Boletim ICMS nº 21 - Novembro/2010 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. EQUIPARA-SE A CONTRIBUINTE DO ICMS
3. NÃO SE EQUIPARA A CONTRIBUINTE DO ICMS
4. FATO GERADOR DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
    4.1. Fato Gerador para nota fiscal de aquisição com irregularidade.
5. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS COM BASE DE CALCULO REDUZIDA
6. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
7. FORMA DE RECOLHIMENTO POR EMPRESA DO REGIME NORMAL
8. FORMA DE RECOLHIMENTO POR EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria abordaremos o ICMS devido por diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de material de uso ou consumo ou mercadoria destinada ao ativo permanente, considerando o fato gerador para empresas do Simples Nacional e empresas do regime Normal de tributação.

Também indicaremos a forma de escrituração e a forma de recolher o imposto devido por diferencial de alíquotas.

2. EQUIPARA-SE A CONTRIBUINTE DO ICMS

 Equipara-se a contribuinte, para o efeito de cobrança do imposto referente ao diferencial de alíquota, qualquer pessoa jurídica, que adquira mercadorias ou serviços, em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação de alíquota interestadual, destinando-os ao ativo permanente, uso ou consumo.

3. NÃO SE EQUIPARA A CONTRIBUINTE DO ICMS

O disposto no item 2 desta matéria não se aplica quando o adquirente comprovar que os bens, mercadorias ou serviços foram tributados pela alíquota interna na unidade federada de origem, com os seguintes documentos, alternativamente:

I - Nota Fiscal complementar emitida pelo remetente;

II - declaração do remetente, devidamente visada pela autoridade fiscal a que estiver circunscrito, de que o imposto foi corretamente debitado em seus livros fiscais, com carga tributária correspondente à aplicação da alíquota interna.

4. FATO GERADOR DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Considerando o Art.35 § 1º do Ricms-PA, a base de cálculo do ICMS para efeito do recolhimento da diferença de alíquotas, é o valor da operação ou prestação na unidade federada de origem, constante no documento fiscal, portanto passa a ser considerado fato gerador do ICMS o momento da entrada no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, quando destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

O imposto a ser recolhido corresponderá à diferença entre a alíquota interna, estabelecida neste Estado para as operações ou prestações, e a interestadual aplicável na unidade federada de origem.

4.1. Fato Gerador para nota fiscal de aquisição com irregularidade

O imposto será devido na forma prevista do item 4 desta matéria, ainda que no documento fiscal de origem constem as seguintes irregularidades:

I - documento fiscal sem destaque do imposto por erro ou omissão, bem como em virtude de isenção ou não-incidência reconhecidas ou concedidas sem amparo constitucional pela unidade federada de origem;

II - documento fiscal com destaque do imposto a maior, inclusive em razão de ter sido adotada, indevidamente, a alíquota interna da unidade federada de origem.

5. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS COM BASE DE CALCULO REDUZIDA

Para fins de recolhimento da diferença de alíquotas, relativo às operações ou prestações com redução da base de cálculo, decorrentes de convênio ICMS, considerando o Art.36 do Ricms-PA, a apuração do valor a pagar será feita em função do mesmo valor resultante daquela redução.

6. ESCRITURAÇÃO DO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

As aquisições de materiais de uso e consumo e ativo imobilizado serão escriturados no livro registro de entradas nos campos: Valor contábil e Outras, sem o crédito de ICMS.

Nos termos da Resolução CGSN 10/2007, a empresa do Simples Nacional está dispensada do livro registro de apuração do ICMS, sendo escriturados os documentos fiscais no livro registro de entradas, sem crédito do ICMS, nos campos “Valor contábil e Outras”.

7. FORMA DE RECOLHIMENTO POR EMPRESA DO REGIME NORMAL

O diferencial de alíquotas deverá ser recolhido pelo adquirente da mercadoria em conta gráfica no livro registro de apuração do ICMS no campo "outros débitos" de ICMS, sendo compensado com os créditos do mesmo período.

8. FORMA DE RECOLHIMENTO POR EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL

As empresas do Simples Nacional irão calcular o diferencial de alíquotas considerando alíquota interna do Estado do Pará referente a cada produto deduzido da alíquota interestadual.

As alíquotas estão previstas no artigo 20 do RICMS/PA aprovado pelo Decreto 4.676/2001, transcrito abaixo:

“Art. 20. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na forma seguinte:

 I - a alíquota de 30% (trinta por cento):

a) nas operações com mercadorias ou bens considerados supérfluos;

b) nas prestações de serviços de comunicação;

c) nas operações com álcool carburante e gasolina;

II - a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com energia elétrica;

III - a alíquota de 21% (vinte e um por cento), nas operações com refrigerante;

IV - a alíquota de 12% (doze por cento):

a) nas operações com fornecimento de refeições;

b) nas operações com veículos automotores novos, quando estas sejam realizadas ao abrigo do regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;

V - a alíquota de 7% (sete por cento), na entrada de máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial ou agropecuário, importador;

VI - a alíquota de 17% (dezessete por cento), nas demais operações e prestações”.

Como a empresa do Simples Nacional não tem conta gráfica deverá recolher o ICMS em DAE no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Para download da DAE o contribuinte utilizará o seguinte endereço eletrônico: ftp://ftp2.sefa.pa.gov.br/pub/sefa/Dae/DAE.exedd

ECONET EDITORA EMPRESARIAL
Autor:
Rogério Monteiro

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