Boletim ICMS nº 04 - Fevereiro/2010 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 ATIVO PERMANENTE
Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. LEGISLAÇÃO
3. LANÇAMENTO DA AQUISIÇÃO DE ATIVO PERMANENTE NOS LIVROS FISCAIS
4. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
5. TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA FILIAL OU MATRIZ - DIREITO AO CRÉDITO REMANESCENTE - OPERAÇÕES INTERNAS
6. CRÉDITO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - REMANESCENTE
7. SERVIÇO DE TRANSPORTE E PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS VINCULADOS Á AQUISIÇÃO DO BEM
8. ESCRITURAÇÃO DO CIAP - CONTROLE DO ATIVO PERMANENTE
9.  PRAZO PARA A ESCRITURAÇÃO DO CIAP
10. PARA A ESCRITURAÇÃO DO CIAP, SERÁ PERMITIDO:
11. ATIVO PERMANENTE PRODUZIDA PELA EMPRESA OU ADQUIRIDO PARA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO.
12. NÃO PODERÁ MAIS SER APROPRIADO O CRÉDITO
13. FINAL DO PRAZO DE APROPRIAÇÃO - SALDO REMANESCENTE
14. PRAZO PARA A GUARDA DO CIAP PARA EXIBIÇÃO AO FISCO PARAENSE
15. PRAZO PARA A CONSERVAÇÃO DO ATIVO PERMANENTE NA EMPRESA, PARA TER O DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO

1. INTRODUÇÃO

Quando falamos em ativo permanente, vamos procurar na legislação Estadual a forma de aproveitamento do crédito, o lançamento fiscal, a emissão e escrituração do Ciap, são várias normas a serem observadas para que tal apropriação esteja de acordo com a legislação vigente, nesta matéria falaremos sobre o assunto, em sua totalidade baseada nos artigos do Decreto 4.676/01 - Ricms/Pa.

2. LEGISLAÇÃO

A legislação acerca de ativo imobilizado encontra-se nos artigos 81 a 90 da parte geral do Decreto 4.676/01 - Ricms/Pa.

3. LANÇAMENTO DA AQUISIÇÃO DE ATIVO PERMANENTE NOS LIVROS FISCAIS

I - no livro Registro de Entradas nas colunas “Valor Contábil” e “Outras” do título “Operações sem Crédito do Imposto” e na coluna “Observações” será anotado o valor do imposto destacado na Nota Fiscal; e

II - no documento “Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP”, constante no Anexo VII.

4. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO

1 - A apropriação do crédito será feita á razão de 1/48 avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada do bem no estabelecimento;

2 - Para tal apropriação, o montante do crédito apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o valor total das saídas e prestações no período, somadas as saídas de exportações como tributadas.

3 - A fração do crédito, obtida na forma do inciso anterior, será abatido no CIAP e lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, linha “007 - Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, antecedido da expressão “Apropriação de Crédito do Ativo Permanente”.

*** Para a apuração do valor tributável para efeito de crédito, serão somadas somente as operações tributadas, não entrando, portanto, em tal somatória as mercadorias com saídas isentas ou não tributadas pelo icms.

5. TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA FILIAL OU MATRIZ - DIREITO AO CRÉDITO REMANESCENTE - OPERAÇÕES INTERNAS

Na transferência interna de bem pertencente ao ativo imobilizado antes de ser concluída a apropriação de crédito , fica assegurado, ao estabelecimento destinatário, o direito de creditar-se das parcelas remanescentes até consumar-se o aproveitamento integral do crédito relativo àquele bem, observando-se:

I - na Nota Fiscal relativa à transferência do bem, deverão ser indicados, no campo “Informações Complementares”, a expressão “Transferência de crédito do ativo permanente - art. 82 do RICMS”, o valor total do crédito remanescente, o número de meses restantes do tempo determinado para apropriação do crédito fiscal, o número, a data da Nota Fiscal de aquisição do bem e o valor do crédito original, devendo ser acompanhada da cópia reprográfica da nota fiscal relativa á aquisição do bem.

6. CRÉDITO EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS - REMANESCENTE

Neste caso, se o Estado destinatário do bem, permitir o crédito remanescente, este será apropriado conforme a legislação do Estado de destino do bem, emitindo-se a nota fiscal conforme o item 05 acima.

*** O Estado do Pará, autoriza o crédito remanescente, se o bem vier de outro Estado.

7. SERVIÇO DE TRANSPORTE E PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS VINCULADOS Á AQUISIÇÃO DO BEM

Tais créditos serão apropriados da mesma forma que os créditos para o ativo permanente, somados portanto, e aproveitados os créditos na modalidade de 1/48.

8. ESCRITURAÇÃO DO CIAP - CONTROLE DO ATIVO PERMANENTE

A escrituração será em relação a cada bem adquirido, da seguinte forma, utilizando-se o modelo B:

I - campo Nº DE ORDEM: o número atribuído ao documento, que será seqüencial por bem;

II - quadro 1 - IDENTIFICAÇÃO: destina-se à identificação do contribuinte e do bem, contendo os seguintes campos:

a) CONTRIBUINTE: o nome ou razão social;

b) INSCRIÇÃO: o número da inscrição estadual do estabelecimento;

c) BEM: a descrição do bem, modelo, números de série e de identificação, se houver;

III - quadro 2 - ENTRADA: as informações fiscais relativas à entrada do bem, contendo os seguintes campos:

a) FORNECEDOR: o nome ou razão social;

b) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à entrada do bem;

c) Nº DO LRE: o número do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

d) FOLHA DO LRE: o número da folha do livro Registro de Entradas em que foi escriturado o documento fiscal;

e) DATA DA ENTRADA: a data da entrada do bem no estabelecimento do contribuinte;

f) VALOR DO ICMS: o valor do imposto relativo à aquisição, acrescido, quando for o caso, do ICMS correspondente ao serviço de transporte e ao diferencial de alíquotas, vinculados à aquisição do bem;

IV - quadro 3 - SAÍDA: as informações fiscais relativas à saída do bem, contendo os seguintes campos:

a) Nº DA NOTA FISCAL: o número do documento fiscal relativo à saída do bem;

b) MODELO E SÉRIE: o modelo e a série do documento fiscal relativo à saída do bem;

c) DATA DA SAÍDA: a data da saída do bem do estabelecimento do contribuinte;

V - quadro 4 - PERDA: as informações relativas à ocorrência de perecimento, extravio, deterioração do bem ou outra situação de perda, contendo os seguintes campos:

a) o tipo de evento ocorrido, com descrição sumária do mesmo;

b) a data da ocorrência do evento;

VI - quadro 5 - APROPRIAÇÃO MENSAL DO CRÉDITO: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1º ao 4º ano, do crédito a ser apropriado proporcionalmente à relação entre as saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês, contendo os seguintes campos:

a) MÊS: o mês objeto de escrituração;

b) FATOR: o fator mensal será igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês;

c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea “f” do inciso III.

9. PRAZO PARA A ESCRITURAÇÃO DO CIAP

Deverá ser escriturado nos seguintes prazos:

I - até o dia seguinte ao da:

a) entrada do bem;

b) emissão da Nota Fiscal referente à saída do bem;

c) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem.

II - no último dia do período de apuração, com relação ao lançamento da parcela correspondente ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias.

10. PARA A ESCRITURAÇÃO DO CIAP, SERÁ PERMITIDO:

I - a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados;

II - a manutenção dos dados em meio magnético, que contenha, no mínimo, os dados do documento;

III - a utilização de livro ou similar, que contenha, no mínimo, os dados do documento, dispensada a exigência de autenticação.

11. ATIVO PERMANENTE PRODUZIDA PELA EMPRESA OU ADQUIRIDO PARA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO.

Para a apropriação do crédito, será observado:

I - será emitida Nota Fiscal de entrada, para ativação do bem, sem destaque do imposto, contendo, além das indicações exigidas neste Regulamento, os números e as datas dos documentos fiscais correspondentes às aquisições da mercadoria ou dos insumos adquiridos para fabricação do bem pelo estabelecimento e o valor do somatório dos créditos neles destacados, sendo lançada no Livro Registro de Entradas de mercadorias, quando produzido o bem pela empresa;

II - será efetuado, no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha “003 - Estornos de Créditos” do quadro “Débito do Imposto”, o estorno do valor dos créditos, a que se refere o inciso anterior;

III - a data de integração no ativo corresponderá à data da Nota Fiscal de ativação do bem;

IV - na Nota Fiscal de ativação do bem será anotada a expressão “Integração de bem ao ativo permanente - CIAP nº .....”, no campo “Nome / Razão Social”, do quadro “Destinatário / Remetente”;

V - a Nota Fiscal emitida na forma deste artigo será lançada no CIAP para fins de aproveitamento fracionado do crédito, conforme as regras previstas neste Capítulo.

12. NÃO PODERÁ MAIS SER APROPRIADO O CRÉDITO

Quando ocorrer antes do prazo de 4 ( quatro) anos, alienação,perecimento, extravio ou deterioração do bem, em relação a fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

13. FINAL DO PRAZO DE APROPRIAÇÃO - SALDO REMANESCENTE

Ao final do 48º mês, o saldo remanescente será cancelado, não podendo, portanto, ser apropriado.

14. PRAZO PARA A GUARDA DO CIAP PARA EXIBIÇÃO AO FISCO PARAENSE

 O CIAP deverá ser mantido à disposição do Fisco durante 5 (cinco) anos após completado o quadriênio de aquisição do bem do ativo permanente.

15. PRAZO PARA A CONSERVAÇÃO DO ATIVO PERMANENTE NA EMPRESA, PARA TER O DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO

O ativo permanente para ter o direito a apropriação do crédito, não poderá ser desincorporado antes de decorridos 12 ( doze meses) da data de sua incorporação, neste caso, a apropriação do crédito será a diferença entre o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição do bem e o anteriormente apropriado, na base de 1/48.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL
Autora: Rosimari Gasparini

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