Boletim Icms nº 03 - Fevereiro/2011 - 3ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
ICMS/PA
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Nesta Matéria será abordado o livro de movimentação de combustíveis (LMC) de grande importância e inserido na legislação estadual como livro fiscal obrigatório, utilizado pelos postos revendedores que efetuam operações com combustíveis, instituído através da Portaria DNC 26/1992. No RICMS paraense aprovado pelo Decreto 4.676/2001 o livro LMC está previsto em seu artigo 504 da Parte Geral. 2. DEFINIÇÕES O Livro de Movimentação de combustíveis ou conhecido pela abreviatura “LMC”, é destinado à escrituração dos registros diários dos estoques e das movimentações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, querosene iluminante, álcool etílico hidratado carburante e mistura metanol, etanol e gasolina. 3. OBJETIVO Os objetivos do LMC serão os seguintes: a.) proteger o consumidor contra a adulteração de combustíveis; b.) proteger a prática de operações irregulares relativas à aquisição e à revenda de combustíveis; c.) estabelecer controles mais eficazes a fim de detectar vazamento de produtos derivados de petróleo, álcool etílico carburante e mistura óleo diesel, biodiesel especificada pela ANP, comercializados pelo posto revendedor de combustíveis, que possam ocasionar dano ao meio ambiente e ou integridade física ou patrimonial da população. d.) facilitar a ação fiscalizadora relativa à arrecadação do ICMS pelos fiscos estaduais; 3.1. Transportador Revendedor retalhista O transportador revendedor retalhista – TRR e transportador revendedor retalhista na navegação interior – TRRNI deverão efetuar a escrituração do livro de movimentação de produtos – LMP quanto às informações dos estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis, nos termos da legislação editada pelo Órgão Federal competente. 4. DESCUPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA O estabelecimento de combustível que não apresentar o LMC ou na apresentação com irregularidades estará sujeito às seguintes penalidades: a.) notificação para sua apresentação, corretamente escriturado, no prazo de 24 horas; b.) autuação, no caso de não cumprimento da notificação indicada na alínea “a”, seguida de notificação para apresentação de declaração, à ANP, da existência deste livro corretamente escriturado, no prazo de 10 dias úteis; c.) interdição, por ato da ANP, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, dos equipamentos de abastecimento de combustíveis, se não apresentada a declaração no prazo estabelecido ou se apresentada com inveracidade, observado o que segue: 1. quando a notificação resultar da não apresentação do LMC, a interdição ocorrerá em todos os equipamentos de abastecimento; 2. se a referida notificação decorrer de falta ou irregularidade de escrituração de combustíveis no LMC, a interdição ocorrerá nos equipamentos de abastecimento dos produtos correspondentes até que a ANP constate a existência do LMC e que esteja corretamente escriturado. 5. PRAZO DE ARQUIVO O livro fiscal LMC não poderá ser retirado do estabelecimento nos seguintes prazos: a.) referente aos últimos 6 meses, que devem ficar à disposição da fiscalização no estabelecimentos revendedores de combustíveis; b.) referente aos últimos 5 anos, que devem ser mantidos arquivados no estabelecimento do revendedor. 6. CAMPOS A SEREM PREENCHIDOS O LMC deverá ser preenchido com as seguintes informações e campos conforme indicados abaixo: a.) conter no mínimo 100 folhas, com numeração seqüencial impressa, encadernado, com as dimensões de 32 cm de comprimento por 22 cm de largura; b.) conter termos de abertura e fechamento, sendo indicadas as informações: - Termo de abertura: nome e endereço do estabelecimento, CNPJ e inscrição estadual e municipal;nome da distribuidora com a qual opera, capacidade nominal de armazenamento, data de abertura e assinatura do representante legal da empresa; - Termo de fechamento: data de fechamento e assinatura do representante legal da empresa; c.) Folhas com frente e verso, com o formato do modelo indicado no item 7 desta Matéria; d.) preenchido à tinta, sem emendas ou rasuras e na hipótese de erro deverá ser cancelada a página, sendo utilizada a subseqüente. e.) os campos do LMC poderão ser redimensionados, à exceção do comprimento do campo destinado à fiscalização, que não poderá ser inferior a 4 cm. f.) os campos do LMC serão preenchidos conforme abaixo: 1.Campo 1: produto a que se refere a folha; 2.Campo 2: data; 3.campo 3: estoque físico de abertura dos tanques no dia, cuja medição deverá ser realizada por um único método. A numeração dos tanques no LMC será efetuada pelo próprio estabelecimento revendedor de combustíveis. - campo 3.1: somatório dos volumes dos tanques do produto a que se referem as folhas; 4. campo 4: números e datas das notas fiscais relativas aos recebimentos do dia; - campo 4.1: número do tanque de descarga; - campo 4.2: volume a que se refere a nota fiscal; - campo 4.3: somatório do volume recebido; - campo 4.4:resultado dos campos 3.1 + 4.3 5.campo 5: informações sobre as vendas do produto: -campo 5.1: número do tanque a que se refere a venda -campo 5.2: número do bico ou da bomba, quando esta tiver apenas um bico de abastecimento. -campo 5.3: volume registrado no encerrante de fechamento do dia ( desprezar os decimais); -campo 5.4: volume registrado no encerrante de abertura do dia ( desprezar os decimais); -campo 5.5: aferições realizadas no dia; -campo 5.6:resultado dos campos 5.3, 5.4 e 5.5; -campo 5.7: somatório das vendas do dia; 6.campo 6.:estoque escritural ( campo 4.4 e 5.7); 7.campo 7.:estoque de fechamento (campo 9.1); 8.campo 8: resultado dos campos 7 – 6; 9.campo 9: volumes apurados nas medições físicas de cada tanque; -campo 9.1:somatório dos valores dos fechamentos físicos dos tanques; 10.campo 10: destinado ao valor das vendas; -campo 10.1: resultado do total de vendas no dia, apurado no campo 5.7 multiplicado pelo preço/ bomba do produto. -campo 10.2: valor acumulado das vendas no mês; 11.campo 11:destinado ao revendedor; 12. campo 12: destinado à fiscalização da ANP e de outro órgãos fiscais; 13. campo 13: nesse campo, deverão ser informados: - números de tanques com suas respectivas capacidades nominais e o número de bicos existentes no momento da escrituração da primeira e da última página relativas a cada combustível. - instalação ou retirada de tanques e bicos; - troca ou modificação de encerrante, com anotação do volume registrado no encerrante substituído e no novo encerrante; - modificação do método de medição dos tanques; - transferência de produtos entre tanques do mesmo estabelecimento sem passar pela bomba medidora; - variações superiores a 0,6% do estoque físico, com justificativa, para fins de análise e avaliação da ANP; - outras informações relevantes; A utilização de formulário contínuo em substituição ao LMC é permitida desde que sejam observadas as seguintes hipóteses: a.) a numeração seqüencial seja impressa tipograficamente; b.) a emissão de relatório seja diária; c.) a consolidação mensal dos relatórios diários, para fins de arquivo, seja na forma de livro, com os termos de abertura e fechamento. 7.MODELO DO LIVRO ECONET EDITORA
EMPRESARIAL LTDA |
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