Boletim ICMS nº 19 - Outubro/2010 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Disposições e Prazos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. DO CREDENCIAMENTO
3. PADRÃO ADOTADO PARA A NOTA FISCAL ELETRÔNICA
4. DOCUMENTO DIGITAL
5. TRANSMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
6. CONCESSÃO DA UTILIZAÇÃO DA NF-E
7. AVISO DA CONCESSÃO
8. REJEIÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL
9. DANFE
10. PROBLEMA PARA A EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
11. TRANSMISSÃO DA NOTA FISCAL
12. TRANSMISSÕES PENDENTES DE RETORNO
13. CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA
14. INUTILIZAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS
15. CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e
16. CONSULTA Á NOTA FISCAL ELETRÔNICA
17. NOTAS FISCAIS MODELO 1 OU 1-A - INUTILIZAÇÃO
18. RELAÇÃO DE ATIVIDADES OBRIGADAS A NF-E

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria abordaremos sobre a Nota fiscal eletrônica - NF-e, a qual será utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICMS.

A obrigatoriedade da utilização da NF-e, será fixada por intermédio do Protocolo ICMS 042/2009.

 Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador.

2. DO CREDENCIAMENTO

Para a utilização da nota fiscal eletrônica, além da utilização obrigatória de emissão de notas fiscais por processamento de dados, o contribuinte deverá previamente solicitar seu credenciamento junto ao fisco paraense, porém para aquelas empresas cuja atividade seja obrigatória a utilização de nota fiscal eletrônica, o credenciamento poderá ser efetuado pelo próprio fisco, independente se utiliza ou não o sistema de processamento de dados para a emissão de suas notas fiscais.

3. PADRÃO ADOTADO PARA A NOTA FISCAL ELETRÔNICA

A nota fiscal eletrônica deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observadas as seguintes formalidades:

I - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language);

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite

III - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;

IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP/Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Nota:

As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1, vedada a utilização de subsérie.

A Secretaria de Estado da Fazenda poderá restringir a quantidade de séries.

4. DOCUMENTO DIGITAL

O arquivo digital da nota fiscal eletrônica só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:

I - ser transmitido eletronicamente à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do art. 182-E;

II - ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do art. 182-F.

Notas:

Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que utilizada ou emitida com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.

A autorização de uso da NF-e concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda não implica validação das informações constantes da mesma.

5. TRANSMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

A transmissão do arquivo digital da nota fiscal eletrônica deverá ser efetuada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.

6. CONCESSÃO DA UTILIZAÇÃO DA NF-E

Previamente à concessão da Autorização de Uso da NF-e, a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

I - a regularidade fiscal do emitente;

II - o credenciamento do emitente, para emissão de NF-e;

III - a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;

IV - a integridade do arquivo digital da NF-e;

V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

VI - a numeração do documento.

Notas:

A autorização de uso poderá ser concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda através da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do artigo 182-K do RICMS/PA.

A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso seja concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica da Receita Federal do Brasil ou de outra unidade federada.

7. AVISO DA CONCESSÃO

Após a concessão da utilização da nota fiscal eletrônica, a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:

I - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de:

a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;

b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;

c) remetente não credenciado para emissão da NF-e;

d) duplicidade de número da NF-e;

e) falha na leitura do número da NF-e;

f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e;

II - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente;

III - da concessão da Autorização de Uso da NF-e.

Nota:

Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo não poderá ser alterado.

8. REJEIÇÃO DO ARQUIVO DIGITAL

Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e.

Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na Secretaria de Estado da Fazenda para consulta.

Não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.

A cientificação será efetuada mediante protocolo, disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

9. DANFE

É obrigatório o uso do Documento Auxiliar da NF-e - DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de integração - Contribuintes, para acompanhar o trânsito das mercadorias acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da nota fiscal eletrônica.

 - O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e;

 - No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE;

 - O DANFE utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será impresso em uma única via;

 - O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho A4 (210x297mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulários de segurança, formulário contínuo ou formulário pré-impresso;

 - O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;

 -  O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico;

 - Os contribuintes, mediante autorização da Secretaria de Estado da Fazenda, poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE;

 - Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis;

 - A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso;

 - É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido;

Notas:

O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado ao fisco, quando solicitado.

O destinatário deverá verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e.

Caso o destinatário não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, alternativamente ao disposto no caput, o destinatário deverá manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e da operação, devendo ser apresentado ao fisco, quando solicitado.

O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.

10. PROBLEMAS TÉCNICOS NA EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF- eletrônica para o fisco ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF- eletrônica, o contribuinte deverá gerar novo arquivo, conforme definido em Ato COTEPE, informando que a respectiva NF-eletrônica foi emitida em contingência e imprimir o DANFE em formulário de segurança, sendo emitido em duas vias, constante a expressão no corpo a expressão "Danfe em contingência, impresso em razão de problemas técnicos", tendo as vias a seguinte destinação:

I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais;

II - outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais.

11. TRANSMISSÃO DA NOTA FISCAL

Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF -eletrônica, o emitente deverá transmitir ao fisco as NF -eletrônicas geradas em contingência, caso a nota fiscal vier a ser rejeitada, pelo fisco , o contribuinte deverá:

I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade;

II - solicitar nova Autorização de Uso da NF-e;

III - imprimir em formulário de segurança o DANFE correspondente à NF-e autorizada;

IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada bem como do novo DANFE impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade da NF-e tenha promovido alguma alteração no DANFE.

Notas:

Se após decorrido o prazo de 30 dias do recebimento de mercadoria acompanhada de DANFE impresso nos termos do inciso II do caput, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e, deverá comunicar o fato à unidade fazendária do seu domicílio;

12. TRANSMISSÕES PENDENTES DE RETORNO

Em relação às NF-e que foram transmitidas antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas:

I - solicitar o cancelamento da NF-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência;

II - solicitar a inutilização da numeração das NF-e que não foram autorizadas nem denegadas.

13. CANCELAMENTO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da respectiva mercadoria ou a prestação de serviço, observadas as demais normas da legislação pertinente. O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente ao fisco, o cancelamento será efetivado via intenet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP/Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital. A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo fisco.

A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo, disponibilizado ao emitente via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital ao fisco ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

14. INUTILIZAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS

O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NF-e, até o 10 (décimo) dia do mês subseqüente, a inutilização de números de NF-e não utilizados, na eventualidade de quebra de seqüência da numeração da NF-e. Tal pedido deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital, efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente via Internet, contendo, conforme o caso, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

15. CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA - CC-e

Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, transmitida ao fisco, devendo atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz, a fim de garantir a autoria do documento digital, efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pelo fisco e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital do fisco outro mecanismo de confirmação de recebimento.

Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.

16. CONSULTA Á NOTA FISCAL ELETRÔNICA

Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e o fisco disponibilizará consulta relativa à NF-e, sendo disponibilizada via internet no endereço www.sefa.pa.gov.br, pelo prazo mínimo de 180 dias, após este prazo a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a nota fiscal eletrônica, tais como: número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.

A consulta à NF-e poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" da NF-e, esta consulta poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.

17. NOTAS FISCAIS MODELO 1 OU 1-A - INUTILIZAÇÃO

Os blocos ou formulários de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não utilizados, serão entregues à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias, para serem cancelados, devendo ser consignado, na coluna "Observações" da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, a série, número inicial e final, dos documentos devolvidos.

- A obrigatoriedade da utilização de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, não se aplica:

 I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas nos respectivos Protocolos, há pelo menos 12 (doze) meses, ainda que seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;

II - nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que:

a) os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

b) as Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, emitidas por ocasião das vendas fora do estabelecimento, nos termos do RICMS-PA, façam referência, no campo "Informações Complementares", ao número e à chave de acesso da NF-e de remessa.

III - ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);

IV - aos distribuidores e atacadista de cigarro, refrigerantes, bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;

V - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

VI - quando a nota fiscal for conjugada, ISSQN e ICMS, hipótese em que poderá, a critério do fisco, ser autorizado o uso dos blocos até o final da numeração.

Nota:

A autorização de que trata o inciso VI deste Item deverá ser consignada, na coluna "Observações", em folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, contendo a série, número inicial e final, dos documentos.

18. RELAÇÃO DE ATIVIDADES OBRIGADAS A NF-E

Segue abaixo o link para consulta de nota fiscal eletrônica, conforme data e atividade:

* Obrigadas em 01/04/2008 - http://www.sefa.pa.gov.br/site/Nfe/atividades/0104_2008.html

* Obrigadas em 01/12/2008 - http://www.sefa.pa.gov.br/site/Nfe/atividades/0112_2008.html

* Obrigadas em 01/04/2009 - http://www.sefa.pa.gov.br/site/Nfe/atividades/0104_2009.html

* Obrigadas em 01/09/2009 - http://www.sefa.pa.gov.br/site/Nfe/atividades/0109_2009.html

* Obrigadas em 01/04/2010 - http://www.sefa.pa.gov.br/site/Nfe/atividades/0104_2010.pdf

* Obrigadas em 01/07/2010 - http://www.sefa.pa.gov.br/site/Nfe/atividades/0107_2010.pdf

* Obrigadas em 01/10/2010 - http://www.sefa.pa.gov.br/site/Nfe/atividades/0110_2010.pdf

* Obrigadas em 01/12/2010 - http://www.sefa.pa.gov.br/site/Nfe/atividades/0112_2010.pdf

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor:
Rogério Monteiro

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