo à EFD realizará o preenchimento dos registros indicados abaixo no Programa Validador da EFD (PVA-EFD), quanto à escrituração do documento fiscal emitido pelo depositante, tendo em vista as orientações previstas no Guia Prático da EFD, versão 2.0.18: a) Registro C100 (dados do documento fiscal): haverá o preenchimento dos campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS”, caso o destinatário tenha direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal; b) Registro C170 (itens do documento fiscal): relativamente aos campos concernentes à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS”, somente haverá o preenchimento na hipótese de o destinatário ter crédito em relação à operação; c) Registro C190 (registro analítico do documento): os campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS” serão preenchidos com valor maior que zero na hipótese de o estabelecimento possuir crédito em relação à operação; d) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): neste registro será cadastrada a informação complementar constante na nota fiscal objeto da escrituração; e) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): neste registro será informado o código relativo à informação complementar constante no documento fiscal, que foi previamente cadastrado por meio do Registro 0450, nos termos da alínea “d” do presente subtópico. f) Registro 0460 (tabela de informação complementar do documento fiscal): neste registro serão cadastradas as informações que eram lançadas na coluna “Observações”, do livro Registro de Entradas, quais sejam, o número, a série, a subsérie e a data da nota fiscal emitida pelo remetente ao armazém geral, bem como o nome, o endereço, o número de Inscrição Estadual e o número do CNPJ do estabelecimento remetente, previstas no primeiro parágrafo deste subtópico; g) Registro C195 (observações no lançamento): neste registro será informado o código relativo à observação previamente cadastrado no Registro 0460, nos termos da alínea f” do presente subtópico. 3.5. Procedimentos quanto à escrituração pelo depositante O estabelecimento depositante obrigado à entrega do arquivo relativo à EFD realizará o preenchimento dos registros indicados abaixo no Programa Validador da EFD (PVA-EFD), quanto à escrituração do documento fiscal de entrada pertinente à aquisição da mercadoria, emitido pelo remetente, tendo em vista as orientações previstas no Guia Prático da EFD, versão 2.0.18: a) Registro C100 (dados do documento fiscal): registro no qual será escriturada a nota fiscal com seus valores totais e demais dados pertinentes a sua identificação, hipótese em que haverá o preenchimento dos campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS”, caso o adquirente tenha direito ao crédito do imposto destacado no documento fiscal; b) Registro C170 (itens do documento fiscal): relativamente aos campos concernentes à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS”, somente haverá o preenchimento na hipótese de o adquirente ter crédito em relação à operação; c) Registro C190 (registro analítico do documento): os campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS” serão preenchidos com valor maior que zero na hipótese de o adquirente possuir crédito em relação à operação; d) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): neste registro será cadastrada a informação complementar constante na nota fiscal de venda/saída emitida pelo remetente, ou seja, será indicado o local da entrega, o endereço, o número de inscrição estadual e do CNPJ do armazém geral; e) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): neste registro será informado o código relativo à informação complementar constante no documento fiscal, que foi previamente cadastrado por meio do Registro 0450, nos termos da alínea “d” do presente subtópico; Já a nota fiscal relativa à saída simbólica de mercadoria com destino ao armazém geral, emitida nos termos do subtópico 3.3 da presente matéria, será escriturada pelo depositante nos registros indicados abaixo no Programa Validador da EFD (PVA-EFD): a) Registro C100 (dados do documento fiscal): haverá o preenchimento dos campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS”, caso a operação tenha sido tributada; b) Registro C170 (itens do documento fiscal): terá seu preenchimento dispensado em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria, de acordo com a exceção 02, constante no Registro C100, disponível na página 35 do referido guia; c) Registro C190 (registro analítico do documento): os campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS” serão preenchidos de acordo com a tributação indicada na nota fiscal; d) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): neste registro será cadastrada a informação complementar constante na nota fiscal de remessa simbólica destinada ao armazém geral; e) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): neste registro será informado o código relativo à informação complementar constante no documento fiscal, que foi previamente cadastrado por meio do Registro 0450, nos termos da alínea “d” do presente subtópico, quando for o caso. f) Registro C113 (documento fiscal referenciado): neste registro será informado, detalhadamente, o documento fiscal mencionado no campo “Informações Complementares” do documento que está sendo escriturado no Registro C100, qual seja, a nota fiscal emitida pelo estabelecimento remetente ao depositante. 3.6. Produtor rural. Particularidades Na hipótese de o remetente da mercadoria ser produtor agropecuário, serão observados os procedimentos disciplinados nos próximos subtópicos, com fundamento no disposto no artigo 622 do RICMS/MT. 3.6.1. Emissão de nota fiscal pelo produtor rural remetente da mercadoria Quando o remetente da mercadoria for produtor agropecuário, ele deverá emitir Nota Fiscal de Produtor, contendo os requisitos exigidos no RICMS/MT e especialmente: a) como destinatário, o estabelecimento depositante; b) o valor da operação; c) a natureza da operação; d) o local da entrega, o endereço e o número do CNPJ do armazém geral; e) indicação no campo “Informações Complementares”, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo: 1 - dos dispositivos legais que preveem a imunidade, não incidência ou a isenção do ICMS; 2 - do número e da data do correspondente Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, bem como da identificação da instituição financeira onde foi efetuado o respectivo recolhimento do imposto, se devido pelo produtor; 3 - dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS; 4 - da declaração, quando for o caso, de que o ICMS, será recolhido pelo estabelecimento destinatário. Além disso, o produtor agropecuário também deverá emitir Nota Fiscal de Produtor para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte das mercadorias, contendo os requisitos exigidos no RICMS/MT e especialmente: a) o valor da operação; b) a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros”; c) o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CNPJ do estabelecimento destinatário e depositante; d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida para o depositante; e) indicação, no campo “Informações Complementares”, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo: 1 - dos dispositivos legais que preveem a imunidade, a não-incidência ou a isenção do ICMS; 2 - do número e da data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o ICMS; 3 - dos dispositivos legais que preveem o diferimento ou a suspensão do recolhimento do ICMS; 4 - da declaração, quando for o caso, de que o ICMS, será recolhido pelo estabelecimento destinatário. 3.6.2. Emissão de nota fiscal pelo depositante O depositante, por sua vez, com fundamento no disposto no § 1° do artigo 622 do RICMS/MT, deverá: a) emitir nota fiscal de entrada, contendo os requisitos exigidos no RICMS/MT e especialmente: 1 - número e a data da Nota fiscal de Produtor emitida para o depositante; 2 - o número e data do Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, quando for o caso de o produtor precisar recolher o ICMS; 3 - a circunstância de que as mercadorias foram entregues no armazém geral, mencionando-se quanto a este, o endereço e o número de inscrição estadual e o número do CNPJ no campo de “Informações Complementares”. b) emitir nota fiscal para armazém geral dentro de 10 dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no referido armazém, relativa à saída simbólica, contendo os requisitos exigidos no RICMS/MT e especialmente: 1 - o valor da operação; 2 - a natureza da operação: “Outras Saídas - Remessa para Depósito”; 3 - o destaque do ICMS, se devido; 4 - a circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida para o depositante pelo produtor agropecuário, bem como o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CNPJ do produtor agropecuário; c) remeter a nota fiscal aludida na alínea anterior ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data de sua emissão. 3.6.3. Procedimentos quanto à escrituração pelo armazém geral O armazém geral, de acordo com o § 2° do artigo 622 do RICMS/MT, deverá registrar a nota fiscal de remessa simbólica emitida pelo depositante da mercadoria, anotando, na coluna “Observações”, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida pelo produtor agropecuário ao armazém geral, bem como o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o número do CNPJ do produtor agropecuário remetente. Com base nas referidas disposições, na EFD, o armazém efetuará a escrituração da nota fiscal emitida pelo depositante nos Registros C100 (dados do documento fiscal), C170 (itens do documento fiscal), C190 (registro analítico do documento fiscal), com o crédito do imposto, se admitido. Já as observações do referido documento fiscal serão cadastradas previamente no Registro 0460 (tabela do lançamento fiscal), e posteriormente escrituradas no Registro C195 (observações do lançamento fiscal). 3.6.4. Procedimentos quanto à escrituração pelo depositante O estabelecimento depositante deverá escriturar no livro Registro de Entradas a nota fiscal de entrada emitida pelo próprio depositante nos termos do inciso I do § 1° do artigo 621 do RICMS/MT. Em relação aos lançamentos na EFD, tratando-se de emissão própria de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), não haverá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), sendo preenchidos apenas os Registros C100 (dados do documento fiscal) e C190 (registro analítico do documento fiscal). As observações do referido documento fiscal serão cadastradas previamente no Registro 0460 (tabela do lançamento fiscal) e indicadas posteriormente no registro C195 (observações do lançamento fiscal). A nota fiscal de remessa simbólica emitida pelo depositante ao armazém geral, por sua vez, será escriturada por ele nos mesmos termos indicados no subtópico 3.5 da presente matéria.
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