Boletim Icms nº 11 - Junho / 2012 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 REGIME EX OFFÍCIO
Normas aplicáveis

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. LEGISLAÇÃO
3. DEFINIÇÃO DE REGIME ESPECIAL, E QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A SUA SOLICITAÇÃO?
4. QUAIS OS SEGMENTOS DE COMÉRCIO QUE PODERÃO TER ACESSO AO REGIME ESPECIAL?
5. EXAME E APROVAÇÃO DO PEDIDO DE REGIME ESPECIAL
6. O REGIME ESPECIAL ABRANGE TODAS AS EMPRESAS DO GRUPO?
7. CASSAÇÃO OU ALTERAÇÃO  DO REGIME ESPECIAL
8. PODE HAVER A RENÚNCIA DO PEDIDO DE REGIME ESPECIAL?

1. INTRODUÇÃO

Os regimes tributários especiais são específicos em cada Estado, e denotam a preocupação do Estado , em promover para seus contribuintes condições específicas de acordo com a sua atividade, estes regimes concernem ora a atividades que terão benefícios ou refere-se a prazos específicos através do pedido de regime especial, como há mudanças nesta esfera, delimitaremos nesta matéria os principais direcionamentos para o pedido e concessão de regimes especiais.

2. LEGISLAÇÃO

No RICMS do Estado do Pará, as normas pertinentes á concessão, solicitação, revogação, dos regimes especiais encontram-se a partir do artigo 789 á 796 da parte geral, Decreto 4.676/01.

3. DEFINIÇÃO DE REGIME ESPECIAL, E QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A SUA SOLICITAÇÃO?

O regime especial  é a  modalidade de tributação que garante a um determinado setor de atividade  uma forma diferenciada de aplicação tributária, em relação aos demais contribuintes. 

O Contribuinte apresentará os seguintes documentos, que será apresentado pela sua matriz, quando a empresa compor mais de um estabelecimento comercial.

I - sobre o requerente:

a) o nome comercial;

b) o endereço;

c) os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

II - identificação, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, dos estabelecimentos em que pretenda utilizar o regime, quando for o caso;

III - minuta do regime especial pretendido;

IV - fac-símile dos modelos e sistemas especiais pretendidos;

V - declaração de que se trata, ou não, de contribuinte do IPI;

VI - cópia reprográfica do ato concessivo de regime especial, aprovado por outro Estado, quando se tratar de pedido de aplicação do mesmo tratamento fiscal neste Estado.

*** Na hipótese de o estabelecimento matriz situar-se em outra unidade da Federação, o pedido poderá ser formulado pela filial situada neste Estado.

**** Quando o regime especial pretendido alcançar somente a atividade peculiar de um ou vários estabelecimentos filiais, não tendo a matriz interesse na utilização do mesmo tratamento fiscal, essa circunstância deverá ficar esclarecida no expediente.

**** O pedido de regime especial será dirigido ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda, devendo ser protocolizado na repartição fiscal de circunscrição do requerente.

- Mas, a partir do dia 26.04.2.010, o pedido de concessão e renovação dos regimes especiais tributários serão  solicitados via Internt, como um novo serviço do fisco ao Contribuinte Paraense, facilitando com isso os trâmites, através da página da Sefa  por meio do portal de serviços da Secretaria da Fazenda no endereço www.sefa.pa.gov.br

- O contribuinte inicia o processo para solicitação, concessão do regime, e posteriormente, com o número de sua solicitação, entrega a documentação solicitada na coordenação fazendária de sua circunscrição, para o prosseguimento do processo.

*** Através do Portal o contribuinte fará a solicitação inicial e imediatamente saberá se a empresa preenche ou não os requisitos para o benefício desejado. Se a empresa tiver em dias com as  obrigações acessórias ela receberá um número de atendimento virtual e com este número ela pode protocolar na  coordenação regional de sua circunscrição o pedido para obtenção do benefício,caso não cumpra as condições, o sistema informará quais são as pendências existentes e o contribuinte deverá  saná-las antes de fazer nova solicitação.

*** Após o protocolo na coordenação fazendária o processo entra em fase de análise em diversos setores da Sefa. “Na DFI será analisado o recolhimento e então emitido o regime, todos esses passos poderão ser visualizados pelo contribuinte, no Portal,  no mesmo instante que estiverem ocorrendo.

4. QUAIS OS SEGMENTOS DE COMÉRCIO QUE PODERÃO TER ACESSO AO REGIME ESPECIAL?

O Pará oferece tratamento tributário diferenciado por meio de regime especial para os segmentos atacadista, varejista, transportes, medicamentos, informática, bares e lanchonetes, palmito, exportação (remetente e destinatário) e couro wet blue.

5. EXAME E APROVAÇÃO DO PEDIDO DE REGIME ESPECIAL

Como já informamos no tópico 2 da presente matéria, o processo de regime especial poderá ser acompanhado passo a passo na internet pelo contribuinte através do portal, o fisco tem de acordo com o artigo 791 da parte geral do RICMS/Pa, o prazo de 30 dias para a análise e aprovação do pedido de regime especial, pois, este será submetido a exame prévio, na apreciação do pedido, serão consideradas as seguintes informações:

I - a identificação completa do contribuinte;

II - a apreciação sumária do regime pleiteado;

III - a especificação do sistema e modelo a serem utilizados;

IV - os requisitos de garantia e segurança na preservação dos interesses da fazenda estadual;

V - as condições gerais e especiais de observância obrigatória pelo contribuinte;

VI - menção expressa de que o regime especial a ser concedido não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessória, previstas na legislação tributária;

VII - referência à aprovação anteriormente concedida por outra unidade da Federação ou pelo Fisco federal, quando for o caso.

- Quando o regime pleiteado abranger também operações sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o contribuinte deverá observar, também, a legislação de competência do Fisco federal.

6. O REGIME ESPECIAL ABRANGE TODAS AS EMPRESAS DO GRUPO?

Não, somente se for solicitado tal regime para matriz e filiais, caso não tenha sido solicitado no pedido, o contribuinte terá que averbar tal pedido para que este seja extensivo a matriz e filiais, e a averbação também será solicitada pela matriz,sendo que quando dois ou mais estabelecimentos filiais pertenceram á circunscrição de uma mesma repartição fiscal, poderão formular um só pedido, relacionando, discriminadamente, os dados individuais de cada estabelecimento, especialmente a inscrição estadual, o CNPJ e o endereço.

7. CASSAÇÃO OU ALTERAÇÃO  DO REGIME ESPECIAL 

O regime especial concedido poderá ser alterado ou cassado, a qualquer tempo, sendo competente para determinar a alteração ou a cassação o Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho em expediente devidamente instruído.

- O pedido de alteração de regime especial obedecerá aos mesmos trâmites e procedimentos estabelecidos nos tópicos acima para a concessão, indicando, sempre, o número do expediente originário.

- Poderá ser cassado, a qualquer tempo, o regime especial concedido, quando se constatar que o beneficiário praticou irregularidades fiscais que, a critério do Fisco, justifiquem o seu cancelamento, bem como no caso de desrespeito às normas estabelecidas no próprio regime especial autorizado, hipótese em que será dada ciência ao contribuinte.

8. PODE HAVER A RENÚNCIA DO PEDIDO DE REGIME ESPECIAL?

Sim, poderá renunciar ao pedido desde que comunique o fato por escrito ao Secretário Executivo do Estado da Fazenda, caso não haja manifestação do fisco em 20 dias, considera-se extinto o regime especial solicitado.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Rosimari Gasparini

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