Boletim Icms
nº 16 - Agosto/2012 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ICMS/PA
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Nesta matéria abordaremos um assunto bem importante para os contribuintes Paraenses, que se refere à antecipação do imposto nas aquisições de mercadorias em operações interestaduais, nos termos dos artigos 107 à 114-P do Anexo I do RICMS-PA aprovado pelo Decreto 4.676/2001. 2. DAS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias discriminadas no item 6 desta matéria, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte. Aplica-se, também às demais mercadorias sem retenção do ICMS na fonte, quando sujeitas ao regime de substituição tributária interestadual de que trata o art. 642 do Ricms-PA. O imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente. Na hipótese de não haver preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por autoridade competente, o imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado sobre o somatório das seguintes parcelas: I - o valor da operação própria realizada pelo remetente; II - o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; III - os valores correspondentes a seguro, frete e outros encargos cobrados do adquirente; IV - o valor resultante da aplicação da margem de agregação sobre o montante dos valores referidos nos incisos anteriores. Na hipótese de aquisição de mercadorias a que se refere o art. 107 do Anexo I do Ricms-PA por pessoa física domiciliada neste Estado, com indício, pela sua quantidade e natureza, de serem destinadas à comercialização, aplicar-se-á o mesmo tratamento tributário previsto neste tópico. A autoridade fiscal arbitrará o valor da operação, conforme disposto no art. 47, V, “a”, deste Regulamento, sempre que as mercadorias estiverem desacompanhadas de documentos fiscais ou estes forem inidôneos, procedendo a emissão de Nota Fiscal Avulsa para acobertar o trânsito das mercadorias. Na hipótese dos estabelecimentos industrial e engarrafador adquirirem insumos com imposto pago com retenção na fonte ou com antecipação, para que se dê ao seu estoque e as suas operações tratamento fiscal uniforme, deverão apropriar-se do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, bem como do imposto antecipado. Não se aplica o procedimento previsto no caput em relação às aquisições, para emprego na industrialização, dos produtos resultantes da farinha de trigo. 2.1. Relação dos Produtos da cesta Básica. Para aplicação da legislação do ICMS, consideram-se produtos da cesta básica as mercadorias: I - açúcar de cana de qualquer espécie ou embalagem; II - arroz; III - café torrado e moído; IV - carne em conserva; V - carnes de aves e suína, exceto as salgadas e defumadas; VI - charque; VII - chocolate em pó; VIII - farinha de mandioca; IX - farinha de milho ou fubá; X - feijão; XI - leite em pó; XII - margarina vegetal, creme vegetal e halvarina; XIII - mortadela; XIV - óleo comestível de soja e de algodão; XV - óleo refinado de palma RBD, oleína de palma RBD, óleo de palmiste RBD, gorduras em geral e óleo vermelho (red oil); XVI - preparações para alimentação infantil à base de cereais ou leite, na forma de farinha, amido, grumos ou sêmola, posições 1901.10.20 e 1901.10.30 da NCM/SH; XVII - produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino - art. 20; XVIII - sabão em barra; XIX - sal de cozinha; XX - salsicha em conserva; XXI - sardinha em conserva; XXII - vinagre. O contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto deverá: I - por ocasião das saída das mercadorias, emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, contendo, além das demais exigências, a seguinte expressão “ICMS pago antecipado - art. 114, Anexo I do RICMS-PA”; II - escriturar os documentos fiscais de entrada e saída das mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto, respectivamente: a) no livro Registro de Entradas, na coluna “Outras” de “Operações sem Crédito do Imposto”; e b) no livro Registro de Saídas, na coluna “Outras” de “Operações sem Débito do Imposto”. 3. DAS AQUISIÇÕES SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO IMPOSTO O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, mercadorias para fins de comercialização fica sujeito a antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente. O tratamento tributário previsto neste item somente se aplica os contribuintes identificados no Cadastro de Contribuintes do ICMS como ativo não regular, conforme ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda. A antecipação parcial do imposto não se aplica: I - às mercadorias beneficiadas com isenção e não-incidência, relativamente à operação interna subseqüente; II - às mercadorias sujeitas à antecipação do imposto ou à substituição tributária, que encerre a fase de tributação; III - aos contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS; A Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, mediante ato expedido por seu titular, poderá excluir contribuinte ou atividade econômica da sistemática de antecipação parcial do imposto, objetivando coibir a acumulação de créditos fiscais. O imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente. A apropriação do crédito será feita no mês de referência diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha “007 - Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto”, antecedido da expressão “Antecipação Parcial do Imposto, conforme art. 114-A do Anexo I do RICMS-PA”. O contribuinte que promover o pagamento antecipado parcial do imposto deverá: I - escriturar os documentos fiscais de entrada no livro Registro de Entradas, na coluna de “Operações com Crédito do Imposto” de “ICMS - Valores Fiscais”; II - escriturar os documentos fiscais de saída no livro Registro de Saídas, na coluna “Operações com Débito do Imposto” de “ICMS - Valores Fiscais”. 4. DA ANTECIPAÇÃO ESPECIAL DO IMPOSTO O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, mercadorias para fins de comercialização fica sujeito ao regime da antecipação especial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente. A antecipação especial do imposto não se aplica: I - às mercadorias beneficiadas com isenção e não-incidência, relativamente à operação interna subseqüente; II - às mercadorias sujeitas à antecipação do imposto ou à substituição tributária, que encerre a fase de tributação. III - aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante ato expedido por seu titular, poderá excluir contribuinte ou atividade econômica da sistemática de antecipação especial do imposto, objetivando coibir a acumulação de créditos fiscais. Nota: O imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente. A apropriação do crédito será feita no mês subseqüente ao da entrada em território paraense diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha ‘007 - Outros Créditos’ do quadro ‘Crédito do Imposto’, antecedido da expressão ‘Antecipação Especial do Imposto, conforme o art. 114-E do Anexo I do RICMS-PA’. O contribuinte que promover o pagamento antecipado especial do imposto deverá: I - escriturar os documentos fiscais de entrada no livro Registro de Entradas, na coluna de "Operações com Crédito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais"; II - escriturar os documentos fiscais de saída no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais". O ICMS, calculado na forma desta Subseção, deverá ser recolhido nos termos e prazos previstos no art. 108 deste Regulamento. 5. DA ANTECIPAÇÃO DO ICMS RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM BENEFÍCIOS FISCAIS O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, mercadorias com benefícios fiscais do ICMS em desacordo com o art. 155, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal de 1988, fica sujeito à antecipação do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, nos termos desta Subseção. A antecipação do imposto se aplica, ainda, aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, excetuado quanto ao direito de crédito previsto no parágrafo único do art. 114-L e art. 114-M do Ricms-PA. A antecipação do imposto não se aplica às mercadorias beneficiadas com isenção e não-incidência, relativamente à operação interna subseqüente. Nota: O ICMS a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da operação interestadual constante no documento fiscal de aquisição, deduzindo-se, do valor obtido, o correspondente crédito até o montante em que o imposto tenha sido cobrado em virtude do benefício fiscal não autorizado por convênio celebrado pelo CONFAZ. O imposto exigido na forma deste artigo será creditado no mês subseqüente ao da entrada em território paraense diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha ‘007 - Outros Créditos’ do quadro ‘Crédito do Imposto’, antecedido da expressão “Antecipação do Imposto, conforme o art. 114-J do Anexo I do RICMS-PA’. O contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto deverá: I - escriturar os documentos fiscais de entrada no livro Registro de Entradas, na coluna de "Operações com Crédito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais"; II - escriturar os documentos fiscais de saída no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações com Débito do Imposto" de "ICMS - Valores Fiscais". O crédito do ICMS, correspondente à entrada da mercadoria de que trata o inciso I, somente será admitido até o montante em que o imposto tenha sido cobrado em virtude do benefício fiscal não autorizado por convênio celebrado pelo CONFAZ. As regras desta Subseção aplicar-se-ão às operações interestaduais com mercadorias, sujeitas à antecipação do imposto ou à substituição tributária, que encerre a fase de tributação, remetidas por estabelecimento que se utilize de benefícios fiscais não autorizados por convênio celebrado pelo CONFAZ. Na hipótese do regime de substituição tributária, será exigido a complementação do pagamento do imposto que deixou de ser retido pelo substituto tributário em virtude de vantagem econômica decorrente de benefício fiscal não autorizado. Na hipótese do regime de antecipação, o crédito corresponderá até o montante em que o imposto tenha sido cobrado em virtude de vantagem econômica decorrente de benefício fiscal não autorizado. O ICMS calculado na forma desta Subseção deverá ser recolhido nos termos e prazos previstos no art. 108 do Ricms-PA. 6. FORMA E PRAZO DE PAGAMENTO O ICMS devido na antecipação do imposto, obtido na forma dos tópicos anteriores, deverá ser recolhido no ato da entrada em território paraense, conforme Art. 108 inciso VII do Ricms-PA. - Para download da DAE acesse o link: ftp://ftp2.sefa.pa.gov.br/pub/sefa/Dae/DAE.exe - No caso de recolhimento em atraso observar os acréscimos legais referente a matéria 05/2010. 7. RELAÇÃO
DAS MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO
PARAENSE REFERENTE AO ITEM 2 DESTA MATÉRIA:
7.1 Acrescentado os itens 39 a 70 pelo Decreto 2.449/2010: MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE
ECONET EDITORA EMPRESARIAL |
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