Boletim Icms nº 13 - Julho/2010 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL
Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. QUAIS IMPOSTOS ABRANGEM TAL PROGRAMA/
3. QUAL O PERÍODO PERMITIDO PARA O PAGAMENTO DO ICM/ICMS?
4. QUANDO SERÁ INFORMADO O VALOR DE DÉBITO DE ICM/ICMS AO FISCO?
5. COMO SERÁ FEITO O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS?

6. E OS DÉBITOS REFERENTES AO PAGAMENTO DE MERCADORIAS TRIBUTADAS POR SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL?
7. VALOR MÍNIMO DE RECOLHIMENTO POR PARCELA
8. RECONHECIMENTO DOS DÉBITOS PELO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
9. ERROS NOS CÁLCULOS DO IMPOSTO PELO CONTRIBUINTE
10. PRAZO PARA A OPÇÃO AO PROGRAMA
11. PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DA 1º PARCELA
12. HOMOLOGAÇÃO DA ADESÃO AO PROGRAMA
13. OCORRERÁ A REVOGAÇÃO DO PARCELAMENTO, QUANDO O CONTRIBUINTE
14. TAL REVOGAÇÃO IMPLICARÁ:
15. CONCEDIDO O BENEFÍCIO, O FISCO NÃO DISPENSARÁ PARA O CONTRIBUINTE
16. PARCELAMENTO PARA CADA ESTABELECIMENTO

1. INTRODUÇÃO

Para incentivar o pagamentos de icms atrasado, o Estado Paraense lança através do Decreto 2.326 de 14.06.2.010, com efeitos a partir de 15.06.2.010, o programa de regularização fiscal das empresas, que tem débitos para com o Estado, visando com isso, proporcionar ao contribuinte devedor, formas mais amenas de quitar seus débitos , nesta matéria discorreremos sobre os procedimentos que deverão ser adotados pelo contribuinte para que tais débitos sejam sanados através das normas exaradas pelo citado Decreto, cuja nascente está no Convênio 62/10 de 26.03.2.010, com redução de multas e juros de mora.

2. QUAIS IMPOSTOS ABRANGEM TAL PROGRAMA

Abrange tanto o antigo Icm, quanto o Icms

3. QUAL O PERÍODO PERMITIDO PARA O PAGAMENTO DO ICM E DO ICMS?

Serão abrangidos pelo presente Decreto, os débitos de icm e de icms, bem como suas multas, e demais acréscimos legais, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2.008, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, e também para saldos remanescentes de parcelamento em curso.

*** O alcance do Decreto para o pagamento do icm e icms em atraso, é grande, veja que alcança até os débitos do antigo icm, ajuizados ou não, ou seja, alcança também os débitos que ainda se encontram em juízo sem uma sentença definitiva, bem como aqueles existentes e não declarados pelo contribuinte, ou em divida ativa ( prontos para serem cobrados, portanto) que poderá agora declarar e pagar através deste programa de regularização fiscal.

4. QUANDO SERÁ INFORMADO O VALOR DE DÉBITO DE ICM/ICMS AO FISCO?

O débito consolidado será informado na data de adesão do contribuinte ao programa de regularização fiscal, com seu pedido de adesão, já sendo informado junto com o valor do débito original, os acréscimos legais vencidos previstos nos artigos 118 a 121 do Decreto 4.676/01 - RICMS/Pa, referentes a atualização monetária, multas e juros respectivamente.

5. COMO SERÁ FEITO O PARCELAMENTO DOS DÉBITOS?

Os débitos consolidados, poderão ser pagos:

I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 80% (oitenta por cento) dos demais acréscimos e encargos;

II - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 60% (sessenta por cento) dos demais acréscimos e encargos;

III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 50% (cinqüenta por cento) dos demais acréscimos e encargos.

6. E OS DÉBITOS REFERENTES AO PAGAMENTO DE MERCADORIAS TRIBUTADAS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL?

Neste caso, será permitido pelo fisco que os valores sejam parcelados no máximo em 24 ( vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas.

7. VALOR MÍNIMO DE RECOLHIMENTO POR PARCELA

O valor mínimo a ser recolhido por parcela não poderá ser inferior 100 ( cem) unidades Padrão Fiscal do Pará - UPF-PA, que para o ano de 2.010, perfaz o valor de R$ 2,0435, conforme Portaria nº 170 de 17.12.2.009, o que significa dizer que o contribuinte irá recolher no mínimo o valor de R$ 204,35 por parcela, sendo aplicados, naturalmente conforme determina a legislação multa e juros, caso esta parcela seja recolhida em atraso.

*** Solicitado o parcelamento, este será automaticamente recolhido por débito automático, pelo banco conveniado com a Secretaria do Estado da Fazenda, e cujo contribuinte tenha conta corrente, caso não ocorra tal débito por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir a Dae - Documento de arrecadação Estadual e recolher.

8. RECONHECIMENTO DOS DÉBITOS PELO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO

É singular que a adesão a um programa de parcelamento, implica em reconhecimento de débitos pelo contribuinte devedor, ficando portanto, a adesão ao programa, condicionada á desistência de eventuais recursos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência ou renúncia de eventuais impugnações e recursos apresentados no âmbito administrativo.

*** Tal desistência quanto á recursos via judicial ou administrativo, deverá ser comprovada no prazo de 60 ( sessenta) dias, contados da data do recolhimento da parcela única, ou da 1º parcela, mediante apresentação na coordenação executiva regional ou especial da Administração Tributária e Não tributária da circunscrição do contribuinte, de cópia das petições de desistência devidamente protocolada.

** A desistência ou renúncia de impugnações e recursos no âmbito administrativo deverá ser apresentada à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do contribuinte e encaminhadas à Julgadoria de Primeira Instância ou ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários - TARF, conforme o caso.

** A adesão ao Programa suspenderá o curso processual de ação de execução fiscal promovida pelo Estado.

9. ERROS NOS CÁLCULOS DO IMPOSTO PELO CONTRIBUINTE

O fato de parcelar o imposto de acordo com este Decreto, não exime o contribuinte de recolher eventuais diferenças referentes ao erro nos cálculos do imposto objeto do programa de parcelamento.

10. PRAZO PARA A OPÇÃO AO PROGRAMA

A adesão ao Programa dar-se-á por opção do contribuinte, até o dia 30 de junho de 2010, formalizada no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, disponível no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov.br/regular.

11. PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DA 1º PARCELA

O recolhimento da parcela única ou da 1º parcela, deverá ser recolhido até o dia 30.06.2.010, para as adesões ocorridas até o dia 30.06.2.010.

- O recolhimento da parcela única ou da primeira parcela deverá ser efetivado até o dia 30 de junho de 2010, para as adesões ocorridas até o dia 30 de junho de 2010, sendo o vencimento das outras parcelas, sempre no último dia útil dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira parcela.

12. HOMOLOGAÇÃO DA ADESÃO AO PROGRAMA

A homologação de adesão ao programa será feita pelo titular da Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não tributária da circunscrição do contribuinte no momento do pagamento da primeira parcela.

13. OCORRERÁ A REVOGAÇÃO DO PARCELAMENTO, QUANDO O CONTRIBUINTE

I -Não observar qualquer das exigências estabelecidas no Decreto 2.326 de 2.010;

II - Atrasar, por prazo superior a 90 (noventa) dias, o pagamento de qualquer parcela.

14. TAL REVOGAÇÃO IMPLICARÁ:

I - o imediato cancelamento dos benefícios de redução de multa, determinados no tópico 5 desta matéria, reincorporando-se, integralmente, ao débito fiscal objeto do parcelamento, os valores reduzidos e abatendo-se os valores recolhidos, tornando o débito fiscal imediatamente exigível, com os acréscimos previstos na legislação;

II - em se tratando de débito não inscrito na dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;

III - em se tratando de débito inscrito, o imediato prosseguimento da execução fiscal.

15. CONCEDIDO O BENEFÍCIO, O FISCO NÃO DISPENSARÁ PARA O CONTRIBUINTE

I - na hipótese de débitos ajuizados, o pagamento das custas, dos emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios;

II - não autorizará a restituição, no todo ou em parte, de importância recolhida anteriormente ao início de sua vigência.

16. PARCELAMENTO PARA CADA ESTABELECIMENTO

Não importando se a empresa tem matriz ou filias, o parcelamento será separado por estabelecimento, pois, cada estabelecimento é considerado autônomo para a concessão dos benefícios.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Rosemari Gasparini

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