Boletim Icms nº 02 - Janeiro/2011 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
Procedimentos

ROTEIRO

1. Introdução
2. Definição

3. PROCEDIMENTOS DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL

    3.1. Remessa em consignação

    3.2. Reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil

    3.3. Venda efetiva

    3.4. Venda da mercadoria recebida em consignação mercantil

    3.5. Devolução efetiva da mercadoria

4. Não aplicabilidade da consignação

5. ESCRITURAÇÃO

6. Empresas optantes pelo Simples Nacional

1. Introdução

Neste boletim abordaremos sobre a operação de consignação mercantil, discorrendo os procedimentos para emissão de notas fiscais e suas tributações, considerando o Art. 549 do Decreto 4.676/2001 do Regulamento do Estado do Pará.

2. Definição

A consignação mercantil é a operação da empresa consignante que remete a mercadoria à outra empresa consignatário, com a finalidade de comercialização.

A condição da operação de consignação está condicionada ao faturamento efetivo da mercadoria, á venda do consignatário. Na hipótese em que não ocorra à comercialização por parte do consignatário, poderá proceder à devolução da mercadoria, sem o desembolso de valores.

Definição de consignante e consignatário:

- Consignante: Proprietário ou possuidor que remete as mercadorias ou bens a um contribuinte do ICMS e este efetuará a comercialização, vendas;

- Consignatário: Estabelecimento que recebe a mercadoria ou bem com a finalidade de comercialização, e caso não faça a venda, é quem efetua a devolução física ao consignante.

3. PROCEDIMENTOS DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Nos subitens abaixo indicaremos os procedimentos para emissão de notas fiscais nas operações de remessa, retorno e venda de mercadorias em consignação mercantil.

3.1. Remessa em Consignação

O consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) Natureza da operação: “Remessa em consignação”;

b) Utilizará a CFOP 5.917 / 6.917;

c) Destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

3.2. Reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil

O consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) Natureza da operação: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação”;

b) Utilizará a CFOP 5.917 / 6.917

c) Base de cálculo: o valor do reajuste;

d) Destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

e) Expressão: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº....., de ...../...../......”;

3.3. Venda efetiva

O consignante emitirá nota fiscal, contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) Natureza da operação: “Venda”;

b) CFOP 5.113/6.113 ou 5.114/6.114.

c) Valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, nele incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajustamento do preço;

d) Sem destaque do ICMS e do IPI;

e) Expressão: “Simples faturamento de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº......, de ..../..../.....” e, se for o caso “- reajustamento de preço - Nota Fiscal nº......, de ...../...../......”;

3.4. Venda da mercadoria recebida em consignação mercantil

O consignatário deverá emitir a nota fiscal para o adquirente, a qual conterá além dos demais requisitos exigidos:

a) Natureza da operação: “Venda de mercadoria recebida em consignação”;

b) CFOP 5.115 / 6.115

c) Valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida;

d) Com o destaque do ICMS, se devido;

3.5. Devolução efetiva da mercadoria

O consignatário ao promover o retorno das mercadorias não comercializadas emitirá nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) a natureza da operação: “Devolução de mercadoria recebida em consignação”;

b) CFOP 5.918/6.918;

c) Base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi recolhido o imposto;

d) Com destaque do ICMS e a indicação em dados adicionais do IPI nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

e) Expressão: “Devolução, parcial ou total, conforme o caso, de mercadoria em consignação - Nota Fiscal nº....., de ...../...../.....”;

Nota:

No caso de devolução simbólica da mercadoria vendida a empresa deverá emitir a nota fiscal utilizando o CFOP 5.919/6.919. Entretanto este procedimento não está regulamentado na legislação do Pará, sendo assim o Ajuste Sinief 009/2008 traz o procedimento da devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação.

4. Não aplicabilidade da consignação

Nas operações de consignação mercantil não se aplicam as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5. ESCRITURAÇÃO

Consignante:

A nota fiscal de remessa em consignação e a nota fiscal de reajuste de preço serão lançadas no livro Registro de Saídas, com débito do valor do imposto, quando permitido.

A nota fiscal de venda efetiva da mercadoria será lançada no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão: “Venda em consignação - Nota Fiscal nº......, de ..../..../.....”.

Registrará a nota fiscal de devolução no livro Registro de Entradas, com o crédito do valor do imposto, quando permitido.

Consignatário:

Lançará a nota fiscal de remessa em consignação e a nota fiscal de reajuste de preço no livro Registro de Entradas, com crédito do valor do imposto, quando permitido.

Registrará a nota fiscal de compra em consignação mercantil no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em consignação - Nota Fiscal nº ....., de ...../...../.....”;

A nota fiscal de devolução da mercadoria não vendida será lançada no livro Registro de Saída, com débito do valor do imposto, quando permitido.

6. Empresas optantes pelo Simples Nacional

Os procedimentos quanto a emissão de nota fiscal para as empresas enquadradas no Simples Nacional são os mesmo descritos no item 3 desta matéria, porém não terá destaque do ICMS e o imposto será apurado no DAS.

Para efeito de tributação será considerada somente a nota fiscal de venda, enviadas anteriormente em consignação mercantil, conforme artigo 18, parágrafo 4º da Lei Complementar 123/2006.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Rogério Monteiro

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.