Boletim ICMS nº 13. - Julho/2013 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 EMISSÃO DE NOTA FISCAL/ATACADISTAS E VAREJISTAS
Operações Simbólicas

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. DECRETO ESTADUAL 2.248/2.010
3. COMO SERÁ DEVOLVIDA MERCADORIA PARA O FABRICANTE

4. COMO DEVERÁ PROCEDER O FABRICANTE NO RECEBIMENTO DA MERCADORIA
5. CRÉDITO DE IPI PARA O FABRICANTE DA MERCADORIA
6. E SE HOUVER COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO ICMS, EM RAZÃO DO IPI?
7. O FABRICANTE TERÁ QUE ENTREGAR AO FISCO:

1. INTRODUÇÃO

Na atividade comercial muitas vezes, seja ela um estabelecimento varejista ou atacadista, há operações de retorno de mercadoria, com emissão de nota fiscal, uma devolução ficta ou seja sem mercadoria; com o advento do Decreto Estadual 2.248/2.010, com vigência a partir de 19.04.2.010, este normatiza no Estado, os procedimentos que serão adotados pelo contribuinte em virtude da publicação do Decreto Federal 6.825/09, o qual trouxe a alíquota zero para alguns produtos fabricados, e redução para outros, permitindo que fosse devolvido ao fabricante a mercadoria, para que este, retroativamente concedesse tal benefício para mercadorias já entregues e comercializadas, o princípio de tal procedimento, é que o Ipi é tributado em razão da essencialidade da mercadoria, e tal benefício na verdade tem como destino o consumidor, pois as posições fiscais que o abrangem é a chamada linha branca,que retirou em alguns casos a tributação e em outros reduziu o percentual de Ipi, visando somente o consumidor, desta forma permite-se com o Decreto Estadual, que o varejista ou o atacadista, devolvam simbolicamente tais mercadorias ao fabricante, para que este retire ou reduza o valor lançado á título de ipi, para baratear como dissemos a mercadoria para o consumidor final, e que poderá ainda mudar a base de cálculo do Icms nota fiscal em razão deste benefício.

2. DECRETO 2.248/09

Este Decreto permite a aplicação do Decreto Federal 6.825/09, que versa sobre a redução do Ipi para mercadorias do anexo I arrolados no referido decreto e descrita em suas posições fiscais abaixo, o que ocorreu neste caso, é que este Decreto foi editado posteriormente e permitiu que tal redução no percentual do ipi, fosse utilizada pelo comprador retroativamente, ou seja, já adquirida a mercadoria, com a edição de tal Decreto, em conjunto com a publicação do Convênio 86/09, permitiu aos atacadistas e varejistas, devolver a mercadoria, para que o fabricante retirasse de seu preço o valor do ipi ( no caso da alíquota zero) ou reduzisse sua alíquota, o grupo 7321 é pertinente a fogões, o grupo 84.18 é pertinente a refrigeradores, 8450 a máquinas de lavar roupa, 8451 - máquinas para lavar a seco, e finalmente 85.16 é pertinente á queimadores (observar as posições fiscais abaixo).

ANEXO I

3. COMO SERÁ DEVOLVIDA MERCADORIA PARA O FABRICANTE

Os atacadistas e varejistas, que comercializarem as mercadorias arroladas no anexo I do Decreto 6.825/09, citadas acima, ficam autorizados a efetuar, mediante emissão de nota fiscal, a devolução simbólica, ao respectivo fabricante, de eletrodomésticos novos existentes em seu estoque no dia 17 de abril de 2009, ou em trânsito nessa data, para os seus respectivos estabelecimentos, e não negociados.

*** Relativamente aos produtos classificados no código 8450.20.90, o prazo a que se refere o caput é 20 de abril de 2009.

4. COMO DEVERÁ PROCEDER O FABRICANTE NO RECEBIMENTO DA MERCADORIA

Este deverá registrar a devolução do produto em seu estoque e promover a saída ficta para o varejista/ atacadista que a devolveu, debitando o imposto calculado com a redução do ipi determinada pelo Decreto 6.890 de 2.009, devendo constar ainda na nota fiscal no campo informações complementares, a expressão " nota fiscal emitida nos termos do Convênio 86/09 de 25.09.09, referente á nota fiscal de devolução nº..........

5. CRÉDITO DE ICMS PARA O FABRICANTE DA MERCADORIA

A devolução ficta permite o aproveitamento pelo fabricante do crédito do ICMS que incidiu na saída efetiva do produto para os atacadistas e varejistas, no que pertine ás obrigações acessórias, estas já estão convalidadas através do presente Decreto.

6. E SE HOUVER COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO ICMS, EM RAZÃO DO IPI?

Caso resulte em complementação do valor do icms, o fabricante poderá fazê-lo sem acréscimo de multas ou juros, no prazo de 15 ( quinze) dias, da data de publicação deste Decreto, utilizando-se do Dae - Documento de arrecadação Estadual.

*** Caso o icms tenha sido recolhido a maior, o fabricante poderá deduzir o valor no próximo recolhimento do icms a que esteja obrigado, conforme o prazo específico de sua atividade industrial.

7. O FABRICANTE TERÁ QUE ENTREGAR AO FISCO:

O fabricante fica condicionado a entregar ao fisco, no prazo de 60 ( sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto, ou seja, até o dia 18.06,arquivo eletrônico, específico, contendo a totalidade das operações realizadas com devolução ficta para varejistas e atacadistas, tanto em relação ás devoluções efetuadas, como em relação aos novos faturamentos realizados pelo fabricante, este arquivo será elaborado de acordo com o lay-out previsto no convênio de Icms 57/95 de 28.06.95.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL
Autora: Rosemari Gasparini

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