ISS/Belém
ISS- IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Normas Gerais
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ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. FATO GERADOR
3. CONTRIBUINTES DO ISS
4. PRINCÍPIOS BÁSICOS DO ISS
5. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
6. O ISS NÃO INCIDE SOBRE OS SEGUINTES SERVIÇOS
7. BASE DE CÁLCULO - NÃO SE INCLUI MATERIAIS
8. LISTA DE SERVIÇOS DA LEI COMPLEMENTAR 116/03
1. INTRODUÇÃO
O Iss representa na seara Municipal um importante imposto de
arrecadação municipal, introduzido pela Constituição Federal, em seu artigo
156,Inc,III, onera os prestadores de serviços em sua atividade, descritas na
lista de serviços da Lei Complementar 116/03, que veio substituir a legislação
outrora disposta no Decreto Lei 406/68, e que está normatizado em Belém pela
Lei 7.056/77.
2. FATO GERADOR
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes,ainda que esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador, sendo onerado também os serviços
prestados no exterior, ou que tenha iniciado no exterior do País,incidindo ainda
sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos
explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o
pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço, os
denominados serviços prestados pelas concessionárias ou permissionárias de
serviço público, guardados os devidos benefícios fiscais, inclusos na legIslação
de cada Município.
3. CONTRIBUINTE DO ISS
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto
de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
4. PRINCÍPIOS BÁSICOS DO ISS
1 - Onera somente os serviços que constam da lista anexa da Lei
Complementar 116/03
2 -
incidência do imposto não depende da denominação
dada ao serviço prestado.
3 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local
do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto em algumas atividades descritas na Lei, em
que o imposto será devido no local.
4 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
5 - Poderá haver substituição tributária para o pagamento do Iss
5. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
I - do estabelecimento do tomador
ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o
desta Lei Complementar;
II - da instalação dos andaimes,
palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no
subitem 3.05 da lista anexa;
III - da execução da obra, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV - da demolição, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V - das edificações em geral,
estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem
7.05 da lista anexa;
VI - da execução da varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII - da execução da limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.10 da lista anexa;
VIII - da execução da decoração e
jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no
subitem 7.11 da lista anexa;
IX
- do controle e tratamento do
efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
XII - do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII - da execução dos serviços
de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV - da limpeza e dragagem, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV - onde o bem estiver guardado
ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI - dos bens ou do domicílio
das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII - do armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII - da execução dos serviços
de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos
nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX - do Município onde está
sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01
da lista anexa;
XX - do estabelecimento do
tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI - da feira, exposição,
congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos
serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
6. O ISS NÃO INCIDE SOBRE OS SEGUINTES SERVIÇOS
I - as exportações de serviços
para o exterior do País, não se enquadram nesta não incidência,os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento
seja feito por residente no exterior.
II - a prestação de serviços em
relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de
conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como
dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no
mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
7 .
BASE DE CÁLCULO - NÃO SE INCLUI MATERIAIS
I - o valor dos materiais
fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista
de serviços anexa a esta Lei Complementar;
-Nos serviços de demolição de prédios,
considera-se preço total da operação, para efeito de cálculo do imposto, os
recebimentos em dinheiro ou em material proveniente da demolição.
- Nos casos em que os serviços prestados pela
firma de demolições ou congêneres forem pagos, total ou parcialmente, com
material proveniente da demolição, as empresas demolidoras ficarão dispensadas
da emissão da Nota Fiscal de Serviços.
8. LISTA DE SERVIÇOS DA LEI COMPLEMENTAR 116/03
Lista de serviços
anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
ITEM |
DESCRIÇÃO |
1 - Serviços de
informática e congêneres. |
1.01 |
Análise e
desenvolvimento de sistemas. |
1.02 |
Programação. |
1.03 |
Processamento de
dados e congêneres. |
1.04 |
Elaboração de
programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. |
1.05 |
Licenciamento ou
cessão de direito de uso de programas de computação |
1.06 |
Assessoria e
consultoria em informática. |
1.07 |
Suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas
de computação e bancos de dados. |
1.08 |
Planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
2 - Serviços
de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
2.01 |
Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3 - Serviços
prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
3.01 |
(VETADO)
(NOTA ECONET: O item
Vetado refere-se a locação de bens móveis)
NOTA ECONET:
Razões do veto |
3.02 |
Cessão de direito
de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
3.03 |
Exploração de
salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização
de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
3.04 |
Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza. |
3.05 |
Cessão de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
4 - Serviços
de saúde, assistência médica e congêneres. |
4.01 |
Medicina e
biomedicina |
4.02 |
Análises clínicas,
patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres. |
4.03 |
Hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
4.04 |
Instrumentação
cirúrgica. |
4.05 |
Acupuntura. |
4.06 |
Enfermagem,
inclusive serviços auxiliares. |
4.07 |
Serviços
farmacêuticos. |
4.08 |
Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia |
4.09 |
Terapias de
qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
4.10 |
Nutrição. |
4.11 |
Obstetrícia. |
4.12 |
Odontologia. |
4.13 |
Ortóptica. |
4.14 |
Próteses sob
encomenda |
4.15 |
Psicanálise |
4.16 |
Psicologia. |
4.17 |
Casas de repouso e
de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
4.18 |
Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
4.19 |
Bancos de sangue,
leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
4.20 |
Coleta de sangue,
leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie |
4.21 |
Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
4.22 |
Planos de medicina
de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres. |
4.23 |
Outros planos de
saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário. |
5 - Serviços de
medicina e assistência veterinária e congêneres. |
5.01 |
Medicina
veterinária e zootecnia. |
5.02 |
Hospitais,
clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária. |
5.03 |
Laboratórios de
análise na área veterinária |
5.04 |
Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres |
5.05 |
Bancos de sangue e
de órgãos e congêneres. |
5.06 |
Coleta de sangue,
leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
5.07 |
Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres |
5.08 |
Guarda,
tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
5.09 |
Planos de
atendimento e assistência médico-veterinária. |
6 - Serviços de
cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
6.01 |
Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
6.02 |
Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres. |
6.03 |
Banhos, duchas,
sauna, massagens e congêneres. |
6.04 |
Ginástica, dança,
esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
6.05 |
Centros de
emagrecimento, spa e congêneres. |
7 - Serviços
relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
7.01 |
Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres. |
7.02 |
Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS). |
7.03 |
Elaboração de
planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de
engenharia. |
7.04 |
Demolição. |
7.05 |
Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS). |
7.06 |
Colocação e
instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço. |
7.07 |
Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
7.08 |
Calafetação. |
7.09 |
Varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final
de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
7.10 |
Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
7.11 |
Decoração e
jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
7.12 |
Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos. |
7.13 |
Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres. |
7.14 |
(VETADO)
NOTA ECONET: O texto do item
vetado refere-se a:
7.14 -
saneamento ambiental,
inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. |
7.15 |
(VETADO)
(NOTA ECONET: O texto do item
vetado refere-se a:
7.15 -
tratamento
e purificação de água. |
7.16 |
Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres |
7.17 |
Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres. |
7.18 |
Limpeza e dragagem
de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres. |
7.19 |
Acompanhamento e
fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
7.20 |
Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres. |
7.21 |
Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
7.22 |
Nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres. |
8 - Serviços
de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
8.01 |
Ensino regular
pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
8.02 |
Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza. |
9 - Serviços
relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
9.01 |
Hospedagem de
qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite
service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação
por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e
gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre
Serviços). |
9.02 |
Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
9.03 |
Guias de turismo. |
10 - Serviços
de intermediação e congêneres. |
10.01 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito,
de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
10.02 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer. |
10.03 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária. |
10.04 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
10.05 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas
de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
10.06 |
Agenciamento
marítimo. |
10.07 |
Agenciamento de
notícias. |
10.08 |
Agenciamento de
publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios. |
10.09 |
Representação de
qualquer natureza, inclusive comercial. |
10.10 |
Distribuição de
bens de terceiros. |
11 - Serviços
de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
11.01 |
Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações. |
11.02 |
Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas. |
11.03 |
Escolta, inclusive
de veículos e cargas. |
11.04 |
Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
12 - Serviços
de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
12.01 |
Espetáculos
teatrais. |
12.02 |
Exibições
cinematográficas. |
12.03 |
Espetáculos
circenses. |
12.04 |
Programas de
auditório |
12.05 |
Parques de
diversões, centros de lazer e congêneres. |
12.06 |
Boates,
taxi-dancing e congêneres |
12.07 |
Shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres. |
12.08 |
Feiras,
exposições, congressos e congêneres |
12.09 |
Bilhares, boliches
e diversões eletrônicas ou não |
12.10 |
Corridas e
competições de animais. |
12.11 |
Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação
do espectador. |
12.12 |
Execução de
música. |
12.13 |
Produção, mediante
ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres. |
12.14 |
Fornecimento de
música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo |
12.15 |
Desfiles de blocos
carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
12.16 |
Exibição de
filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos,
desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres. |
12.17 |
Recreação e
animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
13 - Serviços
relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
13.01 |
(VETADO)
(Nota Econet:
O item Vetado refere-se a: Produção, gravação, edição, legendagem
e distribuição de filmes, video-tapes, discos, fitas
cassete, compact disc, digital video disc
e congêneres.")
NOTA ECONET:
Razões do veto |
13.02 |
Fonografia ou
gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
13.03 |
Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres. |
13.04 |
Reprografia,
microfilmagem e digitalização. |
13.05 |
Composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia. |
14 - Serviços relativos
a bens de terceiros. |
14.01 |
Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14.02 |
Assistência
técnica. |
14.03 |
Recondicionamento
de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
14.04 |
Recauchutagem ou
regeneração de pneus. |
14.05 |
Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. |
14.06 |
Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por
ele fornecido. |
14.07 |
Colocação de
molduras e congêneres. |
14.08 |
Encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
14.09 |
Alfaiataria e
costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento |
14.10 |
Tinturaria e
lavanderia. |
14.11 |
Tapeçaria e
reforma de estofamentos em geral. |
14.12 |
Funilaria e
lanternagem. |
14.13 |
Carpintaria e
serralheria. |
15 - Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito. |
15.01 |
Administração de
fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
15.02 |
Abertura de contas
em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas. |
15.03 |
Locação e
manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais
de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
15.04 |
Fornecimento ou
emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado
de capacidade financeira e congêneres. |
15.05 |
Cadastro,
elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão
ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais. |
15.06 |
Emissão, reemissão
e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou
depositário; devolução de bens em custódia. |
15.07 |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas;
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer
meio ou processo. |
15.08 |
Emissão, reemissão,
alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
15.09 |
Arrendamento
mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro
de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing). |
15.10 |
Serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento
ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral. |
15.11 |
Devolução de
títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados |
15.12 |
Custódia em geral,
inclusive de títulos e valores mobiliários. |
15.13 |
Serviços
relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito
de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
15.14 |
Fornecimento,
emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
15.15 |
Compensação de
cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
15.16 |
Emissão, reemissão,
liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens
de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral. |
15.17 |
Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão. |
15.18 |
Serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração,
transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de
quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
16 - Serviços de
transporte de natureza municipal. |
16.01 |
Serviços de
transporte de natureza municipal. |
17 - Serviços de
apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
17.01 |
Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
17.02 |
Datilografia,
digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres. |
17.03 |
Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa. |
17.04 |
Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
17.05 |
Fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço. |
17.06 |
Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários. |
17.07 |
(VETADO)
(Nota
Econet:O item vetado referere-se a Veiculação e divulgação de textos,
desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer
meio.")
NOTA ECONET:
Razões do veto |
17.08 |
Franquia
(franchising). |
17.09 |
Perícias, laudos,
exames técnicos e análises técnicas. |
17.10 |
Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres. |
17.11 |
Organização de
festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS). |
17.12 |
Administração em
geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
17.13 |
Leilão e
congêneres. |
17.14 |
Advocacia. |
17.15 |
Arbitragem de
qualquer espécie, inclusive jurídica. |
17.16 |
Auditoria. |
17.17 |
Análise de
Organização e Métodos. |
17.18 |
Atuária e cálculos
técnicos de qualquer natureza |
17.19 |
Contabilidade,
inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
17.20 |
Consultoria e
assessoria econômica ou financeira. |
17.21 |
Estatística. |
17.22 |
Cobrança em geral. |
17.23 |
Assessoria,
análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar
e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
17.24 |
Apresentação de
palestras, conferências, seminários e congêneres. |
18 - Serviços
de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
18.01 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
19 - Serviços
de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
19.01 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive
os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
20 - Serviços
portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários. |
20.01 |
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de
apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres. |
20.02 |
Serviços
aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres. |
20.03 |
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações,
logística e congêneres. |
21 - Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais. |
21.01 |
Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais. |
22 - Serviços de
exploração de rodovia. |
22.01 |
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio
dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas
oficiais. |
23 - Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
|
23.01 |
Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
24 - Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. |
24.01 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres. |
|
25 - Serviços
funerários. |
25.01 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e
outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu,
essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres. |
15.02 |
Cremação de corpos
e partes de corpos cadavéricos. |
25.03 |
Planos ou convênio
funerários. |
25.04 |
Manutenção e
conservação de jazigos e cemitérios. |
26 - Serviços
de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
26.01 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres. |
27 - Serviços de
assistência social. |
27.01 |
Serviços de
assistência social. |
28 - Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
28.01 |
Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
29 - Serviços de
biblioteconomia. |
29.01 |
Serviços de
biblioteconomia. |
30 - Serviços de
biologia, biotecnologia e química. |
30.01 |
Serviços de
biologia, biotecnologia e química. |
31 - Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. |
31.01 |
Serviços técnicos
em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres. |
32 - Serviços de
desenhos técnicos. |
32.01 |
Serviços de
desenhos técnicos. |
33 - Serviços
de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
33.01 |
Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
34 - Serviços
de investigações particulares, detetives e congêneres. |
34.01 |
Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres. |
35 - Serviços
de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
35.01 |
Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
36 - Serviços
de meteorologia. |
36.01 |
Serviços de
meteorologia. |
37 - Serviços
de artistas, atletas, modelos e manequins. |
37.01 |
Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins. |
38 - Serviços
de museologia. |
38.02 |
Serviços de
museologia. |
39 - Serviços
de ourivesaria e lapidação. |
39.01 |
Serviços de
ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço). |
40 - Serviços
relativos a obras de arte sob encomenda. |
40.01 |
Obras de arte sob encomenda |
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Rosimari Gasparini
|