Boletim Icms nº 18 Setembro / 2010 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 AIDF- AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. OBJETIVO
3. REQUISITOS PARA A SOLICITAÇÃO DA AIDF
    3.1. Demais requisitos verificados pelo fisco paraense

    3.2. Prazo de Validade

    3.3. Atividades exercidas com as mercadorias - combustíveis

4. PROCEDIMENTOS
    4.1. Documentos necessários
5. DISPOSIÇÕES GERAIS

6. CONFECÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS FORA DO ESTADO

7. MODELO DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

1. INTRODUÇÃO

Nesta Matéria abordaremos quanto a solicitação de autorização para fins de impressão de documentos fiscais, nos termos da legislação paraense, conforme artigos 298 a 305 do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto 4.676/2001.

2. OBJETIVO

A AIDF é a autorização concedida aos contribuintes do ICMS que possuem inscrição definitiva, para confeccionarem em estabelecimento gráfico credenciado, os documentos fiscais e formulários contínuos.

3. REQUISITOS PARA A SOLICITAÇÃO DA AIDF

Para a solicitação da AIDF o contribuinte deverá apresentar os seguintes requisitos:

- solicitar através de estabelecimento gráfico credenciado;

- inscrição do contribuinte como “ativo” e com dados cadastrais atualizados;

- comprovante de devolução do documentário fiscal fora do prazo de validade, se houver.

- não possuir inscrição provisória no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

3.1. Demais requisitos verificados pelo fisco paraense

Nos termos do artigo 299 do RICMS/PA na expedição da AIDF serão observadas as seguintes hipóteses, quando:

a.) a atividade econômica do contribuinte, o estoque mínimo e o consumo médio mensal por série ou subsérie, para definição da quantidade de documentos a ser confeccionada;

b.) as informações constantes no PAIDF, inclusive na AIDF única, verificando a seqüência dos documentos fiscais solicitados e os selos de autenticidade correspondentes;

c.) se o usuário encontrar-se em situação de suspenso, deverá ser providenciada a reativação mediante a regularização do fato que lhe deu origem, quando couber;

d.) caso, nos relatórios constantes do sistema de informática da SEFA, o contribuinte apresente-se durante 3 (três) meses consecutivos na situação de sem movimento, contados até o mês imediatamente anterior ao do pedido, serão autorizados documentos fiscais para atender ao consumo máximo de 6 (seis) meses.

O estoque mínimo deverá ser o suficiente para 90 (noventa) dias de consumo do estabelecimento.

Na inexistência da série ou subsérie, tomar-se-á por base o consumo médio mensal para cada modelo.

Quando tratar-se de contribuinte usuário recém-constituído, tomar-se-á por base o capital social, o porte da empresa ou a atividade econômica para liberar a quantidade solicitada para o consumo máximo de até 6 (seis) meses.

3.2. Prazo de Validade

A AIDF tem o prazo de validade de 60 (sessenta) dias, a contar da data da expedição.

As quantidades autorizadas para contribuintes omissos em relação ao cumprimento de obrigações tributárias deverão ser suficientes para atender ao consumo máximo de até 3 (três) meses, considerando o estoque mínimo de 1 (um) mês.

Na primeira Autorização de Impressão de Documentos Fiscais poderá ser dispensada a verificação in loco, se o prazo decorrido entre a concessão da Inscrição Estadual e o pedido da AIDF não ultrapassar 60 (sessenta) dias, neste caso o processo será instruído com o comprovante desta verificação.

3.3. Atividades exercidas com as mercadorias - combustíveis

Para o contribuinte que exercer qualquer das atividades previstas no artigo 141 do RICMS/PA como sendo: distribuidor de combustíveis, transportador revendedor retalhista(TRR), posto revendedor varejista de combustíveis.

Para as atividades indicadas acima será concedida AIDF desde que o contribuinte atenda os seguintes requisitos:

a.) possuir registro e autorização para exercício da atividade fornecido pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, específico para a atividade a ser exercida;

b.) dispor de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, na hipótese de Posto Revendedor de Combustível;

c.) possuir, no Estado do Pará, base, própria ou arrendada, de armazenamento aprovada pela ANP, com capacidade mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos), e dispor de, no mínimo, 3 (três) caminhões-tanque próprios, afretados, contratados, subcontratados ou arrendados mercantilmente, na hipótese de TRR;

d.) possuir, no Estado do Pará, base, própria ou arrendada, de armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m3 (setecentos e cinqüenta metros cúbicos), na hipótese de distribuidora de combustíveis.

4. PROCEDIMENTOS

Será iniciado com a solicitação pelo estabelecimento gráfico credenciado com a autorização do contribuinte, junto a SEFA ou através de procuração pública o Pedido de autorização de impressão de documentos fiscais (PAIDF).

4.1. Documentos necessários

O contribuinte deverá apresentar os seguintes documentos juntamente com o pedido de autorização:

a) cópia do documento de identidade dos responsáveis pelo estabelecimento usuário, quando o pedido for apresentado mediante formulário confeccionado por estabelecimento gráfico;

b) Procuração Pública do representante legal, quando o formulário PAIDF não for assinado pelo responsável do estabelecimento usuário, acompanhada da cópia de seu documento de identidade;

c) modelo do documento fiscal a ser confeccionado, quando se tratar de primeiro pedido ou quando houver alteração do lay-out do mesmo, observada as disposições permitidas e previstas na legislação paraense.

d) cópia da última folha escriturada do livro Registro de Saídas, na hipótese de pedido seqüencial;

e) cópia do contrato social.

Quando o pedido for apresentado por meio do portal de serviços da SEFA, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal de sua circunscrição os documentos de que tratam os incisos “c, d” e “e”, pessoalmente ou mediante remessa por via postal.

Na hipótese do pedido ser apresentado por meio do portal de serviços disponibilizados no site da SEFA que, passados 30 (trinta) dias da data de registro no protocolo, não contiver o documento necessário à análise do mesmo por falta de interesse do requerente será anulado mediante despacho da autoridade responsável pelo atendimento do pedido.

Nos termos da Lei 5.055/1982 será recolhida a taxa conforme valores indicados abaixo:

Classificação

Discriminação das Taxas  

 Índice de Aplicação (IA)

8

Solicitação de Talonário Fiscal

8.1

Por Bloco:

8.1.1

De 50 Notas / Formulário com Selo

 2

8.1.2

De 20 Notas / Formulário com Selo

 1

8.2

Por Bloco:

 

8.2.1

De 50 Notas / Formulário sem Selo

 1

8.2.2

De 20 Notas / Formulário sem Selo

 0,50

A base de cálculo da taxa de fiscalização e de serviços diversos é a Unidade Padrão Fiscal do Estado - UPF, sendo expresso em números absolutos denominados Índice de Aplicação (IA), cuja forma de cálculo é a seguinte:

T = UPF x IA = VT, onde:

a) T = denominação;

b) UPF = valor monetário da Unidade Padrão Fiscal do Estado;

c) IA = índice de aplicação (número de vezes que deve ser considerado em relação à Unidade Padrão Fiscal do Estado);

d) VT = valor resultante da taxa a ser pago.

(Cada UPF Pará em 2010: R$ 2,0435 cada uma).

Para fins de recolhimento em DAE poderão ser utilizados os códigos da taxa: 1233-5, 1234-3, 1231-9 e 1232-7.

O local para a apresentação da solicitação: conforme a jurisdição do contribuinte, no setor de protocolo das Coordenações Executivas (CERAT”s) dos seguintes municípios: de Abaetetuba, Altamira, Belém, Breves, Capanema, Castanhal, Marabá, Marituba, Paragominas, Redenção, Santarém e Tucuruí.

5. DISPOSIÇÕES GERAIS

Na expedição da AIDF serão declarados a série e os números dos selos que ficarão vinculados à espécie, a série ou subsérie e numeração dos documentos fiscais autorizados para cada estabelecimento.

A AIDF terá numeração única, emitida em 3 (três) vias com os seguintes requisitos:

a) denominação: Autorização para Impressão de Documentos Fiscais;

b) número da autorização e do PAIDF;

c) identificação dos estabelecimentos gráficos e usuários;

d) documentos fiscais autorizados e respectivos selos de autenticidade;

e) identificação dos estabelecimentos usuários, quando for AIDF única, para utilização por processamento de dados;

f) validade dos documentos;

g) termo de responsabilidade pela guarda dos selos;

h) autorização do órgão local;

i) comprovante de entrega dos documentos confeccionados ao estabelecimento usuário e termo de responsabilidade pela guarda dos documentos selados.

Em caso de AIDF única esta informação deverá constar no rodapé das notas fiscais.

As vias da AIDF terão a seguinte destinação:

- 1ª via - repartição fiscal - DRFE;

- 2ª via - contribuinte usuário;

- 3ª via - estabelecimento gráfico.

6. CONFECÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS FORA DO ESTADO

Os contribuintes que mandarem confeccionar seus documentos fiscais fora do Estado deverão entregar uma via, ou cópia autenticada, do documento de autorização à repartição fiscal a que esteja subordinado, dentro de 30 (trinta) dias da entrada dos referidos documentos no seu estabelecimento.

7. MODELO DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

ECONET EDITORA EMPRESARIAL
Autora: Elisabete Ranciaro

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