Boletim Icms nº 01 - Janeiro/2011 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 ZONA FRANCA DE MANAUS E ZONA DE LIVRE COMÉRCIO
Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. ISENÇÃO
3. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
4. MERCADORIAS EXCLUÍDAS DO BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DO ICMS
5. COMUNICADO JUNTO AO FISCO
6. NOTA FISCAL DE SAÍDA
    6.1. Informações Sobre a Nota Fiscal
7. PROCESSO DE INTERNAMENTO DA MERCADORIA
8. PROCEDIMENTOS PARA INTERNAMENTO DA MERCADORIA
9. DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS PELA SUFRAMA
10. TRANSMISSÃO DE DADOS Á SUFRAMA

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria abordaremos as operações de saídas com a finalidade de comercialização e industrialização destinadas a Zona Franca de Manaus e Zona de Livre Comércio arrolada nos artigos 45 e 69 do Anexo II do Decreto 4.676/2001 - RICMS/PA, bem como a  Portaria Suframa nº 529/06 que disciplinam o tratamento tributário específico para os procedimentos de envio de mercadorias para as áreas incentivadas com benefícios fiscais no âmbito do ICMS.

2. ISENÇÃO

Nos termos do RICMS/PA em seu artigo 45 do Anexo II, dispõe da isenção dos produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização, destinada para a Zona Franca de Manaus, contemplada pelos seguintes municípios:

a.) Manaus

b.) Rio Preto da Eva

c.) Presidente Figueiredo

3. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observada as condições previstas no artigo 69 do Anexo II do RICMS/PA:

a.) Macapá e Santana, no Estado do Amapá

b.) Bonfim e Boa vista, no Estado de Roraima

c.) Guajaramirim, no Estado de Rondônia

d.) Tabatinga, no Estado do Amazonas

e.) Cruzeiro do Sul e Basiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre

4. MERCADORIAS EXCLUÍDAS DO BENEFÍCIO DA ISENÇÃO DO ICMS:

a.) Açúcar de cana

b.) Armas e munições

c.) Perfumes

d.) Fumo

e.) Bebidas alcoólicas

f.) Automóveis de passageiros

5. COMUNICADO JUNTO AO FISCO

O contribuinte que pretender efetuar remessas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio com o benefício da isenção do ICMS, deverá efetuar prévia comunicação à repartição fazendária do seu domicílio fiscal.

6. NOTA FISCAL DE SAÍDA

Para efeito do benefício da isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal:

Exemplo prático:

Valor dos produtos: R$ 880,00 (1.000,00 - 120 valor do desconto de Icms)

R$ 1.000,00 x 12% = (R$ 120,00 alíquota a ser aplicada)

Valor total da nota fiscal = 1.000,00 - 120,00 = R$ 880,00

- Indicar em informações complementares da nota fiscal:

"isenção do Icms, conforme Art. 45 e 69 do Anexo II do RICMS/PA”.

- A isenção fica condicionada á comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento do destinatário (internamento).

Nota:

As mercadorias beneficiadas pela isenção, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, com os acréscimos legais cabíveis, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização.

6.1. Informações Sobre a Nota Fiscal

O contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo informações complementares, além das demais indicações exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.

Previamente ao seu ingresso na ZFM, os dados pertinentes aos documentos fiscais das mercadorias serão informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela Internet, pelo transportador da mercadoria, informando, inclusive, os dados dos respectivos remetentes, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão.

7. PROCESSO DE INTERNAMENTO DA MERCADORIA

O remetente ou o transportador fará através do site da Suframa, o cadastro para informar os dados constante da nota fiscal com destino as regiões incentivadas, sendo gerado o Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN.

O PIN acompanhará a nota fiscal, sendo assim o contribuinte emitirá através do Sistema WS Sinal o protocolo que será emitido em 3 (três) vias, sem este documento não se inicia o processo de internamento da mercadoria, que nada mais é do que a verificação da viabilidade do benefício fiscal, a mercadoria está de acordo, e sua destinação.

8. PROCEDIMENTOS PARA INTERNAMENTO DA MERCADORIA

O ingresso físico da mercadoria nas áreas incentivadas e a formalização do internamento dar-se-ão mediante os seguintes procedimentos:

a.) Transmissão prévia dos dados dos documentos fiscais, via Sistema de Controle de Mercadoria Nacional - SINAL da Suframa;

b.) Geração do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN;

c.) Apresentação de três (3) vias do PIN, 1ª e 5ª vias da nota fiscal e duas (2) vias do conhecimento de transporte para fins de recepção, conferência documental prévia e vistoria física da mercadoria ingressada;

d.) Autenticação ou chancela do PIN pela Suframa;

e.) Análise e conferência documental complementar para verificação e validação dos dados transmitidos pela internet, via SINAL, com a documentação física mencionada na alínea “c”;

f.) Cruzamento de informações e verificação de dados com órgãos fiscais, no caso em que se aplicar;

g.) Emissão da comprovação do ingresso da mercadoria.

9. DEVOLUÇÃO DE DOCUMENTOS PELA SUFRAMA

Após a realização do procedimento descrito acima será devolvida ao usuário requerente a 1ª via da nota fiscal, a respectiva via do conhecimento de transporte e duas vias do PIN carimbadas pela Suframa.

No caso de nota fiscal eletrônica modelo 55 será exigido a DANFE

10. TRANSMISSÃO DE DADOS Á SUFRAMA

A transmissão de dados á Suframa poderá ser realizada pelo remetente, destinatário ou pelo transportador da mercadoria através do PIN, via sistema “WS Sinal”, na qualidade de preposto ( autorizado pela empresa), isto não significa dizer que a responsabilidade do destinatário não mais exista, terá que também observar se todos os procedimentos foram tomados para o perfeito internamento da mercadoria. 

Autor: Rogério Monteiro

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