Boletim Icms nº 04 - Fevereiro/2011 - 4ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ICMS/PA
ROTEIRO
Com o Advento da Instrução Normativa 06/2011 a SEFAZ do Estado do Pará efetuou alteração nos procedimentos adotados quanto ao sistema de processamento eletrônico de dados, anteriormente previsto pela Instrução Normativa 005/2003, devido aos mecanismos de envio por meio digital de documento fiscal como a nota fiscal eletrônica, conhecimento de transporte eletrônico e a escrituração fiscal digital que vem sendo entregues pelos contribuintes do ICMS. A referida Instrução Normativa 06/2011 será aplicada pelos usuários de processamento eletrônico de dados (PED) que sejam contribuintes do ICMS autorizados pela SEFAZ/PA a emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais por processamento de dados, dispensando o contribuinte que emitir documentos fiscais exclusivamente com a utilização de emissor de cupom fiscal, nota fiscal eletrônica (NF-e modelo 55), conhecimento de transporte eletrônico (CT-e modelo 57), ou da escrituração fiscal digital (EFD). Para que possamos dar continuidade quanto aos procedimentos a serem adotados pelo contribuinte paraense para pedido, alteração ou desistência da autorização de uso para a utilização de processamento de dados será necessária a indicação das definições abaixo: a.) usuário de processamento eletrônico de dados ou simplesmente usuário PED, o contribuinte de ICMS autorizado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA a emitir documentos fiscais ou a escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, excluindo o contribuinte que emitir documentos fiscais exclusivamente mediante equipamento emissor de cupom fiscal; b.) sistema fiscal ou simplesmente sistema, o programa ou o conjunto de programas aplicativos destinados à emissão de documentos fiscais, inclusive cupom fiscal ou à escrituração de livros fiscais por processamento de dados; c.) proprietário do sistema ou simplesmente proprietário, a pessoa jurídica detentora dos direitos autorais de um sistema fiscal; d.) fornecedor de sistema ou simplesmente fornecedor, o proprietário do sistema, quando fornece seu produto diretamente ao contribuinte ou a pessoa jurídica que distribui sistema de terceiros e se responsabiliza pelo mesmo perante o usuário. e.) prestador de serviços ou simplesmente terceiro, o contador ou o contabilista ou ainda qualquer pessoa jurídica responsável pelo processamento eletrônico de dados para a emissão de documentos ou escrituração fiscal de seus clientes contribuintes; Para a emissão de documentos fiscais, e a escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados poderá ser feita quando devidamente autorizada pela SEFAZ/PA. A utilização de computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é considerada processamento de dados, sendo solicitada a respectiva autorização, com exceção a utilização para a emissão de documento fiscal exclusiva por meio de emissor de cupom fiscal. O contribuinte deverá solicitar a autorização de registro por sistema eletrônico de processamento de dados, observada a condição de necessidade ou obrigatoriedade, dentre os livros fiscais abaixo indicados: a.) Registro de entradas; b.) Registro de saídas; c.) Registro de controle da produção e do estoque; d.) Registro de inventário; e.) Registro de apuração do ICMS; f.) Livro de movimentação de combustíveis LMC. 4. DO PEDIDO, DA ALTERAÇÃO E DA DESISTÊNCIA DE USO O contribuinte paraense para solicitar, alteração ou desistência de uso de processamento de dados deverá encaminhar à sua repartição fiscal o formulário de “Pedido/Comunicação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados”conforme modelo abaixo (Anexo I), devidamente preenchido e assinado pelo representante legal em 3 (três) vias, sendo destinadas a : repartição fiscal; outra será devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização e a última será devolvida ao requerente para ser entregue por ele à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal do Brasil a que estiver subordinado. ANEXO I
Em anexo ao formulário deverá ser entregue a seguinte documentação: a.) Modelo ou arte gráfica padronizada, do documento fiscal a ser emitido, contendo os dados cadastrais da firma, quando o pedido for para a emissão de documentos fiscais; b.) Modelo dos livros fiscais a serem escriturados, contendo os dados da firma e os respectivos “Termos de Abertura e encerramento”, quando o pedido for para escrituração de livros fiscais; c.) Declaração conjunta do contribuinte e do fornecedor de sistemas, lavrada de acordo com o modelo (Anexo III), garantindo a conformidade dos programas aplicativos à legislação vigente. d.) Cópia do contrato específico firmado entre o contribuinte e o prestador de serviços, na hipótese da utilização de serviços de terceiros, garantindo o acesso do Fisco às instalações, computadores e bancos de dados do referido prestador de serviços, bem como a entrega, quando solicitada, de todas as informações referentes ao sistema, inclusive senhas; e.) Cópia do comprovante de validação, em nome do estabelecimento solicitante, emitido pelo programa validador fornecido pela SEFA, em sua versão mais atual, de forma a indicar que o arquivo gerado pelo sistema a ser autorizado, atende às regras especificadas no Convênio ICMS 57/95. 4.1. Da Análise efetuada pelo fisco Serão analisados os seguintes requisitos pela autoridade fazendária para fins de uso e a alteração do pedido de processamento de dados: a.) as normas pertinentes e instrução do expediente em conformidade com as mesmas; b.) adequação dos documentos fiscais aos modelos previstos no parágrafo único do artigo 168 do RICMS/PA e dos livros fiscais aos modelos padronizados anexos ao Convênio ICMS 57/95; c.) comprovação das informações prestadas, mediante a realização de visita ao estabelecimento onde funciona ou funcionará o sistema objeto do pedido, quando necessário; d.) comprovação da situação “habilitado” para o fornecedor e para o sistema; e.) emissão de parecer fundamentado e conclusivo sobre a procedência ou não do pedido; Para os estabelecimentos com filiais a autorização efetiva do pedido de uso fica condicionada à autorização dos pedidos de uso de todos os estabelecimentos dessa empresa, exceto nas seguintes condições: a.) para estabelecimentos localizados fora do território paraense; b.) aqueles classificados como unidade auxiliares que sejam dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração dos livros fiscais; c.) aqueles que estejam na situação de suspensos a pedido do contribuinte ou por processo de baixa; Os estabelecimentos suspensos que venham a ser reativados e os novos estabelecimentos pertencentes a grupo de empresas usuárias de PED também estão obrigados a ingressar com pedido de uso junto a SEFAZ/PA, no prazo de 30( trinta) dias, a contar da data de início da atividade ou da reativação, observada a solicitação quando o estabelecimento possuir filiais, sob pena de cancelamento da autorização de uso das demais empresas do grupo. Na hipótese da alteração de uso restringir-se apenas a mudança do estabelecimento onde se localiza a Unidade Central de Processamento - UCP,ficando dispensada a anexação dos documentos enumerados acima. Quando o contribuinte utilizar um sistema para a emissão de documentos fiscais e outro sistema para a escrituração de livros fiscais, fica obrigada a apresentação do pedido de uso em formulários distintos para cada sistema. 5. DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO USO Para que o contribuinte possa efetuar o pedido de desistência de uso, deverá ser anexada cópia do pedido de uso autorizado anteriormente pela SEFA e a análise do processo estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: a.) observância das normas pertinentes e instrução do expediente em conformidade com as mesmas; b.) constatação de que a autorização de uso ocorreu em momento anterior à efetiva emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados; c.) comprovação da remessa nos prazos legais, dos arquivos magnéticos com os registros fiscais das operações e prestações realizadas pelo contribuinte, durante o período da obrigatoriedade; d.) comprovação da autenticação dos livros fiscais nos termos estabelecidos para uso de sistema eletrônico de processamento de dados, quando for o caso; e.) emissão de parecer fundamentado e conclusivo sobre o atendimento das condições acima indicadas; Na hipótese de constatação de descumprimento de obrigação acessória no decorrer da análise do processo de pedido de desistência, a lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF viabilizará a autorização solicitada. A autorização para pedido de desistência de uso ser encaminhado por estabelecimento pertencente a grupo empresarial somente poderá ocorrer nos seguintes casos: a.) baixa cadastral do estabelecimento; b.) desistência conjunta de todos os estabelecimentos do grupo empresarial sediados no Estado do Pará. A repartição fiscal de circunscrição do estabelecimento interessado deverá apreciar os pedidos de uso, de alteração do uso ou de desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados até 30 ( trinta) dias do recebimento destes, excluído da contagem daqueles necessários à correta instrução do expediente. 6.DO PEDIDO ATRAVÉS DA INTERNET O pedido de uso, de alteração do uso ou de desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais poderá ser feito no sítio da SEFA, opção Portal de Serviços, sendo dispensada a entrega dos documentos indicados no item 4 desta Matéria.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA |
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