Boletim Icms nº 10 - Maio/2011 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Operações efetuadas de forma não presencial

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. PROCEDIMENTOS

    2.1. Contribuintes optantes pelo Simples Nacional

3. FORMA DE CÁLCULO

    3.1. Exemplo ilustrativo

4. LOCAL E PRAZO PARA RECOLHIMENTO

1. INTRODUÇÃO

Com o crescente acesso à internet por parte da população em geral, também surgiram novas possibilidades de negócios para as empresas. Um segmento que tem apresentado grandes percentuais de crescimento são as vendas por meio de sites da internet, quando um contribuinte apresenta seus produtos de forma virtual e disponibiliza à seus clientes toda a operação de compra providenciando a entrega do produto negociado no endereço indicado pelo comprador.

Considerando esta mudança no cenário comercial brasileiro alguns Estados julgaram necessário estabelecer um mecanismo tributário que permitisse uma distribuição do ICMS devido sobre estas operações. Sendo assim, em 07 de abril de 2011 foi publicado no Diário Oficial da União o Protocolo ICMS n. 021/11, de âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, produzindo efeitos a partir de 1º de maio deste ano e que estabelece a exigência de recolhimento do ICMS em operações interestaduais que destinem bens ou mercadorias à consumidor final, quando esta operação ocorrer de forma não presencial.

Em decorrência deste Protocolo 21/2011 o Estado do Pará publicou o Decreto n. 079/2011, no DOE de 29/04/2011 e que disciplina o recolhimento antecipado de ICMS em relação às aquisições não presenciais, ou seja, vendas efetuadas pela internet e também por meio de serviços de tele marketing e showroom.

2. PROCEDIMENTOS

Conforme estabelecido pelo Decreto 079/11 os remetentes de mercadorias deverão recolher parte do ICMS ao próprio Estado do Pará sempre quando efetuarem venda de bens ou mercadorias à consumidores finais paraenses, em operações não presenciais, por exemplo, nas vendas efetuadas por meio da internet.

Assim o estabelecimento comercial situado em outra unidade da federação, desde 1º de maio deste ano, deverá efetuar o recolhimento de ICMS destinado ao seu Estado e também uma parcela do ICMS sobre esta operação ao Estado do Pará.

Conforme as novas regras, caso um Estado signatário do Protocolo 021/2011 efetue a venda para o Pará efetuará este recolhimento antecipado e se a operação for realizada por contribuinte situado em Estado que não aderiu ao Protocolo o imposto será calculado e exigido na ocasião da entrada da mercadoria, que somente será liberada após o recolhimento por parte da empresa remetente. Segue abaixo lista dos Estados signatários:

- Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal.

Lembramos que este novo procedimento não cabe em relação às operações com faturamento de veículos direto à consumidor final contemplado no Convênio ICMS 051/2000.

2.1. Contribuintes optantes pelo Simples Nacional

Lembramos que os referidos textos legais não dispensam os contribuintes do Simples Nacional da obrigação pelo recolhimento antecipado. Assim estes contribuintes na situação em que remeterem mercadorias de forma não presencial ao Estado do Pará deverão observar as condições e prazos para o recolhimento. A própria Lei Complementar n. 123/2006, contempla em seu artigo 13º, parágrafo 1º, XIII, inciso “a” tal exigência para o ICMS devido por substituição tributária.

3. FORMA DE CÁLCULO

Para obter o valor de ICMS a recolher em favor do Estado do Pará o contribuinte remetente deverá aplicar a alíquota interna da mercadoria vigente no Pará deduzindo o valor correspondente aos seguintes percentuais aplicados sobre a base de cálculo utilizada para a cobrança do ICMS na origem, conforme artigo 2º do Decreto 079/2011:

  • 7% (sete por cento) para as mercadorias ou bens oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

  • 12% (doze por cento) para as mercadorias ou bens procedentes das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo.

3.1. Exemplo ilustrativo:

Segue abaixo um exemplo ilustrativo considerando as condições de obrigatoriedade do Decreto 079/2011:

Contribuinte estabelecido no Estado do Paraná efetua uma venda, por meio da internet, à consumidor final paraense, com os dados abaixo, lembramos ainda que o ICMS devido ao Estado de origem da mercadoria é calculado considerando a alíquota interestadual.

Exemplo.

Valor da mercadoria: R$ 1.000,00

Base de cálculo do ICMS: R$ 1.000,00

Alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo do ICMS cobrado na origem: 17,00% (alíquota interna no Pará)

Dedução relativa à operação interestadual R$ 70,00 (alíquota interestadual de 7,0%)

Valor do ICMS a recolher em GNRE pelo remetente paranaense para o Pará: R$ 100,00 (170,00 - 70,00)

4. LOCAL E PRAZO PARA RECOLHIMENTO

O recolhimento deverá ser feito em favor do Estado do Pará antes mesmo da saída da mercadoria, conforme artigo 3º do Decreto 079/2011. Este recolhimento poderá ser feito da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE e de acordo com o fisco paraense o remetente, a seu critério, poderá efetuar uma inscrição auxiliar no Estado do Pará para que efetue o recolhimento do ICMS sobre estas operações de forma unificada com vencimento até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao mês em que ocorreram as operações.

Vale lembrar que, caso o imposto não seja recolhido de forma antecipada, a mercadoria poderá ser apreendida na entrada do território paraense, conforme notícia veiculada no site da Secretaria da Fazenda, que abaixo transcrevemos:

“Cobrança do ICMS vai levar a retenção da mercadoria”

O Pará vai reter as compras adquiridas pela internet que passarem pelas unidades de fronteira da fazenda estadual e  não tiverem  repartido o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) entre os estados de origem e destino da mercadoria. A medida está respaldada pelo protocolo ICMS 21, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazenda (Confaz) por 19 estados e o Distrito Federal e vigora para notas fiscais  emitidas a partir de 1º de maio.

O Brasil tem hoje cerca de 50 milhões de usuários da internet e a metade deste público já fez compras online. As compras pela internet alcançaram, em 2010, R$13,6 bilhões.

O comércio não presencial cresce vertiginosamente no país, modificando a realidade das economias estaduais, cujo comércio presencial tem perdido espaço. A Secretaria da Fazenda (Sefa) estima que o prejuízo chega a R$ 280 milhões ao ano somente no Pará. “Há a necessidade urgente, imperativa e inadiável de repartição do ICMS nas vendas não presenciais. O prejuízo aumenta a cada ano”, resumiu o secretário da Fazenda do Pará, José Tostes Neto hoje (04/05) ao comentar a medida.

Segundo ele, a decisão dos estados quer equalizar a receita dos impostos gerada nas compras não presencias, repartindo os valores do imposto entre o estado que vende e o estado onde mora o consumidor final. O crescimento das vendas pela internet e o não recolhimento do ICMS para os estados que recebem a mercadoria trazia  prejuízos, pois o ICMS era recolhido exclusivamente pelo estado onde se  localiza o vendedor.
Nem todos os estados concordaram com a medida. São Paulo e Rio de Janeiro, por exemplo, que sediam as maiores empresas em compras online não assinaram o protocolo e não concordam com a repartição das receitas.

A sistemática de recolhimento do imposto é a seguinte: entre os estados que aderiram ao protocolo do Confaz, o estado onde é feita a venda recolhe o imposto e repassa a parcela devida ao estado que recebe a compra. Quando a compra for feita num estado que não aderiu ao protocolo, a cobrança da parcela do ICMS será feita na entrada da mercadoria no Estado. “Nesta situação, a mercadoria será retida e será feito o lançamento e a cobrança do imposto da empresa vendedora do produto. Só quando a empresa recolher o ICMS a mercadoria será liberada”, explica o secretário.

Aderiram ao protocolo do Confaz os estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe, além do Distrito Federal

Além do titular da Sefa participaram da entrevista Nilo Rendeiro de Noronha, secretário adjunto de Receitas; Rute Tostes da Silva, diretora de Fiscalização e Célio Cal Monteiro, coordenador de mercadorias em trânsito.

Fonte: SEFAZ/PA

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Reginaldo Ramos

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