Boletim
ICMS nº 05 - Março/2010 - 1ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||||||||||
ICMS/PA
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Sabemos que a o Ricms/Pa, determina a forma de pagamento do icms, seus prazos, e que este seja pago em dia, sob pena de incorrer atualização monetária, multas e juros sobre o débito original do imposto, em razão disso, nesta matéria, discorreremos sobre os principais procedimentos a serem adotados pelo contribuinte, caso este incorra em atraso do imposto, e como deverá proceder para normalizar a sua conta gráfica. 2. LEGISLAÇÃO A legislação pertinente a débitos do imposto, sua atualização, multa e juros, bem como depósito administrativo 9 quando for o caso) encontra-se nos artigos 118 a 121 da parte geral do Decreto 4.676/01 - Ricms/pa. 3. DÉBITO ATUALIZADO PELA UPF - PA UPF - significa dizer Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará, e ocorre quando um imposto em atraso, precisa ser atualizado, para o cálculo de multas e juros, que para o ano de 2.010, o valor é de R$ 2,0435, conforme Portaria de nº 170 de 17.12.09, mas, observar que este valor é anual, portanto, tal atualização só ocorrerá se o débito em atraso ocorrer de um ano para outro, caso em contrário, este só terá juros e multa. 4. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA EXIGIDA FACE A AUTO DE INFRAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO FISCAL - TERMO INICIAL I - nos casos em que a penalidade seja aplicada em relação ao valor da operação ou prestação, o dia da ocorrência do fato gerador; II - nos demais casos em que a penalidade seja aplicada em relação ao valor do imposto, o dia do vencimento em que o imposto deveria ter sido recolhido. 5. DA MULTA 0,10% ( dez centésimos por cento) do valor do imposto por dia de atraso, até o máximo de 36% ( trinta e seis por cento), quando não exigidos em auto de infração. 6. JUROS DE MORA Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser recolhido até a do efetivo recolhimento. 7. DEPÓSITO ADMINISTRATIVO DO VALOR DO DÉBITO O depósito administrativo, em dinheiro, do valor do crédito tributário questionado evitará a aplicação de atualização monetária, multas e juros, salvo em relação ao tempo transcorrido até a data de sua efetivação. 8. AUTO DE INFRAÇÃO JULGADO I - improcedente, o valor depositado será devolvido, de ofício, até 30 (trinta) dias após a decisão; II - procedente, o valor depositado será convertido em receita orçamentária. 9. MULTAS E JUROS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO IMPOSTO Mas, como já dissemos a atualização monetária é anual, e serão atualizados: I - na data do recolhimento; II - na data do depósito integral do débito tributário em conta bancária que assegure atualização monetária; III - na data de sua inscrição em Dívida Ativa. 10. ARTIGOS NO RICMS/PA
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