Boletim Icms nº 03 - Fevereiro/2011 - 3ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 Aparelhos Celulares
Substituição Tributária

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2.CONCEITO

3. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

    3.1. Não aplicabilidade do regime do ICMS devido por substituição tributária

    3.1. Margens a serem aplicadas

    3.2. Lista de Mercadorias e respectivas margens

    3.3. Base de Cálculo do ICMS ST

    3.4. Exemplo de cálculo

4. NOTA FISCAL

5. ESCRITURAÇÃO

6. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

    6.1. Nota fiscal

    6.2. Escrituração

7.OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

8. PRAZO DE RECOLHIMENTO E DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

9. PENALIDADES

10. SIMPLES NACIONAL

    10.1. Contribuinte na condição de substituto tributário

    10.2. Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS

    10.3. Contribuinte na condição de substituído tributário

    10.4. Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS

1. INTRODUÇÃO

Esta Matéria versa sobre o regime de ICMS por substituição tributária nas operações com aparelhos celulares no Estado do Pará, onde serão tratados os principais procedimentos a serem abordados pelos contribuintes na comercialização destas mercadorias.

A substituição tributária foi instituída pela Constituição Federal de 1988 em seu artigo 150, regulamentada pela Lei Complementar 87/1996 e suas normas gerais definidas pelo Convênio ICMS 81/1993.

No RICMS/PA os aparelhos celulares estão no Anexo XIII e a nível interestadual no Convênio ICMS 135/2006.

2.CONCEITO

Diferimento é a postergação do momento do recolhimento do imposto incidente para evento futuro previsto pela legislação tributária, sendo transferida a responsabilidade para o contribuinte que promover o referido evento.

Em todas as operações beneficiadas pelo diferimento envolvem remetentes e destinatários paraenses, ou seja, o diferimento ocorre sempre em operações internas.

Esta postergação poderá ser “para frente” quando o contribuinte eleito como substituto efetua o pagamento do ICMS devido pelas operações posteriores até chegar ao consumidor final que é a hipótese do regime de ICMS por substituição tributária.

A postergação para trás temos o caso em que o ICMS devido será pago quando ocorrer alguma hipótese em que encerra o diferimento: operações interestaduais, operações para o exterior, operações destinadas a consumidor final. O recolhimento do imposto diferido caberá ao estabelecimento em que ocorre a interrupção do diferimento.

3. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

É o sujeito passivo responsável pelo recolhimento e retenção do ICMS devido por substituição tributária sobre as operações subseqüentes até o consumidor final.

Nas operações internas são considerados: o fabricante, importador, leiloeiros, estabelecimentos equiparados á indústria, adquirentes das mercadorias quando o remetente deixou de efetuar o recolhimento.

A responsabilidade pelo recolhimento nas operações interestaduais com Protocolo ou Convênio: o remetente ou o adquirente nas hipóteses em que o remetente deixou de efetuar o recolhimento.

Convênio ou Protocolo: é o acordo firmado entre os Estados para que nas operações interestaduais o remetente proceda ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em favor do Estado de destino da mercadoria, aplicando os percentuais de margem lucro conforme respectivas alíquotas internas de cada Estado.

3.1. Não aplicabilidade do regime do ICMS devido por substituição tributária

Nos termos do artigo 654 do Livro III do RICMS/PA não será devido o ICMS por substituição tributária nas seguintes hipóteses:

Art. 654. Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:

I - estabelecimento industrial, para ser empregada pelo destinatário em processo de industrialização;

II - outro estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria;

III - estabelecimento de contribuinte para uso, consumo ou ativo imobilizado;

IV - consumidor final.

Parágrafo único. O contribuinte referido nos incisos I e II, na hipótese de adquirir mercadorias com retenção na fonte, para que se dê ao seu estoque e a sua operação tratamento fiscal uniforme, deverá apropriar-se do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, bem como do imposto retido, devendo observar nas operações internas e interestaduais subseqüentes, o tratamento tributário aplicável à respectiva mercadoria”.

3.2. Lista de Mercadorias e respectivas margens

O ICMS devido por substituição tributária será aplicado para as seguintes mercadorias:

a.) terminais portáteis de telefonia celular - NCM 8517.12.31 - 9%

b.) terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis - NCM 8517.12.13 - 9%

c.) outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular - NCM 8517.12.19 - 9%

d.) cartões inteligentes (smart cards e sim card) - NCM 8523.52.00 - 5%

3.3. Base de Cálculo do ICMS ST

Através do Decreto 2.162/2010 acrescentou ao Anexo XIII do RICMS/PA as mercadorias indicadas no item 3.1 desta matéria.

Para fins de determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pela operação própria.

Na falta de preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitado ao estabelecimento destinatário, acrescido da margem de valor agregado e do resultante deduz o valor do ICMS da operação própria.

3.4. Exemplo de cálculo

Empresa industrial do regime normal de apuração, em operação interna, efetua a venda no valor de R$ 500,00 da mercadoria com a NCM 8517.12.13, para fins de comercialização.

Valor dos produtos: R$ 500,00

Alíquota interna: 17% -

Margem de Valor agregado - 9%

R$ 500,00 x 17% = 85,00 ICMS (operação própria)

R$ 500,00 x 9% = 45,00

R$ 500,00 + 45,00= 545,00

BC ST = 545,00 x 17%= 92,65

Onde: 92,65 - 85,00 = 7,65 valor do ICMS ST devido

4. NOTA FISCAL

O contribuinte na condição de substituto tributário deverá emitir a nota fiscal com ICMS retido e nos campos próprios com os respectivos valores de:

a.) Base de cálculo do imposto retido;

b.) o valor do imposto retido, cobrável do destinatário;

c.) Operação própria com destaque normal ( regime normal de apuração).

Nas operações interestaduais com Protocolo ou Convênio a nota fiscal será emitida pelo contribuinte na condição de substituto que deverá conter além dos demais requisitos:

a.) a base de cálculo do imposto retido;

b.) o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.

Nas operações interestaduais com a utilização de notas fiscais para documentar operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de ICMS por substituição tributária e tributadas normalmente, no campo “Informações complementares” deverá indicar o imposto retido separadamente.

Na hipótese do contribuinte possuir inscrição estadual no Estado de destino da mercadoria, deverá indicar através de carimbo ou outra forma o número da inscrição no cadastro de contribuintes.

5. ESCRITURAÇÃO

Nos termos do artigo 659 do RICMS/PA em seu Livro III deverá escriturar a nota fiscal emitida no livro Registro de Saídas, utilizando os CFOPs específicos:

a.) nas colunas próprias, os dados relativos à operação própria, na forma regulamentar;

b.) na coluna “Observações”, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e sua respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para essas indicações sob o título comum “Substituição Tributária”;

c.) o contribuinte que utilize sistema eletrônico de processamento de dados lançará os valores relativos ao imposto retido e a respectiva base de cálculo na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.

Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separando as operações internas e as interestaduais.

6. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

6.1. Nota fiscal

O contribuinte na condição de substituído que efetuar a comercialização de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, hipótese em que o ICMS foi retido anteriormente, deverá emitir nota fiscal sem destaque do imposto, que deverá constar além dos demais requisitos previstos na legislação, a expressão: “ICMS retido por substituição tributária - art......do RICMS/PA ou a indicação do Convênio ou Protocolo.

6.2. Escrituração

A escrituração fiscal pelo contribuinte substituído quanto às notas fiscais de entradas ou saídas, será indicado o valor do imposto retido na coluna destinada a “Observações”, ou ainda na linha abaixo do lançamento da operação própria.

Nas operações interestaduais em que houver mercadorias com o imposto retido e tributadas normalmente, o valor do ICMS retido por substituição tributária será escriturado separadamente na coluna “Observações” do livro registro de entradas.

7.OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Nas operações interestaduais entre os Estados signatários de Protocolo ou Convênio o ICMS devido por substituição tributária será recolhido pelo remetente, seja ele fabricante, importador, comércio, leiloeiro ou equiparado á indústria nos termos do artigo 9º. do RIPI/2010.

O recolhimento do imposto devido será efetuado em GNRE ou guia definida pelo Estado destinatário da mercadoria.

Na GNRE será preenchida em favor da Unidade da Federação de destino da mercadoria, com os dados do remetente, e a indicação do Protocolo ou Convênio.

Alguns Estados disciplinam que o remetente da mercadoria deverá providenciar a inscrição estadual auxiliar como substituto tributário, para que o ICMS devido por substituição tributária seja recolhido em conta gráfica no dia 09 do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador, e sejam cumpridas as demais obrigações acessórias tais como: GIA-ST e arquivo magnético.

Nas operações interestaduais entre Estados não signatários de Protocolo ou Convênio, sendo recolhido pelo remetente para que a mercadoria entre no território do Estado destinatário com o imposto recolhido, será efetuado através de acordo comercial entre as partes, observada a legislação do Estado para o qual será recolhido o ICMS( margens, alíquotas e guia), sendo emitida a nota fiscal sem qualquer indicação ou retenção do ICMS devido por substituição tributária, utilizando os CFOPs 6101,6102 (códigos fiscais de operação) normais de operações interestaduais.

8. PRAZO DE RECOLHIMENTO E DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO

Nas operações internas o ICMS devido por substituição tributária será recolhido pelo sujeito passivo até o dia 09 do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Será efetuado o recolhimento através de:

a.) DAE - Documento de arrecadação estadual, para recolhimentos realizados no Estado do Pará;

b.) GNRE - Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos estaduais - para os recolhimentos efetuados em outra Unidade da Federação.

9. PENALIDADES

As penalidades previstas para o contribuinte que deixar de cumprir as obrigações tributárias principal ou acessórias serão as seguintes:

a.) na hipótese de deixar de recolher no todo ou em parte, o imposto de responsabilidade do contribuinte substituto ou não do substituído a multa será equivalente a 210% do valor do imposto;

b.) falta de recolhimento do imposto no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, sendo emitido documentos fiscais e escriturados nos livros próprios as operações ou prestações realizadas a multa será equivalente a 24% do valor do imposto.

10. SIMPLES NACIONAL

A incidência do ICMS nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária praticadas pelas empresas optantes pelo Simples Nacional encontra amparo nos termos do artigo 13 parágrafo 1º. Inciso XIII da LC 123/2006.

10.1. Contribuinte na condição de substituto tributário

Quanto à emissão da nota fiscal nas operações onde houver sujeição passiva ao regime de substituição tributária por parte de uma empresa optante Simples Nacional, devendo ser observado o artigo 2º. Parágrafo 4º.da Resolução CGSN 10/2007, o qual dispõe que é a única hipótese em que haverá o destaque do ICMS nos campos próprios da nota fiscal será o ICMS devido por substituição tributária sendo indicado os valores da base de cálculo e do ICMS retido, sendo este último somado ao valor total da nota fiscal.

10.2. Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS

No PGDAS as receitas auferidas sujeitas ao regime de ICMS por substituição tributária serão segregadas, nos termos da Resolução CGSN 51/2008 em seu artigo 3º. hipótese em que o ICMS da operação própria será recolhido no PGDAS e o ICMS devido por substituição tributária será recolhido em favor do ente federativo ou seja o Estado em que o estabelecimento está inscrito como contribuinte e nas operações internas, e em favor do Estado de destino nas operações interestaduais em que houver Protocolo ou Convênio firmado entre os Estados.

10.3. Contribuinte na condição de substituído tributário

O contribuinte na condição de substituído deverá emitir nota fiscal sem destaque do imposto, sendo indicados os valores da base de cálculo e valor do ICMS retido anteriormente no campo “Informações complementares”, conforme nota fiscal de aquisição.

10.4. Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS

No PGDAS para as receitas auferidas com mercadorias sujeitas ao regime de ICMS por substituição tributária, não terá ICMS a ser recolhido.

O preenchimento do PGDAS será na opção de “Revenda de Mercadorias com substituição tributária, para que o ICMS não seja incluído no valor do imposto devido pelo contribuinte optante Simples Nacional.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL
Autor: Elisabete Ranciaro

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