Boletim Iss nº 07 - Abril/2011 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ISS/Belém

 

 

 DECLARAÇÃO FISCAL MENSAL DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - DFMS-IF 
Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. OBRIGADOS A ENTREGA

3. INFORMAÇÕES CONSTANTES DA DECLARAÇÃO

4. PRAZO DE ENTREGA

5. DA FALTA DE ENTREGA

    5.1. Declaração retificadora

1. INTRODUÇÃO

A declaração fiscal mensal de serviços de instituições financeiras foi alterada seu conteúdo e objetivo, nos termos do Decreto 65.404/2010 (DOM 16.12.2010), o qual institui a Declaração Eletrônica de serviços tomados(DES) ou intermediados em substituição a Declaração Fiscal mensal de serviços que serão entregues pelas Instituições Financeiras(DFMS-IF) , inscritas no Município de Belém.

2. OBRIGADOS A ENTREGA

A DFMS será entregue pelas instituições financeiras equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN.

3. INFORMAÇÕES CONSTANTES DA DECLARAÇÃO

A DFMS-IF destina-se ao fornecimento de informações relativas aos serviços prestados por instituições financeiras e equiparadas, que serão contempladas as seguintes informações:

a.) a identificação do declarante;

b.) o mês de competência da declaração;

c.) o plano de contas analítico do declarante, com o código, denominação e descrição da função de cada conta-contábil;

d.) informar as contas contábeis passiveis de tributação pelo ISSQN e seus respectivos subitens da lista de serviços;

e.)o balancete analítico mensal com as contas de receitas movimentadas no período, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada conta no final de cada mês;

e.) o valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido na competência;

f.) o registro da inexistência de serviço prestado na competência, quando for o caso;

g.) outras informações de interesse do Fisco Municipal.

A declaração será realizada individualmente por estabelecimento que possua inscrição no Cadastro Mobiliário do Município.

As informações dos serviços prestados por postos de atendimento bancário deverão ser prestadas pela agência bancária a que ele pertença ou esteja vinculado.

Mediante autorização da Administração Tributária Municipal, de ofício ou a requerimento do interessado, desde que atendido o interesse da arrecadação ou da fiscalização tributária, por ato do Secretario de Finanças, a declaração dos serviços prestados poderá ser unificada por estabelecimento centralizador da instituição financeira ou equiparada, estabelecida no Município de Belém.

A obrigação de declarar os serviços prestados somente cessa com a suspensão ou a baixa cadastral da pessoa obrigada junto a Secretaria de Finanças do Município, realizada de ofício ou a pedido do sujeito passivo, após o deferimento do processo.

4. PRAZO DE ENTREGA

As instituições financeiras equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, são obrigadas a entregarem, mensalmente, até o dia 15 do mês subsequente ao da prestação de serviços, a Declaração Fiscal Mensal de Serviços de Instituições Financeiras (DFMS-IF).

O ISSQN devido em cada competência deverá ser recolhido dentro dos prazos estabelecidos, independente da entrega da DFMS-IF.

5. DA FALTA DE ENTREGA

As informações prestadas na DFMS-IF, relativas ao ISSQN devido pela instituição financeira ou equiparada, e o não recolhimento no prazo estabelecido caracteriza confissão de dívida e equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária.

Os valores declarados pelo contribuinte a título de ISSQN, e não pagos ou não parcelados serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município, para fins de cobrança administrativa ou judicial.

A não entrega da DFMS-IF, bem com a sua entrega fora do prazo estabelecido, ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal.

O preenchimento da DFMS-IF de forma inexata, incompleta ou com informações inverídicas também ensejará a aplicação de penalidades legais.

Além da aplicação das penalidades previstas na legislação, o descumprimento das normas relativas à entrega da DFMS-IF, constituirá óbice à expedição de Certidão Negativa de Débitos e de Regularidade.

5.1. Declaração retificadora

As instituições financeiras e equiparadas também ficam obrigadas a entregar declaração retificadora no caso de entrega de declaração com erro ou omissões.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor:
Elisabete Ranciaro

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