Boletim Icms nº 08 - Abril/2011 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 IMPORTAÇÃO
Considerações Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. FATO GERADOR
3. BASE DE CÁLCULO

    3.1. Despesas aduaneiras

    3.2. Alíquotas a serem aplicadas
4. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
5. GLME - GUIA DE LIBERAÇÃO DA MERCADORIA ESTRANGEIRA
6. DESEMBARAÇO EFETUADO EM TERRITÓRIO PARAENSE - RECINTO ALFANDEGADO

7. DESEMBARAÇO EFETUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

8.CRÉDITO DO ICMS

9.DOCUMENTOS FISCAIS

10.TRANSPORTE PARCELADO

1. INTRODUÇÃO

Nesta Matéria estaremos discorrendo sobre a operação de importação direta, inserida na legislação estadual e equivale a uma operação interna, quanto à aplicabilidade de alíquotas e benefícios fiscais no território paraense.

Importação direta é aquela em que o adquirente é o próprio importador e que efetua todos os procedimentos para o desembaraço aduaneiro, mediante registro no Siscomex.

2. FATO GERADOR

Nos termos do RICMS/PA (Decreto 4.676/2001) em seu artigo 2º.considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento, conforme hipóteses elencadas nos incisos X e XI abaixo transcritas:

“X - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;

XI - da aquisição, em licitação, promovida pelo Poder Público, de mercadorias importadas do exterior, apreendidas ou abandonadas;

§ 2º Na hipótese do inciso X do caput deste artigo, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria importada do exterior, deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de recolhimento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário”.

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ICMS para fins de recolhimento do imposto no ato do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior, é a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria constante no documento de importação;

b) o Imposto de Importação;

c) o Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) o Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) quaisquer despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente;

3.1. Despesas aduaneiras

Entendem-se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço aduaneiro, tais como diferença de peso, classificação fiscal e multas por infrações

Quando na hipótese de despacho antecipado, os valores constantes acima deverão ser estimados.

Havendo necessidade de ajustes nos valores estimados, estes serão procedidos na forma estabelecida em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

3.2. Alíquotas a serem aplicadas

As alíquotas do ICMS, consideradas nas operações de importação serão as mesmas aplicadas nas operações internas, conforme artigo 20 do RICMS/PA, indicadas abaixo, sendo seletivas em função da essencialidade:

a.) alíquota de 30% (trinta por cento):

a.1) nas operações com mercadorias ou bens considerados supérfluos;

São considerados supérfluos os seguintes produtos, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

I - charutos, cigarrilhas e cigarros, de fumo (tabaco) ou dos seus sucedâneos - cód. NCM 2402.10.00 a 2402.90.00;

II - outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados; fumo (tabaco) “homogeneizado” ou “reconstituído”; extratos e molhos, de fumo (tabaco) - cód. NCM 2403.10.00; 2403.91.00; 2403.99.10 a 2403.99.90;

III - bebidas alcoólicas, a saber:

a) cervejas de malte - cód. NCM 2203.00.00;

b) vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas - cód. NCM 2204.10.10 a 2204.10.90; 2204.21.00 a 2204.29.00; 2204.30.00;

c) vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou por substâncias aromáticas - cód. NCM 2205.10.00 a 2205.90.00;

d) outras bebidas fermentadas; misturas de bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, saquê, por exemplo) - cód. NCM 2206.00.10 a 2206.00.90;

e) aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas (alcóolicas) - cód. NCM 2208.20.00; 2208.30.10 a 2208.30.90; 2208.40.00 a 2208.90.00;

IV - armas e munições, suas partes e acessórios:

a) revólveres e pistolas - cód. NCM 9302.00.00;

b) outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora - cód. NCM 9303.10.00 a 9303.90.00; 9304.00.00;

c) partes e acessórios dos artigos das posições 9302 a 9304 - cód. NCM 9305.10.00; 9305.21.00 a 9305.29.00; 9305.90.90;

d) bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos - cód. NCM 9301.00.00; 9306.10.00; 9306.21.00 a 9306.29.00; 9306.30.00 a 9306.90.00;

e) pólvoras propulsivas - cód. NCM 3601.00.00;

f) explosivos preparados - cód. NCM 3602.00.00;

g) estopins ou rastilhos, de segurança; cordéis detonantes, fulminantes e cápsulas fulminantes, escorvas, detonadores elétricos - cód. NCM 3603.00.00;

V - fogos de artifícios, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia - cód. NCM 3604.10.00;

VI - jóias, artefatos de joalharia, de ourivesaria, de metais preciosos, e suas partes - cód. NCM 7113.11.00 a 7113.19.00; 7114.11.00 a 7114.19.00; 7116.20.10 a 7116.20.90.

b) nas prestações de serviços de comunicação;

c) nas operações com álcool carburante e gasolina;

b.) alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com energia elétrica;

c.) alíquota de 21% (vinte e um por cento), nas operações com refrigerante;

d.) alíquota de 12% (doze por cento):

d.1) nas operações com fornecimento de refeições;

d.2) nas operações com veículos automotores novos, quando estas sejam realizadas ao abrigo do regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;

e.) alíquota de 7% (sete por cento), na entrada de máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial ou agropecuário, importador;

f.) alíquota de 17% (dezessete por cento), nas demais operações e prestações.

4. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Nos termos do artigo 613 do RICMS/PA o ICMS incidente nas entradas, do exterior, de mercadorias promovidas pelo importador será recolhido:

I - no momento do desembaraço aduaneiro, independentemente de serem as mercadorias ou bens destinados a contribuintes situados nesta ou em outra unidade da Federação;

II - quando do desembaraço para consumo, na hipótese de admissão da mercadoria ou bem importado do exterior e admitido em regime aduaneiro especial de importação, sob o tratamento previsto no inciso III, do art. 722.

Quando forem desembaraçadas, neste Estado, mercadorias destinadas a contribuinte de outra unidade da Federação, o recolhimento do ICMS será efetuado mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, com indicação da unidade federada beneficiária.

As indicações acima aplicam-se, também, às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo poder público, de mercadoria importada e apreendida ou abandonada.

No desembaraço de mercadorias importadas do exterior, bem como na liberação de mercadorias importadas e apreendidas ou abandonadas, arrematadas em leilão ou adquiridas em licitação promovida pelo poder público, será exigida a comprovação do recolhimento do ICMS ou de que se trata de operação isenta ou não sujeita ao imposto.

A não exigência do recolhimento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, a qual será tratada no Tópico abaixo.

5. GLME - GUIA DE LIBERAÇÃO DA MERCADORIA ESTRANGEIRA

Para as operações de importação em que não haja o recolhimento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, modelo anexo ao Convênio ICM 10, de 23 de outubro de 1981, em relação à qual se observará o seguinte:

a.) a autoridade fazendária estadual do local em que ocorrer o desembaraço aduaneiro aporá o “visto” no campo próprio da Guia, sendo esta condição indispensável para a liberação da mercadoria ou bem importado;

b.) sendo a não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o “visto” de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação na Guia;

c,) a aposição do “visto” será precedida do “visto” do Fisco estadual da unidade federada de destino da mercadoria, no campo próprio da Guia, na hipótese de o desembaraço aduaneiro ocorrer em território paraense e a não exigência do imposto for decorrente de diferimento ou outro motivo previsto na legislação daquela unidade federada do importador.

IV - quando o despacho aduaneiro ocorrer em ponto de fronteira alfandegado localizado nos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, será exigido somente visto do Fisco da unidade federada onde estiver localizado o importador, no campo próprio da Guia.

A guia será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, depois de visadas, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou o bem no seu transporte;

II - 2ª via: retida pelo Fisco da unidade federada da situação do importador;

III - 4ª via: Fisco federal, retida por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.

A 2ª via da Guia será remetida, mensalmente, ao Fisco da unidade federada da situação do destinatário importador, ou, na hipótese deste localizar-se neste Estado, a repartição fiscal de sua circunscrição.

Compete ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda autorizar a expedição da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, na hipótese do desembaraço aduaneiro ocorrer em território paraense e o destinatário importador localizar-se também neste Estado, a requerimento do interessado, quando para reconhecimento do benefício fiscal for exigido:

I - despacho desta autoridade;

II - exame de similaridade do bem importado.

Ocorrendo a hipótese em que o contribuinte de mercadoria proveniente do exterior seja localizado neste Estado, a Guia deverá conter o “visto” da repartição fiscal de sua circunscrição, antes de proceder ao desembaraço aduaneiro em outra unidade federada.

A “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS” será preenchida pelo contribuinte, em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

a.) 1ª via: contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

b.) 2ª e 3ª vias: retidas pelo Fisco estadual do local em que ocorrer o desembaraço aduaneiro, no momento da entrega para recebimento do “visto”;

c.) 4ª via: Fisco federal, retida quando do desembaraço ou liberação da mercadoria ou bem.

O visto na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS", tratadas nas hipóteses acima, não tem efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto e às sanções previstas na legislação tributária, no caso de ser constatada a obrigatoriedade de seu recolhimento na operação ou prestação descrita no documento.

O transporte das mercadorias deverá ser acompanhado, além dos documentos fiscais exigidos, do documento de arrecadação estadual ou da GNRE, se devido, ou da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”.

A Guia poderá ser emitida eletronicamente pelo contribuinte, hipótese em que deverá ser numerada em ordem cronológica.

Excluem-se da aplicação indicada neste Tópico, as entradas de mercadorias importadas do exterior isentas do Imposto de Importação ou despachadas com suspensão desse imposto em decorrência de admissão temporária, trânsito aduaneiro, entreposto aduaneiro e entreposto industrial.

6. DESEMBARAÇO EFETUADO EM TERRITÓRIO PARAENSE - RECINTO ALFANDEGADO

A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado somente será efetuada mediante prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e dos outros documentos exigidos pela legislação estadual de localização do importador. (Convênio ICMS 143/02).

A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal. 

O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva unidade federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas.

O depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à unidade federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.

O não cumprimento das disposições indicadas acima implicará atribuição ao depositário estabelecido em recinto alfandegado a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7, de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los. (Convênio ICMS 135/02).

7. DESEMBARAÇO EFETUADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Nas operações de importação de mercadorias ou bens procedentes do exterior, cabe o recolhimento do imposto sobre elas incidentes à unidade federada:

a.) onde estiver situado o estabelecimento em que ocorrer a entrada física das mercadorias ou bens, quando destinados a unidade federada diversa da do domicílio do importador, sempre que houver transmissão de sua propriedade ou de título que os represente sem que os mesmos transitem pelo estabelecimento importador;

b.) onde estiver situado o estabelecimento do importador, quando a entrada física das mercadorias ou bens ocorrer em armazém geral, em estabelecimento para industrialização por conta e ordem do remetente ou em outro estabelecimento, em que não haja a transmissão de propriedade, sendo que, se a saída das mercadorias ou bens, desses estabelecimentos, ocorrer para unidade federada diversa da do importador, aplicar-se-á o disposto no inciso anterior, atribuindo-se àqueles contribuintes, inclusive ao armazém geral, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo à importação.

c.) do domicílio do adquirente, se este não for estabelecido.

O imposto será recolhido pelo importador, em favor da unidade federada em cujo território ocorrer a entrada física das mercadorias ou bens, por meio de documento de arrecadação ou sob sua responsabilidade, em nome do destinatário, quando recolhido mediante GNRE.

Na hipótese de fracionamento de carga para destinatários físicos diversos, o imposto será recolhido proporcionalmente, e de forma individualizada.

 Para documentar a operação, o importador emitirá Nota Fiscal relativa à entrada simbólica das mercadorias ou bens, sem destaque do imposto, na qual deverão constar além dos demais requisitos, no campo próprio, a indicação de que o ICMS relativo à importação foi recolhido em favor do Estado onde ocorreu a entrada física das mercadorias ou bens.

 Para efeitos de transmissão da propriedade das mercadorias ou bens ou do título que os represente, subseqüente à operação de importação, o importador emitirá Nota Fiscal relativa à transmissão para o destinatário, sem destaque do imposto, a qual deverá conter além dos demais requisitos:

a.) declaração de que as mercadorias ou bens se destinam a unidade federada diversa da do importador;

b.) indicação dos números e das datas dos registros de importação e da Nota Fiscal de entrada relativa à entrada;

c.) declaração de que o imposto será recolhido pelo destinatário;

d.) indicação do local onde ocorreu o desembaraço aduaneiro.

A Nota Fiscal indicada acima será lançada no livro Registro de Entradas do destinatário, podendo este utilizar como crédito fiscal, se cabível, o imposto recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Para fins de circulação das mercadorias ou bens, além do documento de importação federal, do Conhecimento de Transporte de Cargas e do documento de arrecadação ou da “Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, conforme o caso, o transporte será acobertado, conforme descrito no item 11 desta Matéria.

8.CRÉDITO DO ICMS

Quanto ao crédito de ICMS para a mercadoria importada que deva ser registrada com direito ao crédito, o imposto recolhido no momento do desembaraço aduaneiro poderá ser escriturado no período de apuração em que tiver ocorrido o seu recolhimento, ainda que a entrada efetiva da mercadoria se verifique em período posterior.

O direito de utilizar o crédito extingue-se após decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento que lhe deu origem.

9. DOCUMENTOS FISCAIS

Será emitida nota fiscal de entrada, para fins de apropriação do crédito do ICMS, e considerando todos os custos ocorridos com a operação de importação e conforme impostos recolhidos.

O código fiscal da operação a ser utilizado será 3.102, 3949,3101, dependerá da finalidade do importador: comercialização, outras finalidades ou industrialização.

Conforme Protocolo ICMS 85/2010 para as operações de comércio exterior, para aqueles contribuintes não obrigados a NF-e modelo 55, estarão automaticamente obrigados a sua utilização para a operação de importação.

A nota fiscal será emitida com os dados do exportador, constante na Declaração de Importação, e no campo da “ Unidade da Federação” para que não ocorra nenhuma rejeição no documento e no Sintegra, em razão da falta de CNPJ e inscrição estadual será indicada as letras “EX” exterior.

10. TRANSPORTE PARCELADO

Nos termos do artigo 179 do RICMS/PA, as mercadorias ou bens importados poderão ser transportados de forma parcelada, observados os seguintes requisitos:

1.) nas operações interestaduais:

a) o transporte será acobertado apenas pelo documento de desembaraço: 

1. se as mercadorias forem transportadas de uma só vez; ou

2. por ocasião da primeira remessa, na hipótese de a mercadoria ou o bem ser transportado em partes;

b) cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual será declarado que o ICMS foi recolhido, se devido, com identificação do respectivo documento de arrecadação; 

2.) nas operações internas:

a) o transporte será acobertado pela Nota Fiscal, independentemente da remessa ser feita parceladamente;

b) no caso de remessa parcelada, cada operação de transporte será acompanhada pelo documento de desembaraço e por Nota Fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da primeira Nota Fiscal emitida, bem como o número e a data do documento de arrecadação estadual, se for o caso.

A Nota Fiscal conterá a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, assim como o número e a data do documento de desembaraço.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Elisabete Ranciaro

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