Boletim ICMS n° 21- Novembro/2016 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ASSUNTOS DIVERSOS/MT

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA)
Parte 1 - Fato Gerador, Cálculo, Sujeição Passiva e Recolhimento

 

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

    2.1. Comércio atacadista/varejista de veículo usado

           2.1.1. Concessionários mato-grossenses de veículo automotor novo

3. LOCAL DA OCORRENCIA DO FATO GERADOR

4. CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL

    4.1. Responsabilidade em caráter punitivo

    4.2. Procedimento de venda veicular

    4.3. Responsável ou substituto

    4.4. Responsável ou substituto situado em outra Unidade da Federação

    4.5. Responsabilidade solidária

5. OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

6. BASE DE CÁLCULO

    6.1. Impossibilidades de aplicação de base de cálculo

7. ALÍQUOTAS

8. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

    8.1. Vencimento do imposto

    8.2. Recolhimento em cota única

    8.3. Recolhimento em três parcelas mensais

    8.4. Acordo de parcelamento

    8.5. Alienação ou transferência da propriedade do veículo

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria pretende considerar os principais aspectos das operações sujeitas à incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), que ocorre anualmente sobre a propriedade de veículo automotor de qualquer espécie, sujeito a registro, matrícula ou licenciamento no Estado do Mato Grosso.

As disposições acerca do IPVA encontram-se previstas no Decreto n° 1.977/2000.

Tendo em vista a extensão do assunto, a matéria foi dividida em duas partes para melhor detalhamento dos tópicos abordados.

Nesta primeira parte, serão abordados o momento do fato gerador, o cálculo do imposto e a responsabilidade e o recolhimento do mesmo.

Na segunda parte, serão abordadas as hipóteses de não incidência e de isenção do imposto.

2. INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

O imposto incide em relação a propriedade de veículo automotor aéreo, aquático ou terrestre, quaisquer que sejam as suas espécies, ainda que o proprietário seja domiciliado no exterior, conforme previsto no artigo 2° do Decreto n° 1.977/2000.

Nos termos do artigo 3° do Decreto n° 1.977/2000, o fato gerador do IPVA ocorre:

a) na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final;

b) na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de trading, por consumidor final;

c) na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

d) na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não incidência;

e) no dia 1° de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior.

Considera-se novo o veículo que ainda não foi objeto de saída para o consumidor final.

Em se tratando de veículos usados não registrados e não licenciado no Estado do Mato Grosso, considera-se ocorrido o fato gerador na data da aquisição, quando não houver comprovação de pagamento do IPVA em outra Unidade da Federação.

2.1. Comércio atacadista/varejista de veículo usado

Ocorre o fato gerador do IPVA, ficando equiparado ao disposto na alínea “a” do tópico 2 da presente matéria, em relação à entrada e saída de veículo automóvel de passeio, utilitário, caminhão, ônibus e micro-ônibus usado, promovida por estabelecimento mato-grossense inscrito e regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio a varejo ou por atacado de veículos usados, correspondentes à CNAE 4511-1/01, 4511-1/02, 4511-1/03, 4511-1/04, 4511-1/05, 4511-1/06, 4512-9/01, 4512-9/02, 4541-2/01, 4541-2/04 e 4542-1/02, nos termos do § 3° do artigo 3° do Decreto n° 1.977/2000, quando cumulativamente o estabelecimento: 

a) estiver enquadrado e regular no regime de estimativa segmentada (artigos 143 a 150-A RICMS/MT);

b) adotar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ; 

c) utilizar a escrituração fiscal digital para o registro de suas operações;

d) indicar no corpo do documento fiscal de saída a sua condição de devedor principal e solidariamente responsável pelo tributo devido pelo consumidor final adquirente, salvo expressa retenção do respectivo comprovante do efetivo recolhimento do IPVA e indicação de seus dados na nota fiscal eletrônica de saída;

e) promover o recolhimento tempestivo e no prazo do IPVA, quando ele vencer antes da efetiva saída ao consumidor final adquirente, hipótese em que igualmente fará constar do documento da nota fiscal eletrônica de saída, a indicação dos dados do recolhimento.

2.1.1. Concessionários mato-grossenses de veículo automotor novo

Nos termos do § 4° do artigo 3° do Decreto n° 1.977/2000, o disposto no subtópico 2.1 da presente matéria se aplica também ao concessionário mato-grossense de veículo automotor novo, quando cumulativamente o estabelecimento: 

a) estiver previamente credenciado para fruição da redução de carga tributária de que trata o artigo 22 do Anexo V do RICMS/MT;

b) mantiver relação comercial com o produtor do veículo automotor novo regido pela Lei Federal n° 6.729/79;

c) atender aos demais requisitos citados abaixo:

c.1) adotar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

c.2) utilizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD) para o registro de suas operações;

c.3) indicar no corpo do documento fiscal de saída a sua condição de devedor principal e solidariamente responsável pelo tributo devido pelo consumidor final adquirente, salvo expressa retenção do respectivo comprovante do efetivo recolhimento do IPVA e indicação de seus dados na nota fiscal eletrônica de saída;

c.4) promover o recolhimento tempestivo e no prazo do IPVA, quando ele vencer antes da efetiva saída ao consumidor final adquirente, hipótese em que igualmente fará constar do documento da nota fiscal eletrônica de saída, a indicação dos dados do recolhimento.

3. LOCAL DA OCORRENCIA DO FATO GERADOR

Considera-se local da ocorrência do fato gerador do imposto o município onde estiver domiciliado o proprietário do veículo, no território mato-grossense, nos termos do artigo 4° do Decreto n° 1.977/2000.

Também será considerado como local da ocorrência do fato gerador o município mato-grossense de domicílio do devedor fiduciário ou arrendatário, nos casos de contrato de arrendamento mercantil, ainda que o credor fiduciário ou o arrendante esteja domiciliado em outra Unidade da Federação, conforme mencionado no parágrafo único do artigo 4° do Decreto n° 1.977/2000.

4. CONTRIBUINTE/RESPONSÁVEL

Nos termos do artigo 10 do Decreto n° 1.977/2000, considera-se como contribuinte do imposto o proprietário do veículo.

Em consonância com o disposto no artigo 13 do Decreto n° 1.977/2000, considera-se responsável pelo pagamento do imposto o adquirente ou o remitente do veículo, em relação a fato gerador anterior ao tempo de sua aquisição.

4.1. Responsabilidade em caráter punitivo

O tributo pode ser exigido do contribuinte ou do responsável, indistintamente, ficando este último sub-rogado nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária. Conforme o § 2° do artigo 13 do Decreto n° 1.977/2000.

4.2. Procedimento de venda veicular

Nos termos dos § 1°-A do artigo 13 do Decreto n° 1.977/2000, a responsabilidade será aplicada a fatos geradores ocorridos após a alienação do veículo, quando não houver a transferência da respectiva titularidade junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/MT). 

Os débitos fiscais pertinentes ao IPVA, relativos a veículos vendidos poderão ser exigidos do adquirente que deixar de promover a transferência de titularidade do bem junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/MT), nos termos do artigo 13-A do Decreto n° 1.977/2000.

Ressalta-se que, nos casos em que houver a comunicação de venda veicular junto ao DETRAN/MT, devidamente acompanhada de cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo (CRV), contendo a identificação do comprador, seu CPF/CNPJ, RG, endereço, data, local e assinatura do vendedor com firma devidamente reconhecida e, uma vez efetuado o lançamento da comunicação de venda no sistema estadual de veículos, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá responsabilizar o adquirente pelo pagamento do imposto devido, independentemente da efetiva ocorrência da transferência de propriedade no documento do veículo, conforme preceitua o § 2° do artigo 13 do Decreto n° 1.977/2000.

Conforme previsto no § 3° do artigo 13 do Decreto n° 1.977/2000, o DETRAN/MT será o responsável pela regularidade das informações lançadas no sistema estadual de veículos. 

4.3. Responsável ou substituto

Conforme preceitua o artigo 13-B do Decreto n° 1.977/2000, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos legais devidos pelo sujeito passivo, pelos atos e omissões que praticarem e que concorrerem para o não cumprimento da obrigação tributária: 

a) ao leiloeiro, em relação ao IPVA pertinente a veículo automotor, arrematado em leilão, excetuado o referente a mercadoria importada a apreendida;

b) ao administrador judicial, inventariante ou liquidante, em relação ao IPVA pertinente a veículo automotor, pertencente à massa falida ou a empresa em processo recuperação judicial, ou que for objeto de inventário ou integrante do patrimônio de sociedade em dissolução, conforme o caso;

a) a qualquer pessoa que, na condição de adquirente do bem: 

c.1) prestar ou deixar de prestar declaração ou informação que implique desoneração ou postergação, total ou parcial, a qualquer título, do imposto;

c.2) deixar de observar a correta destinação ou finalidade do bem, nas hipóteses de benefícios ou incentivos fiscais ou financeiro-fiscais condicionados.

4.4 Responsável ou substituto situado em outra Unidade da Federação

Na hipótese de o contribuinte substituto ou responsável estar situado em outra Unidade Federada, a adoção do regime de substituição tributária implicará a observância da legislação tributária do Estado do Mato Grosso, nos termos do artigo 13-C do Decreto n° 1.977/2000.

4.5. Responsabilidade solidária

Ademais, os artigos 11 a 12-A do Decreto n° 1.977/2000 estabelecem que ficam solidariamente responsáveis pelas obrigações principal e acessórias:

a) o devedor fiduciário, no caso de alienação fiduciária em garantia;

b) o arrendatário, no caso de arrendamento mercantil;

c) a autoridade administrativa, com o sujeito passivo, que proceder ao registro ou averbação de negócio do qual resulte a alienação ou a oneração do veículo, sem que o sujeito passivo faça prova de quitação de crédito tributário relativo ao imposto;

d) com o sujeito passivo, qualquer pessoa que adulterar, viciar ou falsificar, documento de arrecadação do imposto, de registro ou de licenciamento de veículo e dados cadastrais de veículos, com o fim de eliminar ou reduzir imposto;

e) responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições deste decreto e demais obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, em relação à prestação de informações com omissão ou falsidade.

Também respondem solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições do Decreto n° 1.977/2000 e demais obrigações contidas na legislação tributária, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade, o administrador, o advogado, o economista, o correspondente fiscal, o preposto, bem como toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da referida obrigação.

A solidariedade não comporta benefício de ordem em relação às alíneas “a” a “d”, conforme disposto no parágrafo único previsto nos artigos 11 e 12 do Decreto n° 1.977/2000.

5. OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

Conforme preceitua o artigo 10-A do Decreto n° 1.977/2000, são obrigações do contribuinte ou responsável:

a) pagar o imposto devido na forma e prazo previstos neste regulamento, bem como em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda; 

b) não embaraçar a ação fiscal e assegurar aos Fiscais de Tributos Estaduais o acesso aos seus estabelecimentos, depósitos, dependências, veículos, equipamentos, programas de computador e dados magnéticos ou óticos; 

c) apresentar meios de armazenamento de dados, inclusive magnéticos, algoritmos e formas de tratamentos de dados e/ou informações, bem como todos os documentos ou papéis inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados; 

d) informar à Administração Tributária e manter atualizados os endereços eletrônicos próprio, do seu preposto e, quando for o caso, do profissional de Contabilidade responsável pela respectiva escrituração fiscal e/ou contábil, bem como acessá-los, diariamente, verificando as notificações e comunicações administrativo-tributárias, que lhe forem enviadas eletronicamente pelas unidades fazendárias. 

6. BASE DE CÁLCULO

Conforme o artigo 5° do Decreto n° 1.977/2000, a base de cálculo do imposto será:

a) o valor constante do documento fiscal relativo à aquisição, acrescido do valor de opcional e acessório e das demais despesas relativas à operação, quando se tratar da primeira aquisição do veículo por consumidor final;

b) o valor constante do documento de importação, acrescido do valor de tributo incidente e de qualquer despesa decorrente da importação, ainda que não pago pelo importador, quando se tratar de veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de trading, por consumidor final;

c) o valor do custo de aquisição ou de fabricação constante do documento relativo à operação, quando se tratar de incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

d) o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à aquisição de partes e peças e aos serviços prestados, quando se tratar de veículo montado pelo próprio consumidor ou por conta e ordem deste, não podendo o somatório ser inferior ao valor médio de mercado;

e) o valor médio de mercado divulgado em tabela elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda e publicada no Órgão oficial do Estado, no ano anterior, quando se tratar de veículo adquirido em exercício anterior, observando-se, no mínimo, o seguinte:

1 - em relação ao veículo aéreo, o fabricante, o modelo e/ou o peso de decolagem;

2 - em relação ao veículo aquático, a potência do motor, o comprimento, o tipo de casco e/ou o ano de fabricação;

3 - em relação ao veículo terrestre, a marca, o modelo, a potência, a espécie e/ou o ano de fabricação.

Nos termos do § 1° do artigo 5° do Decreto n° 1.977/2000, a tabela discriminativa do valor médio de mercado deve ser publicada até o dia 31/12 do exercício anterior ao da cobrança do imposto.

Atualmente, a Portaria SEFAZ n° 248/2015 divulga os valores médios de mercado dos veículos automotores que servirão para a apuração da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), para o exercício de 2016, com base na tabela constante no Anexo II desta norma.

Conforme dispõe o § 3° do artigo 5° do Decreto n° 1.977/2000, é irrelevante para determinação da base de cálculo o estado de conservação do veículo individualmente considerado.

Na hipótese em que for verificada a notória redução nos preços médios de mercado vigentes entre o mês de setembro e o mês de dezembro de cada ano, a SEFAZ/MT poderá, em caráter excepcional, mediante edição de portaria, efetuar a redução da base de cálculo, nos termos do § 4° do artigo 5° do Decreto n° 1.977/2000.

6.1. Impossibilidades de aplicação de base de cálculo

Nos termos do § 2° do artigo 5° do Decreto n° 1.977/2000, na impossibilidade da aplicação da base de cálculo, deve-se adotar o valor:

a) de veículo similar constante da tabela ou existente no mercado;

b) arbitrado pela autoridade administrativa na inviabilidade da aplicação da regra precedente.

7. ALÍQUOTAS

De acordo com o artigo 6° do Decreto n° 1.977/2000, a alíquota do imposto a ser aplicada sobre a base de cálculo será:

a) 1% para ônibus, micro-ônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos utilizados no transporte coletivo de passageiros e de carga, isolada ou conjuntamente; 

b) 1% para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadrículo, motoneta com potência de até 180 cilindradas cúbicas. 

c) 2,5% para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadrículo, motoneta com potência acima de 180 até 300 cilindradas cúbicas;

d) 3% para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadrículo, motoneta com potência acima de 300 até 600 cilindradas cúbicas;

e) 3,5% para motocicleta, ciclomotor, triciclo, quadrículo, motoneta com potência acima de 600 cilindradas cúbicas;

f) 2% para automóvel de passeio, carga ou misto, com potência de até 1000 cilindradas cúbicas;

g) 2,5% para utilitários não especificados nas alíneas “f” e “h”;

h) 3,0% para veículo terrestre de passeio, carga ou misto, jipe, picape e camioneta com cabine fechada ou dupla, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados;

i) 4,0% para veículos de competição.

Constatada utilização diversa, em relação a ônibus, micro-ônibus, caminhão, veículos aéreos e aquáticos, será exigido o imposto com os acréscimos legais calculados desde o momento em que houve a mudança da destinação, conforme determina o parágrafo único do artigo 6° do Decreto n° 1.977/2000.

8. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Em consonância com os §§ 1°, e do artigo 14 do Decreto n° 1.977/2000, o lançamento do imposto será efetuado mediante notificação fiscal emitida pela Gerência de Informações do IPVA, podendo o documento que a represente ser expedido conjuntamente com o do licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes. 

Não será registrado, inscrito ou matriculado o veículo perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou de que é imune ou isento. Esta condição aplica-se igualmente aos casos de renovação, averbação, cancelamento e a quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo.

Na hipótese de furto ou roubo, de sinistro com perda total do veículo, o contribuinte poderá a SEFAZ autorizar o pagamento proporcional do IPVA referente aos meses já decorridos do ano, corrigido monetariamente e acrescido de juros e multa de mora previstos na legislação, quando for o caso. 

Conforme preceitua o artigo 15 do Decreto n° 1.977/2000, o pagamento do imposto será feito em documento próprio nos bancos autorizados e nos seus postos existentes nas Agências Fazendárias e agências do DETRAN.

Ressalta-se que o licenciamento do veículo fica condicionado à comprovação do pagamento do imposto, e/ou, se for o caso, da hipótese de isenção ou da não incidência, nos termos do artigo 20 do Decreto n° 1.977/2000.

8.1. Vencimento do imposto

Nos termos do artigo 16 do Decreto n° 1.977/2000, o imposto tem vencimento no último dia útil do mês correspondente ao algarismo final do número da placa do veículo, conforme abaixo especificado no calendário de recolhimento:

Mês de vencimento

Final da placa

Janeiro

1

Fevereiro

2 e 3

Março

4 e 5

Abril

6 e 7

Maio

8 e 9

Junho

0

Tratando-se de veículo novo, o imposto deverá ser recolhido até 30 dias após a data da emissão da nota fiscal de venda.

Nos termos do artigo 18 do Decreto n° 1.977/2000, o valor do imposto compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:

a) primeira aquisição de veículo por consumidor final;

b) importação de veículo por consumidor final, diretamente ou por meio de trading;

c) incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;

d) perda de isenção ou de não incidência;

e) restabelecimento do direito de propriedade ou de posse de veículo, no caso de perda, furto ou roubo. Nos termos do parágrafo único do artigo 18 do Decreto n° 1.977/2000, a recuperação do veículo e respectiva devolução ao proprietário, deverão estar registradas no DETRAN/MT, sujeitando a reativação automática do débito proporcional, a partir da data de devolução do veículo ao proprietário.

8.2. Recolhimento em cota única

O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em cota única ou em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme mencionado o artigo 17 do Decreto n° 1.977/2000.

O pagamento do IPVA, em cota única, poderá ter redução no respectivo valor, limitada aos percentuais abaixo assinalados, variáveis conforme a data da efetivação: 

  Data da efetivação do pagamento, considerado o mês de vencimento do IPVA, fixado no artigo 16 Percentual de redução
1 - até o dia 10 do mês do vencimento do IPVA 5%
2 - após o dia 10 e até o dia 20 do mês do vencimento do IPVA 3%
3 - após o dia 20 e até o último dia útil do mês do vencimento do IPVA zero

Para os fins da redução, nas hipóteses arroladas nos itens 1 e 2 da tabela acima, quando o dia 10 ou 20 recair em sábado, domingo, feriado ou dia em que não houver expediente regular na repartição pública, o prazo para a aplicação do percentual de redução fica postergado para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do § 1°A do artigo 17 do Decreto n° 1.977/2000.

8.3. Recolhimento em três parcelas mensais

Para recolhimento parcelado do imposto, deverá ser observado o valor mínimo para cada parcela, equivalente a três Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPFMT), vedada a sua concessão quando o montante de qualquer parcela resultar inferior ao aludido valor, conforme prevê o § 2° do artigo 17 do Decreto n° 1.977/2000.

Os valores concernentes à UPF-MT poderão ser verificados no site da Econet, por meio do link: <https://www.econeteditora.com.br/agenda/oe-est/13/mt/upf-mt.asp>.

Na hipótese de parcelamento do imposto, o contribuinte deverá recolher a primeira parcela dentro do prazo fixado conforme mencionado no item 8.1 desta matéria, nos termos do § 3° do artigo 17 do Decreto n° 1.977/2000.

As segunda e terceira parcelas poderão ser recolhidas, respectivamente, até o último dia útil do primeiro e segundo meses consecutivos ao do recolhimento da primeira.

Nos termos do § 5° do artigo 17 do Decreto n° 1.977/2000, o recolhimento extemporâneo da segunda parcela deverá ser efetuado juntamente com o da terceira, sem prejuízo dos acréscimos legais incidentes sobre cada uma, observados os respectivos para recolhimento regular. 

Ressalta-se que caberá a Secretaria de Estado de Fazenda apreciar o pedido de parcelamento, assim como calcular os valores das cotas, de acordo com o § 6° do artigo 17 do Decreto n° 1.977/2000.

8.4. Acordo de parcelamento

Conforme o artigo 17-A do Decreto n° 1.977/2000, os débitos fiscais relativos ao IPVA poderão ser objeto de acordo de parcelamento, respeitados os limites de parcelas adiante arrolados, desde que o valor de cada uma não seja inferior a 2 UPFMT, na data da solicitação eletrônica do parcelamento: 

a) até 6 parcelas: para débitos vencidos até o exercício imediatamente anterior àquele em que ocorrer a formalização do acordo;

b) até 3 parcelas: para débitos vencidos no mesmo exercício em que ocorrer a formalização do acordo.

8.5. Alienação ou transferência da propriedade do veículo

Na hipótese de alienação, ou transferência da propriedade ou posse de veículo, para pessoa domiciliada em outro Estado, o imposto deverá ser pago na data da realização do respectivo ato, conforme mencionado no artigo 19 do Decreto n° 1.977/2000.

Nos termos do parágrafo único do artigo 19 do Decreto n° 1.977/2000, o disposto no parágrafo acima se aplica, também, nos casos de alienação ou de transferência da propriedade ou posse de veículos aos beneficiados com imunidade ou isenção do IPVA, previstas nos artigos 7° e do Decreto n° 1.977/2000.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Vanessa Tives Sopelsa

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