Boletim ICMS nº 23 - Dezembro/2010 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


Assuntos Diversos/Belém

 

 

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
Disposições Específicas

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. FATO GERADOR
3. IMUNIDADE
4. ISENÇÃO
5. SUJEITO PASSIVO
6. BASE DE CALCULO
7. ALÍQUOTAS
8. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO
9. RECOLHIMENTO EM ATRASO
10. INFRAÇÕES

1. INTRODUÇÃO

Nesta Matéria abordaremos sobre o Imposto conhecido como “Inter-vivos”, que causa dúvida freqüente nas operações de compra e venda de imóveis efetuados por pessoas físicas ou jurídicas, hipótese em que temos o fato gerador do ITBI, previsto na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 156, sendo de competência dos Municípios, como abaixo transcrito:

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.”

2. FATO GERADOR

O imposto tem como fato gerador às hipóteses relacionadas abaixo:

I - a transmissão de bens imóveis por sua natureza ou acessão física;

II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia

III - a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

Notas:

Estão compreendidos na incidência do imposto:

I - a transmissão em geral, através de :

a) compra e venda pura;

b) compra e venda condicional, com ou sem pacto objeto de retrovenda, venda a contento, prelação ou pacto de melhor comprador;

c) dação em pagamento e doação onerosa, na parte equivalente ao encargo imposto;

d) permuta.

II - a aquisição decorrente de :

a) sentença que, nos inventários e partilhas, adjudicar bens de raiz em pagamento das dívidas de herança;

b) arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça.

III - a aquisição por acessão física, quando houver pagamento de indenização;

IV - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, compreendendo:

a) enfiteuse e subenfiteuse , quer na instituição como no resgate;

b) servidões prediais;

c) servidões pessoais, quer decorrentes de usufruto como de concessão real de uso;

d) rendas expressamente constituídas sobre imóveis;

e) promessa de compra e venda pura;

f) promessa de compra e venda condicional, com ou sem pacto adjeto de retrovenda, venda a contento, prelação ou pacto de melhor comprador;

g) distrato ou rescisão de promessa de compra e venda;

V -o fideicomisso, tanto na instituição como na extinção;

VI -a incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal;

VII - a transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal;

VIII - as tornas ou reposições que ocorram:

a) nas partidas efetuadas em virtude da dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no município, cota - parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para a extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condomínio cota - parte material cujo valor seja maior do que a sua cota - parte ideal;

IX - o mandato e seus substabelecimentos , quando o instrumento contiver os requisitos essenciais aos atos de que trata o art. 1º desta Lei;

X - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter - vivos, não compreendido nos ítens ou alíneas anteriores, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

XI - a cessão inter - vivos de direitos sobre imóveis, compreendendo:

a.) usufruto;

b.) do arrematante ou adjudicante;

c.) promessa de venda;

d.) cessão de promessa de cessão;

e.) cessão de direitos sobre parmuta:

f.) cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situados no município;

g.) distrato ou rescisão de promessa de cessão dos direitos de que trata o art.4º desta Lei;

h.) qualquer ato não compreendido nas alíneas anteriores, que importe ou se resolva em cessão de direitos, a título oneroso, sobre bens imóveis, por sua natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre os mesmos, excertos os de garantia.

3. IMUNIDADE

São imunes da tributação as transmissões do patrimônio, nas condições previstas na Constituição Federal.

O imposto não incide na transmissão dos bens ao cônjuge em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento.

4. ISENÇÃO

O imposto é Isento na transmissão do único imóvel que as constitua como unidade residencial e esteja sendo adquirido por ex -combatente, sua viúva ou companheira, nos estritos termos do art. 53 , inciso IV, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de 5 de outubro de 1988.

5 . SUJEITO PASSIVO

O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

6 . BASE DE CALCULO

A base imponível é o valor dos bens ou direitos transmitidos, no qual será determinado mediante avaliação, considerado os seguintes elementos:

a) preço corrente do mercado;

b) localização;

c) característica do imóvel, tais como área, topografia, tipo de identificação e outros dados pertinentes.

Se o valor da avaliação não for aceito, poderá o contribuinte requerer a avaliação contraditória, na forma e no prazo estabelecidos pelo regulamento.

Se o imóvel for adquirido em praça judicial, o valor tributável será o correspondente ao preço de arrematação ou ao valor da adjudicação ou remição.

No caso do valor indicado pela avaliação for menor que o valor declarado pelo contribuinte, prevalece este.

7. ALÍQUOTAS

As alíquotas do imposto são as seguintes:

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação:

a) sobre o valor efetivamente financeiro: 0,5% (meio por cento);

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);

II - nas demais transmissões: 2% (dois por cento).

Notas:

Para os imóveis adquiridos no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR, de que trata a Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a alíquota aplicável será de 0,5% (meio por cento), independentemente da forma de pagamento do valor de compra e venda do imóvel.

8. OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO

O Imposto sobre transmissão de bens imóveis por ato inter-vivos será recolhido sempre que ocorrer um contrato de compra e venda de imóvel, devendo o adquirente formalizar a venda através do registro da escritura pública no cartório de registro de imóveis, para fins legais da condição de proprietário do imóvel.

9. RECOLHIMENTO EM ATRASO

O pagamento fora dos prazos estabelecidos pelo regulamento dará ensejo a aplicação de:

 - Multa de 10% (dez por cento) do imposto devido;

 - Acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês;

 - E atualização monetária nos mesmos índices aplicados pelo Governo Federal para atualização da Dívida Ativa da Fazenda Nacional

10. INFRAÇÕES

Constituem infrações a lavratura ou reconhecimento de assinaturas do instrumento, bem como o respectivo registro, inscrição, averbação ou anotação em qualquer registro público, sujeito o infrator:

I - a multa 100% (cem por cento) sobre o imposto devido, com a respectiva atualização monetária;

II - a responder solidariamente com o contribuinte pelo cumprimento das obrigações tributárias;

III - a responder civil e criminalmente pela sonegação tributária.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor:
Rogério Monteiro

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