Boletim Icms nº 12 - junho/2011 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 PESSOA NATURAL
Cadastro como Contribuinte do ICMS

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. LEGISLAÇÃO
3. QUAIS AS ATIVIDADES PERMITIDAS PARA A OBTENÇÃO DE INSCRIÇÃO COMO PESSOA NATURAL?
4. COMO SERÁ REQUERIDA A INSCRIÇÃO

5. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS
6.
COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL
7.
 DISPENSA DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO FISCAL

1. INTRODUÇÃO

No Decreto 4.676/01 - RICMS/Pa, no artigo 14 arrola-se as pessoas físicas ou jurídicas consideradas pela legislação como contribuinte do imposto, e entre elas não está a pessoa física que exerce algumas atividades, agora com a publicação da Instrução Normativa nº 009 de 14 de maio de 2.010, com vigência a partir de 18.05.2.010,esta trouxe á legislação tal liberalidade, ou seja, a pessoa física sendo contribuinte do icms,nas atividades citadas, nesta matéria dissertaremos acerca do assunto, e posteriormente, falaremos mais sobre a Inscrição Estadual e suas conseqüências frente á legislação Estadual.

2. LEGISLAÇÃO

Quando falamos em Inscrição Estadual, a nascente da empresa, dos direitos e deveres do contribuinte do imposto Estadual, vamos nos cercar dos artigos 129 á 167-D da parte geral do Decreto 4.676/01, RICMS/Pa, que dará todo o procedimento para Pedido de Inscrição, baixa, alterações para que o contribuinte saiba todos os procedimentos para a criação e extinção de sua empresa, e os direitos e obrigações dela decorrentes.

Com a publicação da Instrução Normativa, estes direitos e deveres estendem-se também a pessoa natural como contribuinte do imposto, impondo-lhes as mesmas obrigações e direitos dos artigos inerentes ao contribuinte do imposto, para as atividades arroladas na presente Instrução.

3. QUAIS AS ATIVIDADES PERMITIDAS PARA A OBTENÇÃO DE INSCRIÇÃO COMO PESSOA NATURAL?

I - atividade rural dedicada à obtenção de produtos da agricultura, da pecuária, da cunicultura, da apicultura, da avicultura, da aqüicultura, da extração vegetal e da criação de pequenos animais, inclusive de espécies aquáticas;

II - atividade pesqueira dedicada à captura de espécies aquáticas desde que a atividade seja artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe;

III - extração de areia e cascalho em corpos hídricos, extração de areia, saibro e argila fora de recursos hídricos e extração de rochas para uso imediato na construção civil (brita ou pedra de talhe), em área, de até 50 hectares, requerida ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, conforme determina a Lei Federal nº 6567/1978 e a Resolução COEMA nº 62/2008;

IV - lavra, de até 50 hectares, requerida ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, conforme determina a Lei nº 7805/1989 e a Resolução COEMA nº 62/2008.

4. COMO SERÁ REQUERIDA A INSCRIÇÃO

A inscrição será requerida pela pessoa natural que realize pessoalmente e com habitualidade, operações de circulação de mercadorias das atividades permitidas, conforme tópico 2 da presente matéria, pelo interessado em formulário próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral - FAC, em 2 (duas) vias, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - cópia do documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF(MF) e do comprovante de endereço do titular;

II - comprovante de recolhimento da Taxa, Fiscalização e Serviços Diversos;

III - cópia do documento do imóvel onde o produtor exerce sua atividade rural, na hipótese da atividade rural dedicada à obtenção de produtos da agricultura, da pecuária, da cunicultura, da apicultura, da avicultura, da aquicultura, da extração vegetal e da criação de pequenos animais, inclusive de espécies aquáticas;

IV - cópia do registro ou matrícula da embarcação, na hipótese da atividade pesqueira dedicada à captura de espécies aquáticas desde que a atividade seja artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe;

V - cópia do documento do imóvel onde ocorrerá a extração, nas hipóteses de extração de areia e cascalho em corpos hídricos, extração de areia, saibro e argila fora de recursos hídricos e extração de rochas para uso imediato na construção civil (brita ou pedra de talhe), em área, de até 50 hectares, requerida ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, conforme determina a Lei Federal nº 6567/1978 e a Resolução COEMA nº 62/2008; dos incisos III e IV do art. 1º desta Instrução Normativa, e lavra, de até 50 hectares, requerida ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, conforme determina a Lei nº 7805/1989 e a Resolução COEMA nº 62/2008.

VI - cópia do documento da autorização concedida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, nas hipóteses de extração de areia e cascalho em corpos hídricos, extração de areia, saibro e argila fora de recursos hídricos e extração de rochas para uso imediato na construção civil (brita ou pedra de talhe), em área, de até 50 hectares, requerida ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, conforme determina a Lei Federal nº 6567/1978 e a Resolução COEMA nº 62/2008; dos incisos III e IV do art. 1º desta Instrução Normativa, e lavra, de até 50 hectares, requerida ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, conforme determina a Lei nº 7805/1989 e a Resolução COEMA nº 62/2008. dos incisos III e IV do art. 1º desta Instrução Normativa.

*** As pessoas naturais, de que trata esta Instrução Normativa, que explorem propriedades, contínuas ou não, sediadas no mesmo Município, poderão, mediante regime especial, solicitar inscrição única com centralização do pagamento do imposto.

- Na hipótese da inscrição ser efetivada por procuração deverá ser anexada cópia do instrumento de mandato, como também, do documento de identidade e de inscrição no CPF(MF) do mandatário.

5. EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS

A autenticidade dos documentos serão comprovados pelo contribuinte, mediante a exibição dos documentos originais, para efeito de conferência, sendo esta efetuada pelo servidor público encarregado, no ato do ingresso do pedido na unidade em que fizer o seu cadastro como contribuinte do imposto, será dispensada tal formalidade, se a cópia já houver sido previamente autenticada.

6. COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO ÚTIL DO IMÓVEL

Para tal comprovação, a pessoa natural apresentará os seguintes documentos:

I - escritura de compra e venda, passada em cartório;

II - compromisso de compra e venda, passado em cartório;

III - contrato de usufruto;

IV - contrato de parceria rural;

V - formal de partilha;

VI - carta de arrematação;

VII - carta de adjudicação;

VIII - sentença declaratória de usucapião;

IX - carta de aforamento ou enfiteuse;

X - contrato de arrendamento ou de locação;

XI - escritura ou contrato de cessão de uso;

XII - título de aforamento:

XIII - título provisório;

XIV - título definitivo;

XV - título de domínio ou concessão de uso;

XVI - título de ocupação colonial;

XVII - título de doação;

XVIII - documento expedido por órgão público, federal, estadual ou municipal, que o reconheça a condição de posseiro do imóvel;

XIX - documento expedido pelo governo federal, estadual ou municipal, atribuindo a condição de proprietário do imóvel.

7. DISPENSA DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO FISCAL

Fica a pessoa natural dispensada conforme determina a Instrução Normativa, de manter livros e documentos fiscais fiscais, sendo que as demais obrigações relacionadas nos artigos citados no RICMS/Pa, valem tanto para contribuintes, quanto para contribuintes - pessoa natural.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Rosimari Gasparini

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