Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 08 - Abril/2018 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/MT

SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS E PARTES EM GARANTIA
Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DIFERENÇA ENTRE AS OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO TROCA E GARANTIA

3. APLICABILIDADE DA OPERAÇÃO EM VIRTUDE DE GARANTIA

    3.1. Prazo para operação em virtude de garantia

4. NOTA FISCAL DE ENTRADA

    4.1. Emissão de nota fiscal globalizada

    4.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

5. ISENÇÃO DO ICMS NA OPERAÇÃO EM GARANTIA

6. ENVIO DAS MERCADORIAS PARA O FABRICANTE

    6.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

7. SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA OU MERCADORIA DEFEITUOSA

    7.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

8. DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÕES

9. SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria serão abordados os casos de remessa em garantia, nos casos de substituição de partes e peças defeituosas de veículos autopropulsados por concessionaria ou oficina credenciada ou autorizada, conforme disposto nos artigos 657 ao 665 do RICMS/MT.

2. DIFERENÇA ENTRE AS OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO, TROCA E GARANTIA

Devolução da mercadoria é o desfazimento da operação de entrada, onde este documento deve ser o espelho da NF de origem no momento da sua emissão, conforme artigo 658, do RICMS/MT.

Garantia é a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito, conforme artigo 657, § 1°, inciso I, do RICMS/MT.

Troca é a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída, de acordo com o disposto no artigo 657, § 1°, inciso II, do RICMS/MT.

3. APLICABILIDADE DA OPERAÇÃO EM VIRTUDE DE GARANTIA

A substituição de partes e peças de veículos autopropulsados por remessa em garantia, são válidos somente aos estabelecimentos relatados no § 1° do artigo 662 do RICMS/MT, quais sejam:

a) ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado ou à oficina autorizada que, com permissão do fabricante, promover substituição de peça, em virtude de garantia, tendo ou não efetuado a venda do veículo autopropulsado;

b) ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e do qual será cobrada a peça nova aplicada em substituição.

Portanto, o consumidor que for requerer a troca deverá entregar a peça defeituosa à empresa que efetuou a venda, para o mesmo solicitar a troca ao fabricante, de acordo com o artigo 663 do RICMS/MT.

3.1. Prazo para operação em virtude de garantia

O prazo de garantia é o estipulado no certificado de garantia emitido no ato da venda e a vigência é a partir da data de venda ao consumidor.

Base legal: § 2° do artigo 662 do RICMS/MT.

4. NOTA FISCAL DE ENTRADA

Na entrada de peça defeituosa entregue por consumidor não obrigado a emissão de NF, cabe a concessionária emitir a NF de entrada, sem o destaque do imposto, conforme artigo 663 do RICMS/MT, com as seguintes discriminações:

a) a discriminação da peça defeituosa;

b) o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% do preço de venda da peça nova, praticado pelo concessionário ou pela oficina autorizada;

c) o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;

d) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.

Por não haver um CFOP específico, considerando a entrada da peça, o CFOP que poderá ser utilizado será o 1.949/2.949 constante no Anexo II do RICMS/MT, com a descrição de “entrada de mercadoria em virtude de garantia”.

4.1. Emissão de nota fiscal globalizada

A Nota Fiscal de entrada sem o destaque do ICMS, poderá ser emitida no último dia do período de apuração, integrando as entradas das peças em virtude de garantia do período, conforme consta no § 1° do artigo 663 do RICMS/MT.

a) A nota fiscal tenha a seguintes indicações:

1 - a discriminação das peças defeituosas substituídas;

2 - o número do chassi e outros elementos identificativos do veículo autopropulsado;

3 - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;

b) a remessa ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada, após o encerramento do período de apuração.

4.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Em relação à escrituração da nota fiscal emitida na entrada sobre a peça a ser substituída, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o estabelecimento concessionário ou a oficina credenciada ou a autorizada, preencherá os registros conforme Guia Prático da EFD, versão 2.0.22 páginas 33, 38, 41, 45 e 56:

a) 0200 (tabela de identificação do item): neste registro serão cadastrados as partes e peças que serão substituídas e serão informados inclusive a alíquota do imposto, pois possíveis benefícios fiscais não são tratados aqui, conforme página 33 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI, versão 2.0.22;

b) 0450 (tabela de informação complementar): neste registro será cadastrado o código relativo às informações complementares constantes no documento fiscal;

c) C100 (registro do documento fiscal): este registro deverá ser efetuado para cada documento fiscal. Como a nota fiscal de entrada será emitida sem destaque de ICMS, os campos base de cálculo do ICMS e valor do ICMS não serão preenchidos, conforme página 45 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI, versão 2.0.22.

d) C110 (informação complementar da nota fiscal), neste registro será tratado o mesmo texto que dispõem no campo "informações complementares" da Nota Fiscal, anteriormente cadastrado no registro 0450.

e) C190 (registro analítico do documento fiscal): neste registro, serão escriturados os documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS. Como não haverá o destaque do imposto, tais campos serão preenchidos com o valor de "0", pois são campos obrigatórios para o SPED Fiscal.

5. ISENÇÃO DO ICMS

As remessas de peças, feitas pelo concessionário ou pela oficina autorizada, em virtude de substituição em veículo autopropulsado, ficam isentas do ICMS, desde que ocorram em até 30 dias, depois do prazo de vencimento da garantia, conforme artigo 83 do Anexo IV do RICMS/MT.

6. ENVIO DAS MERCADORIAS PARA O FABRICANTE

Nesta operação a concessionaria ou oficina autorizada emitirá a nota fiscal com os requisitos destacados abaixo, de acordo com o artigo 664 do RICMS/MT:

a) com o valor atribuído a peça defeituosa, que será 10% do preço de venda da peça nova;

b) será utilizado o CST 40 (isenta), pois a tributação da remessa fica isenta;

c) CSOSN 400 (não tributada pelo Simples Nacional), caso o emitente seja do Simples Nacional, onde o código indica que a operação não será tributada pelo Simples Nacional, pois as empresas deste regime tributam somente pelas receitas auferidas, conforme § 3° do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006;

d) como não há CFOP específico para esta operação poderá utilizar o CFOP 5.949/6.949 “Remessa em garantia”;

e) destacar em informações complementares que o ICMS é isento de acordo com o artigo 83 do Anexo IV do RICMS/MT.

6.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

O lançamento da nota fiscal de remessa de peça ou parte defeituosa para o fabricante na Escrituração Fiscal Digital (EFD), efetuada pelo estabelecimento concessionário, ou pela oficina credenciada ou autorizada, será indicada nos seguintes registros tanto pelo emitente quanto pelo destinatário, nos termos do Guia Prático da EFD, versão 2.0.22 páginas 33, 38, 41, 45 e 56:

a) 0200 ( tabela de identificação do item): neste registro serão cadastrados as partes e peças que serão substituídas e serão informados inclusive a alíquota do imposto, pois possíveis benefícios fiscais não são tratados aqui, conforme página 33 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI, versão 2.0.22;

b) 0450 (tabela de informação complementar): neste registro será cadastrado o código relativo às informações complementares constantes no documento fiscal;

c) C110 (informação complementar da nota fiscal), neste registro será tratado o mesmo texto que dispõem no campo “informações complementares” da Nota Fiscal, anteriormente cadastrado no registro 0450.

d) C100 (registro do documento fiscal) este registro deverá ser registrado para cada documento fiscal. Como há previsão de isenção de ICMS para esta operação, os campos base de cálculo do ICMS e valor do ICMS não serão preenchidos, conforme página 45 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI, versão 2.0.22;

e) C190 (registro analítico do documento fiscal) neste registro, serão escriturados os documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS. Como não haverá o destaque do imposto, tais campos serão preenchidos com o valor de "0", pois são campos obrigatórios para o SPED Fiscal.

7. SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA OU MERCADORIA DEFEITUOSA

Considerando o retorno da peça da empresa fabricante ao estabelecimento credenciado ou concessionário, que foi acobertado por documento fiscal, conforme determina o artigo 665 do RICMS/MT, será emitida uma nova nota fiscal de remessa da nova mercadoria ao consumidor final, com os seguintes requisitos:

a) o destinatário será o proprietário do veículo,

b) com destaque do imposto;

c) a base de cálculo do imposto deverá ser o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada;

d) será utilizado o CFOP 5.949/6.949 “Substituição de Peça ou Mercadoria Defeituosa, em Virtude de Garantia”;

A alíquota interna a ser utilizada no MT é de 17%, conforme destacado no artigo 95, inciso I, do RICMS/MT, que pode ser consultada na ferramenta Alíquotas Internas e Benefícios Fiscais/MT disponibilizada pela Econet Editora.

7.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

O lançamento da nota fiscal de saída da nova peça emitida pelo fabricante em substituição à defeituosa, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), será indicada tanto pelo emitente quanto pelo destinatário, nos termos do Guia Prático da EFD, versão 2.0.22 páginas 41, 48, 56 e 68, nos seguintes registros:

a) 0200 (tabela de identificação do item): neste registro serão cadastrados as partes e peças que serão substituídas e serão informados inclusive a alíquota do imposto, pois possíveis benefícios fiscais não são tratados aqui, conforme página 33 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI, versão 2.0.22;

b) 0450 (tabela de informação complementar): neste registro será cadastrado o código relativo às informações complementares constantes no documento fiscal;

c) C110 (informação complementar da nota fiscal), neste registro será tratado o mesmo texto que dispõem no campo “informações complementares” da Nota Fiscal, anteriormente cadastrado no registro 0450.

c) C100 (registro do documento fiscal) este registro deverá ser registrado para cada documento fiscal. Neste caso, como há destaque do imposto, o valor da base de cálculo do ICMS e do ICMS serão preenchidas normalmente, conforme página 45 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI, versão 2.0.22;

d) C190 (registro analítico do documento fiscal) neste registro, serão escriturados os documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS. Como haverá o destaque do imposto, tais campos serão preenchidos com os mesmos valores informados no registro C100 (registro do documento fiscal).

8. DEMONSTRATIVO DE OPERAÇÕES

Abaixo segue demonstrativo de operações com base na Solução de Consulta n° 196/2014, atualizada com a legislação vigente o Decreto n° 2.212/2014, demonstrando os procedimentos previstos na legislação para cada operação citada ao longo da matéria.

Fase 1

Entrada da peça defeituosa no estabelecimento prestador de serviços credenciado ou autorizado.

Emissão de nota fiscal de entrada na forma do artigo 663 do RICMS/MT, sem destaque do imposto, no valor de 10% do preço de venda da peça nova praticado pela oficina autorizada.

Fase 2

Remessa da peça defeituosa ao fabricante.

Emissão de nota fiscal na forma do artigo 664 do RICMS/MT.

Isenção do ICMS desde que cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 83 do Anexo IV do RICMS/MT.

Fase 3

Remessa da peça nova pelo fabricante.

A remessa deverá ser acompanhada de nota fiscal emitida pela fábrica com destaque do imposto devido.

Fase 4

Saída da peça nova, em substituição à defeituosa, do estabelecimento credenciado ou autorizado, para o cliente.

Operação com incidência do ICMS, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e alíquota a ser aplicada a interna deste Estado.

Deve ser feita a apuração e recolhimento do imposto pelo regime normal, utilizando-se como crédito o imposto destacado na nota fiscal de remessa da peça nova pelo fabricante.

9. SIMPLES NACIONAL

Os contribuintes optantes pelo regime Simples Nacional recolhem seus tributos de acordo com a receita auferida em suas operações, conforme o § 3° do artigo 18, da Lei Complementar n° 123/2006. Desta forma, nos termos do § 1° do artigo 3° da Lei Complementar n° 123/2006, as receitas são os produtos vendidos e serviços prestados os quais compõe o faturamento das empresas do Simples Nacional, não incluídas as vendas canceladas, sendo desconsideradas as trocas em garantia, que não geram receitas nas operações.

Contudo, as operações de substituição de peças em virtude de garantia não são consideradas receitas para fins de tributação pelas empresas do Simples Nacional, e não sofrerão tributação no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D).

Haja vista que, as normas e procedimentos quanto a emissão dos documentos fiscais aplicados nessa matéria, se aplicam igualmente as empresas do Simples Nacional, com exceção dos benefícios fiscais, onde as empresas do Simples não são passíveis de incentivos fiscais, conforme disposto no artigo 24 da Lei Complementar n° 123/2006.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Lina Cordeiro Tortato

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