Boletim Icms nº 13 - Junho/2011 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 DEPÓSITO FECHADO
Tratamento Fiscal

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. PROCEDIMENTOS
3. REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO
4. RETORNO DE DEPÓSITO FECHADO
5. DA SAÍDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO, E DO RETORNO SIMBÓLICO
6. ENTREGA NO DEPÓSITO FECHADO À ORDEM DO DEPOSITANTE, AMBOS NESTE ESTADO, E DA SAÍDA SIMBÓLICA
7. SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria abordaremos as operações relativas ao deposito fechado, não sendo confundido com armazém geral, pois se entende por depósito fechado o estabelecimento que o contribuinte mantiver, exclusivamente, para armazenagem de suas mercadorias, no qual não sejam efetuadas compras nem vendas e armazém geral guarda em seu poder as mercadorias de terceiros por um determinado período. 

2. PROCEDIMENTOS

Os procedimentos a serem adotados nas operações com depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado do Pará, previstos nos artigos 617 a 623 do RICMS-PA, serão descritos nos subitens seguintes.

3. REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO

Na remessa de mercadoria com destino a depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) Valor da mercadoria;

b) Natureza da operação: "5.905 - Remessa para Depósito Fechado";

c) No quadro informações complementares, indicarão a expressão: "Não-incidência do ICMS, nos termos do Art. 5º inciso X do Ricms-PA".

4. RETORNO DE DEPÓSITO FECHADO

No retorno de mercadorias remetidas ao depósito fechado, este emitirá Nota Fiscal que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

a) Valor da mercadoria: O mesmo da nota fiscal de entrada no depósito fechado;

b) natureza da operação: "5.906 - Retorno de Mercadoria Depositada";

c) No quadro informações complementares, indicarão a expressão: "Não-incidência do ICMS, nos termos do Art. 5º inciso X do Ricms-PA”.

5. DA SAÍDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO, E DO RETORNO SIMBÓLICO.

As operações de saídas de mercadorias armazenadas em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, serão emitidas nota fiscal, na qual constará:

a) Valor da operação;

b) A natureza da operação: 5.105 ou 5.106 – Venda de mercadoria que não deva por ele transitar;

c) O destaque do ICMS, se devido;

d) A indicação de que as mercadorias serão retiradas do depósito fechado, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

O depósito fechado, no ato da saída das mercadorias, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo os requisitos previstos e, especialmente:

a) O valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

b) Natureza da operação: "5.907 - Retorno simbólico de deposito fechado";

c) No quadro informações complementares, indicará:

- O número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

- O nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar às mercadorias.

O depósito fechado indicará, no campo “Informações Complementares” das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a data da efetiva saída da mercadoria, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal de retorno simbólico, por si emitida. As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Faculta-se ao depósito fechado emitir uma única nota fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas, à vista da via adicional de cada nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, sendo dispensadas as indicações referidas na letra c.

6. ENTREGA NO DEPÓSITO FECHADO À ORDEM DO DEPOSITANTE, AMBOS NESTE ESTADO, E DA SAÍDA SIMBÓLICA.

Na saída de mercadorias para entrega no depósito fechado, por conta a ordem do estabelecimento destinatário, ambos localizados no Estado e pertencentes à mesma empresa, sendo o estabelecimento destinatário considerado depositante, deverá o estabelecimento remetente emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos:

a) Como destinatário: o estabelecimento depositante;

b) No campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

O depósito fechado, ao receber a mercadoria, deverá:

a) Registrar a nota fiscal que acompanhou a mercadoria, no livro Registro de Entradas, sem crédito;

b) Mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria, na nota fiscal referida na letra anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante;

c) Anotar na coluna “Observações” do livro registro de entradas, relativamente ao lançamento da nota fiscal, o número, a série e a data da emissão da nota fiscal de saída simbólica emitida pelo estabelecimento depositante. 

O estabelecimento depositante deverá, ao receber a nota fiscal enviada pelo depósito fechado:

a) Registrar a nota fiscal, no livro registro de entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado;

b) Emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no depósito fechado, na forma descrita no sub-tópico 2.1, mencionando o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

c) Remeter a nota fiscal de remessa simbólica ao depósito fechado dentro de 5 (cinco) dias, contados da respectiva emissão.

Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido somente ao estabelecimento depositante. 

7. SIMPLES NACIONAL

As empresas do Simples Nacional nas operações de remessa e retorno para depósito fechado seguirão as mesmas orientações dos itens acima, no que couber.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL
Autor: Rogério Monteiro

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