Boletim Iss nº 06 - Março/2011 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ISS/Belém

 

 

 Declaração Eletrônica de Serviços Tomados  
Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. OBRIGADOS A ENTREGA

    2.1. Declaração eletrônica sem movimento

3. DOCUMENTOS AUTORIZADOS OU NÃO PELOS FISCOS MUNICIPAIS

4. DA CESSAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA

5. NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-e)

6. DA FORMA DE PREENCHIMENTO

7. INFORMAÇÕES CONSTANTES NA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA

8. PRAZO DE ENTREGA

9. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO ISS

10. DA RETIFICAÇÃO, FALTA DE ENTREGA E INFORMAÇÕES INEXATAS

1. INTRODUÇÃO

Com o advento do Decreto 65.404/2010 (DOM 03.01.2011),regulamenta a Declaração Eletrônica de serviços tomados ou intermediados e a Declaração Fiscal mensal de serviços de Instituições Financeiras que serão entregues no Município de Belém, por meio eletrônico.

Nesta Matéria estaremos discorrendo sobre os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes ou tomadores de serviços no cumprimento da obrigação acessória da declaração eletrônica de serviços, que substituiu a DFMS(Declaração Fiscal mensal de serviços) que será entregue por instituições financeiras.

2. OBRIGADOS A ENTREGA 

Serão obrigados a entrega da declaração eletrônica dos serviços tomados ou intermediados as pessoas jurídicas de direito público e privado e os órgãos da administração pública direta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, e também as pessoas equiparadas à pessoa jurídica, estabelecidos no município de Belém.

Os estabelecimentos que tenham reconhecimento de imunidade, isenção, benefício fiscal, regime diferenciado para pagamento do ISS não estão dispensados quanto a entrega da declaração eletrônica de serviços tomados.

A declaração eletrônica dos serviços tomados ou intermediados dispensa a DFMS, sendo esta utilizada para as instituições financeiras e as equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN), para fins de declaração dos serviços por elas prestados e tomados, que veremos em outra oportunidade.

Os tomadores de serviços deverão manter a base de dados da Declaração Fiscal Mensal de Serviços (DFMS) para controle do fisco Municipal.

2.1. Declaração eletrônica sem movimento

Na inexistência de serviços tomados a declaração será apresentada com a condição de “sem movimento”.

3. DOCUMENTOS AUTORIZADOS OU NÃO PELOS FISCOS MUNICIPAIS

As pessoas obrigadas à declaração eletrônica deverão apresentá-la mensalmente à Secretaria de Finanças do Município os serviços tomados ou intermediados que sejam materializados em quaisquer documentos, autorizado ou não pelos fiscos municipais.

A declaração do serviço tomado deverá ser realizada independentemente de haver ou não a incidência do ISSQN sobre o serviço.

4. DA CESSAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA

A obrigação somente acaba com a suspensão ou baixa cadastral da pessoa obrigada junto a Secretaria de Finanças do município, realizada de ofício ou a pedido do sujeito passivo, após o deferimento do processo.

5. NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-e)

As pessoas obrigadas a realizar a declaração eletrônica dos serviços tomados, ficam dispensados de informar os dados relativos aos serviços tomados ou intermediados documentados por Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) emitida pelo sistema disponibilizado pelo Município de Belém.

6. DA FORMA DE PREENCHIMENTO

A declaração eletrônica dos serviços tomados ou intermediados será entregue exclusivamente na página eletrônica da nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e) na internet, no seguinte endereço eletrônico: http://www.issdigitalbel.com.br/nfse.

Caberá ao tomador ou intermediário de serviços, que não seja credenciado para emissão da NFS-e ou para a entrega da Declaração Fiscal Mensal de Serviços (DFMS), deverá realizar o seu credenciamento através do site www.issdigitalbel.com.br/nfse, para receber sua senha.

7. INFORMAÇÕES CONSTANTES NA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA

A declaração eletrônica dos serviços tomados ou intermediados deverá conter os seguintes dados:

a.) a identificação do prestador e tomador dos serviços;

b.) o local da prestação do serviço;

c.) o subitem da lista de serviço no qual se enquadra o serviço tomado ou intermediado;

d.) a descrição dos serviços tomados baseados ou não em documentos fiscais recebidos, sujeitos ou não a incidência do imposto, ainda que não devido ao município de Belém;

e.) o dia da prestação do serviço;

f.) o número, o tipo e a série do documento usado para configurar a prestação do serviço;

g.) a natureza da operação;

h.) o registro das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

i.) o valor da nota fiscal e do serviço;

j.) a alíquota aplicável;

k.) se Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre o serviço tomado ou intermediado será retido ou não na fonte;

l.) o registro da inexistência de serviço tomado ou intermediado na competência, se for o caso;

m.) outras informações de interesse do Fisco Municipal.

8. PRAZO DE ENTREGA

A entrega da declaração eletrônica dos serviços tomados deverá ser realizada até o 5º.  (quinto) dia do mês subseqüente ao da competência da prestação de serviços.

A declaração será realizada por estabelecimento, exceto na hipótese de regime especial de escrituração centralizada em que a declaração deverá ser apresentada em nome do estabelecimento centralizador.

A centralização de escrituração e da entrega da declaração eletrônica é condicionada à autorização prévia da Secretaria Municipal de Finanças.

9. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO ISS

Na hipótese do ISS retido na fonte declarado e não for recolhido no prazo estabelecido na legislação tributária, caracteriza confissão de dívida e equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração tributária para a sua cobrança.

O crédito considera-se constituído na data do vencimento do crédito confessado.

O débito confessado e não pago, será inscrito na Dívida ativa do Município para fins de cobrança administrativa ou judicial.

O responsável tributário pela retenção do ISSQN na fonte ficará obrigado a realizar o recolhimento do imposto no prazo estabelecido na legislação, independente da entrega da declaração eletrônica.

10. DA RETIFICAÇÃO, FALTA DE ENTREGA E INFORMAÇÕES INEXATAS

A declaração eletrônica entregue, quando devida deverá ser retificada.

A falta de entrega da declaração eletrônica, com ou sem movimento, ou entrega fora do prazo, ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal.

A declaração de forma inexata, incompleta ou com informações inverídicas também ensejará aplicação das penalidades.

Além da aplicação das penalidades previstas na legislação, o descumprimento das normas relativas à escrituração eletrônica de serviços tomados ou intermediados, constituirá óbice à expedição de Certidão Negativa de Débitos e de Regularidade Fiscal.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor:
Elisabete Ranciaro

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