Boletim Icms nº 01 - Janeiro / 2010 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 REMESSA E RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO
Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. O QUE SE CONSIDERA INDUSTRIALIZAÇÃO?
3. LEGISLAÇÃO
4. SUSPENSÃO DO IMPOSTO
5. PRAZO PARA A SUSPENSÃO DO IMPOSTO
6. RETORNO DE INDUSTRIALIZAÇÃO FORA DO PRAZO SEM SOLICITAÇÃO DE  PRORROGAÇÃO
7. SUSPENSÃO DO IMPOSTO NA REMESSA DE INDUSTRIALIZAÇÃO PARA AUTÔNOMOS
8. RETORNO DA INDUSTRIALIZAÇÃO - VALOR COBRADO PELA INDUSTRIALIZAÇÃO
9. SAÍDAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO INTERESTADUAIS DE SUCATAS E PRODUTOS PRIMÁRIOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL OU MINERAL
10. INDUSTRIALIZADOR - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
11. QUANDO A MERCADORIA TIVER QUE TRANSITAR POR MAIS DE UM INDUSTRIALIZADOR
12. MERCADORIA A SER INDUSTRIALIZADA ENTREGUE POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE DIRETAMENTE AO INDUSTRIALIZADOR
13. ENTREGA DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE DIRETAMENTE AO SEU CLIENTE.
14.DISPENSA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELO INDUSTRIALIZADOR

1. INTRODUÇÃO

Um dos assuntos mais controvertidos da legislação Estadual, a remessa e retorno de industrialização, tem artigos próprios, tendo como pressuposto básica a industrialização de mercadoria que terá uma nova saída tributada com o objetivo de venda  nesta matéria discorremos sobre os seus pressupostos e aplicação frente á legislação objetiva do Decreto 4.676/01 - Ricms/Pa.

2. O QUE SE CONSIDERA INDUSTRIALIZAÇÃO?

Nesta definição, o melhor suporte direciona-se para o artigo 4º do Decreto 6.006/06 - Ripi, que determina que as operações de industrialização, são aquelas em que :

Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tais como:

I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

- São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

3. LEGISLAÇÃO

No Ricms do Pará, o tratamento fiscal de industrialização, encontra-se nos artigos 526 á 534 da parte geral do Decreto 4.676/01.

4. SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Será suspenso o Icms, na remessa e retorno nas saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, originalmente adquiridos para emprego na industrialização da mercadoria a ser comercializada, com destino a estabelecimento do mesmo titular ( matriz ou filial) ou de terceiros, para fins de industrialização,  e também as operações com mercadorias ou bens a serem industrializados em estabelecimento de terceiro, por conta do remetente.

- A nota fiscal será emitida sem destaque do Icms,  no código fiscal 5.901/6.901, natureza da operação: Remessa para industrialização, com o preço de saída da mercadoria, conforme determina o artigo 28, Inciso III da parte geral do Ricms/pa, determinando a utilização nesta saída para industrialização do preço Fob, estabelecimento comercial á vista, informando em informações complementares da nota fiscal:

"suspenso do Icms, conforme artigo 526 do Decreto 4.676/01 - Ricms/Pa"

- A suspensão do Icms na saída para industrialização, compreende também as saídas:

I - a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for efetuada pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;

II - a saída efetuada pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao autor da encomenda.

5. PRAZO PARA A SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Suspensão é um benefício fiscal, significa dizer que temporariamente aquela operação não está tributada, mas, que a qualquer momento poderá sê-la, determinando assim o Ricms/Pa, e para que ocorra a suspensão esta mercadoria enviada para industrialização terá que retornar no prazo máximo de 180 ( cento e oitenta) dias, contados da remessa da mercadoria para industrialização, conforme determina o § 3º do artigo 526, da parte geral do Ricms/Pa, mas determinina-se também que este prazo poderá ser prorrogados por duas vezes, tanto que o contribuinte, através de um requerimento escrito dirigido á repartição fazendária a que estiver vinculado, solicite a prorrogação do prazo.

6. RETORNO DE  INDUSTRIALIZAÇÃO FORA DO PRAZO SEM SOLICITAÇÃO DE PRORROGAÇÃO

Neste caso, o contribuinte terá que recolher o valor do icms da operação desde a data da emissão da nota fiscal, com a atualização monetária do valor original e acréscimos moratórios, ou seja, juros e multas.

7. SUSPENSÃO DO IMPOSTO NA REMESSA DE INDUSTRIALIZAÇÃO PARA AUTÔNOMOS

Aplica-se a suspensão nas operações internas na remessa de industrialização para trabalhadores autônomos ou avulsos, que prestem serviço pessoal, neste caso, o remetente da mercadoria emitirá a nota fiscal tanto de remessa quanto de retorno ( neste caso, através da nota fiscal de entrada de mercadoria).

- No caso da encomenda ser concluída por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, inclusive por trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal de entrada, para acobertar o retorno das mercadorias, sendo que:

I - assumirá a condição de responsável pelo recolhimento do imposto devido pelo remetente;

II - fará constar no livro Registro de Entradas, além dos lançamentos de praxe, na coluna “Observações”, o valor do imposto a ser recolhido em nome do remetente;

III - deverá recolher o imposto até o último dia útil do mês de emissão da Nota Fiscal através de documento de arrecadação estadual.

8. RETORNO DA INDUSTRIALIZAÇÃO - VALOR COBRADO PELA INDUSTRIALIZAÇÃO

Sabemos que a suspensão do imposto, é pertinente somente sobre a remessa e o retorno da mercadoria, o valor agregado da industrialização, ou seja, o valor cobrado pelo serviço de industrialização será tributado pelo icms normalmente, em sua alíquota interna, conforme determinam os artigos 20 a 22 da parte geral do Ricms/Pa..

Entendendo-se como valor acrescido o valor relativo á industrialização ou serviço cobrado pelo executor da industrialização ou serviço, abrangendo o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-de-obra e demais importâncias cobradas do encomendante da industrialização ou a ele debitadas.

Neste caso, a nota fiscal de saída poderá ser emitida com dois códigos fiscais, tanto que estes venham especificados por valores de acordo com a operação, ou seja, separados.

- O retorno da industrialização será no código: 5.902/6.902

- a cobrança  do valor agregado será no código: 5.124/6.124 - observando em informações complementares da nota fiscal o nº, data da nota fiscal de remessa para industrialização.

9. SAÍDAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO INTERESTADUAIS DE SUCATAS E PRODUTOS PRIMÁRIOS DE ORIGEM ANIMAL, VEGETAL OU MINERAL

Neste caso, não se aplica a suspensão do imposto, salvo se a remessa e o retorno sejam efetuados nos termos de Protocolo celebrados entre o Pará e o Estado de destino da industrialização, precisa portanto, verificar no envio da mercadoria, dependendo do Estado, se há ou não Protocolo para o envio da mercadoria com a suspensão do imposto.

10. INDUSTRIALIZADOR - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

No retorno da mercadoria industrializada ao encomendante o industrializador, conforme determina o artigo 530 da parte geral do Ricms/Pa, deverá:

I - emitir Nota Fiscal, que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;

II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, o destaque do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.

11. QUANDO A MERCADORIA TIVER QUE TRANSITAR POR MAIS DE UM INDUSTRIALIZADOR:

Quando a mercadoria tiver que transitar por mais de um industrializador, cada um deles deverá:

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias com destino ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) a indicação de que a remessa destina-se à industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;

b) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;

d) o destaque do ICMS, que será calculado sobre o valor total cobrado ao autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.

*** O último industrializador, emitirá a nota fiscal para o encomendante da mercadoria, fechando assim a operação de industrialização.

12. MERCADORIA A SER INDUSTRIALIZADA ENTREGUE POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE DIRETAMENTE AO INDUSTRIALIZADOR

Quando o encomendante adquirir a mercadoria e determinar que esta seja entregue diretamente ao industrializador da mercadoria, sem transitar pelo seu estabelecimento, de matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagem, a operação será efetuada da seguinte forma:

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a observação de que se destinam a industrialização;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea “a”, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e ordem as mercadorias serão industrializadas;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal por este emitida, referida na alínea “c” do inciso anterior, bem como o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, sendo o caso, o destaque do ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.

***Caso a mercadoria tenha que transitar por mais de um industrializador, antes de serem entregues ao encomendante, cada um deles procederá da forma do item 8 acima.

13. ENTREGA DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE DIRETAMENTE AO SEU CLIENTE.

I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá efetuar a remessa das mercadorias ao adquirente;

b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiro”; o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior; o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

1. como natureza da operação, “Retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda”;

2. o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos;

3. o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;

4. o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal pela qual as mercadorias tiverem sido recebidas em seu estabelecimento para industrialização;

5. o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;

6. o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;

c) destacar, na Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior, o valor do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.

14. DISPENSA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL PELO INDUSTRIALIZADOR

O estabelecimento industrializador, fica dispensado da emissão da nota fiscal, desde que a saída da mercadoria  industrializada,esteja acompanhada pela nota fiscal de venda do encomendante da mercadoria a seu cliente ( nota fiscal de venda da mercadoria, no caso de venda direta entregue pelo industrializador da mercadoria por conta e ordem do encomente) constando também nesta nota fiscal a data da efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente, bem como os dados do encomendante da mercadoria, no corpo da nota fiscal.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL
Autora
: Rosimari Gasparini

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