Boletim Icms
nº 02 - Janeiro / 2010 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
ICMS/PA
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO A dúvida sempre persiste entre conserto e industrialização, mas, naturalmente as duas operações não se confundem, pois, conserto deriva de uma operação que não modifica a mercadoria, não a transforma, só a coloca em posição de uso, em contrapartida a industrialização cria outra mercadoria ou a aperfeiçoa para consumo, o que não ocorre em uma operação de conserto, neste matéria iremos dissertar sobre os principais procedimentos acerca da operação de conserto, sua legislação e pressupostos frente á legislação estadual do Pará. 2. LEGISLAÇÃO A legislação acerca das operações de remessa e retorno de conserto, encontram-se nos artigos 535 á 539 do Decreto 4.676 de 2.001 - Ricms/Pa. 3. SUSPENSÃO DO IMPOSTO - REMESSA E RETORNO Será suspenso o Icms na remessa e no retorno nas operações internas e interestaduais nas operações de conserto, de mercadorias, móveis, máquinas, equipamentos, utensílios, ferramentas e objetos de uso do contribuinte, bem como de suas partes e peças para conserto, restauração, recondicionamento, manutenção, revisão, lubrificação ou limpeza, desde que retornem ao estabelecimento de origem real ou simbolicamente ao estabelecimento no prazo de 180 ( cento e oitenta) dias, contados da data de saída da mercadoria, se neste prazo não ocorrer a transmissão de propriedade, podendo ser prorrogado o prazo por duas vezes, por igual período ( 180 dias) , tanto que o contribuinte requeira por escrito tal prorrogação, solicitando através de requerimento, dirigido á repartição fiscal a que estiver vinculado. 4. NÃO SENDO CUMPRIDO O PRAZO Caso não ocorra a devolução da mercadoria enviada em conserto, real ou simbólica, e não sendo solicitada a prorrogação do prazo, conforme determina a legislação Paraense, será exigido o imposto devido desde a emissão da nota fiscal de remessa do conserto, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto, com a devida atualização monetária do valor, bem como os acréscimos legais ( multa e juros). 5. EMISSÃO DA NOTA FISCAL A nota fiscal será emitida sem destaque do Icms, com as seguintes indicações; Natureza da operação: Remessa para conserto Código fiscal: 5.915/6.915 ** indicar em informações complementares da nota fiscal: Operação suspensa do icms, conforme artigo 535 da parte geral do Decreto 4.676/0-Ricms/Pa. ** preço da mercadoria para conserto: conforme artigo 28 da parte geral do Ricms/Pa, o valor para a emissão da nota fiscal será o preço Fob de estabelecimento comercial á vista. 6. SE FOREM UTILIZADAS PEÇAS NOVAS NA EXECUÇÃO DO CONSERTO Conforme determina o artigo 536, se forem utilizadas peças novas para o conserto, estas serão tributadas normalmente pelo imposto, conforme a sua alíquota de acordo com os artigos 20 a 22 da parte geral do Ricms/Pa, de acordo com o artigo 2º,Inc,VIII da parte geral do Ricms/Pa. ------------------------ VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária municipal em que, por indicação expressa de lei complementar, o fornecimento de materiais se sujeitar à incidência do ICMS, a saber: a) fornecimento, pelo prestador do serviço, de mercadoria por ele produzida fora do local da prestação do serviço: 1. nos casos de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive de serviços ou obras auxiliares ou complementares; 2. nos casos de conservação, reparação e reforma de edifícios, de estradas, de pontes, de portos e de congêneres; b) fornecimento de material, pelo prestador do serviço, nos casos de paisagismo, de jardinagem e de decoração; c) fornecimento de peças e partes, pelo prestador do serviço, nos casos de lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos; d) fornecimento de peças e partes, pelo prestador do serviço, no conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos; e) fornecimento de peças, pelo prestador do serviço, no recondicionamento de motores; f) fornecimento de alimentação e bebidas, nos serviços de organização de festas e de recepções; g) fornecimento de alimentação em hotéis, motéis, pensões e congêneres, sempre que o respectivo valor não estiver incluído no preço da diária ou mensalidade; ** O preço será o corrente da mercadoria fornecida ou empregada, nas prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definido na lei complementar aplicável; 7. RETORNO DA MERCADORIA - EMISSÃO DA NOTA FISCAL PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS O prestador de serviço na devolução da mercadoria ou bem consertado, emitirá a nota fiscal de devolução de conserto, informando em informações complementares da nota fiscal, o número da nota fiscal de remessa, e a séria, tendo como natureza da operação " devolução de mercadoria recebida para conserto", nos códigos fiscais: 5.916/6.916, com a indicação da natureza do serviço prestado, sendo ainda indicados na nota fiscal: I - o valor das mercadorias ou bens, que corresponderá ao constante no documento emitido pelo estabelecimento de origem; II - o valor dos serviços prestados e dos materiais empregados; III - o destaque do ICMS, quando for o caso. 8. PRESTADOR DE SERVIÇOS AUTÔNOMO - EMISSÃO DA NOTA FISCAL Quando o prestador de serviços for uma pessoa física, ou seja um autônomo, a nota fiscal será emitida pelo estabelecimento de origem ( que solicitou o conserto) com a emissão da nota fiscal de entrada para acobertar o transporte das mercadorias ou bens, que conterá as seguintes informações: I - o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de remessa da mercadoria para conserto; II - o valor das mercadorias ou bens, que corresponderá ao constante no documento emitido pelo estabelecimento de origem; III - o valor dos serviços prestados e dos materiais empregados; IV - o destaque do ICMS, quando for o caso. 9. QUEM RECOLHERÁ O ICMS NO CASO DE SERVIÇO PRESTADO POR AUTÔNOMO? A empresa que solicitou o conserto, será a responsável pelo recolhimento do imposto, sobre peças ou materiais utilizados para o conserto da mercadoria pelo prestador de serviços, contendo em informações complementares da nota fiscal as seguintes informações: I - a Nota Fiscal emitida para efeito de entrada conterá, em destaque, no campo “Informações Complementares”, a expressão “ICMS de responsabilidade do emitente”, bem como o valor do imposto; II - no livro Registro de Entradas do estabelecimento de origem, além dos lançamentos regulamentares, será anotado, na coluna “Observações”, o valor do imposto a ser por ele recolhido, como responsável, em nome do remetente, devendo o pagamento ser efetuado até o último dia útil do mês de emissão da Nota Fiscal de entrada, e recolhido através de documento de arrecadação estadual. ECONET
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