Boletim Icms nº 13 - julho/2011 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. HIPÓTESES PARA PARCELAMENTO

3. DOS VALORES E NÚMERO DE PARCELAS

4. DAS CONDIÇÕES

5. DOS PROCEDIMENTOS

    5.1. Valor total do crédito tributário

6. DA REVOGAÇÃO

7. PAGAMENTO DO DÉBITO

8. REPARCELAMENTO

9. MODELO DO REQUERIMENTO

1. INTRODUÇÃO

A presente Matéria tem como intuito versar sobre o parcelamento de débitos tributários a serem requeridos pelo contribuinte paraense, conforme procedimentos descritos nos termos da Instrução Normativa 012/2011, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 2011 até 30 de junho de 2015.

2. HIPÓTESES PARA PARCELAMENTO

Poderão aderir ao parcelamento os contribuintes que possuírem os débitos oriundos das seguintes hipóteses:

a.) declarados periodicamente pelo sujeito passivo e formalizado nos termos do art. 12, parte final, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

b.) formalizados mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF;

c.) declarados em denúncia espontânea pelo sujeito passivo.

3. DOS VALORES E NÚMERO DE PARCELAS

O parcelamento dos débitos tributários será no limite máximo de 60 (sessenta) parcelas.

O valor de cada parcela não poderá ser inferior a:

a.) 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, para estabelecimentos enquadrados no Regime Tributário Especial de ICMS aplicável a contribuinte pessoa natural;

b.) 100 (cem) UPF-PA, para os demais estabelecimentos.

*Cada UPF PA equivale a R$ 2,1587

O crédito tributário objeto de parcelamento, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, e dividido pelo número de parcelas restantes.

O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme disposto no § 2º, do art. 6º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

4. DAS CONDIÇÕES

O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme o disposto no § 1º, do art. 51, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

5. DOS PROCEDIMENTOS

O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, conforme a natureza e o valor do crédito tributário, ficando a critério da mesma o seu atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado.

Para fins de aprovação do parcelamento fica condicionada a regularidade na entrega do documento "Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF" e da Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando for o caso.

Será encaminhado à autoridade competente, formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme modelo (Item 9) desta Matéria, ou pelo portal de serviços da Secretária de Estado da Fazenda, em 2 (duas) vias, e instruído com cópia do documento de formalização do crédito tributário, quando houver.

Poderá a autoridade competente solicitar documentação complementar que julgar necessária para a análise da situação econômico-financeira do sujeito passivo.

Na ausência de decisão quanto ao parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, até o último dia útil de cada mês, inclusive o do mês da protocolização, o valor correspondente à parcela, conforme o montante do crédito tributário e o prazo solicitado.

O não cumprimento das disposições acima, implicará no indeferimento do pedido, ficando vedado novo pedido de parcelamento para o mesmo crédito tributário.

5.1. Valor total do crédito tributário

Considera-se valor total do crédito tributário para efeito de pedido de parcelamento:

a.) o formalizado nos termos do art. 12, parte final, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, o montante do imposto não pago declarado pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III e § 1º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

b.) o formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, o valor total lançado e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

c.) o formalizado através de denúncia espontânea pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Para o cálculo do valor total do crédito tributário e apuração dos juros de mora, a contagem dos prazos é efetuada considerando-se o mês calendário, isto é, o período de tempo compreendido entre o dia 1º (primeiro) de cada mês até o último dia do mesmo mês, inclusive.

6. DA REVOGAÇÃO

A falta de pagamento de 03 ( três) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela, implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido e será inscrito em Dívida Ativa, conforme o disposto no art. 52 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

7. PAGAMENTO DO DÉBITO

O pagamento será efetuado por meio de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda.

Na ausência do débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir Documento de Arrecadação Estadual - DAE, para quitação da parcela.

O pagamento de duas parcelas em atraso somente será admitido até a data fixada para o pagamento da terceira parcela vincenda imediatamente posterior àquelas não pagas.

Na hipótese de pagamento em valor superior à parcela devida, a diferença será automaticamente compensada na parcela imediatamente seguinte.

8. REPARCELAMENTO

Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário enquanto o anterior não estiver integralmente quitado, com exceção da hipótese do Auto de Infração.(AINF)

O reparcelamento de crédito tributário será admitido apenas uma única vez, a critério da autoridade competente, para inclusão de novos débitos, para alteração do número de parcelas e outras hipóteses.

O deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado a não suspensão do recolhimento mensal do parcelamento em curso.

Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de concessão de parcelamento de crédito tributário.

9. MODELO DO REQUERIMENTO

 Governo do Estado do Pará

Governo do Estado do Pará Secretaria de Estado da Fazenda

PEDIDO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL - ICMS

O contribuinte, abaixo identificado, requer, nos termos da Instrução Normativa n.º, de de de 2011, parcelamento/reparcelamento do(s) débito(s) fiscal(is) relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e declara estar ciente que:

O presente pedido implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme disposto no § 1º, do art. 51, da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, o não pagamento de 3 (três) parcelas mensais e consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela, devendo o saldo remanescente ser inscrito em Dívida Ativa, conforme o art. 52, da Lei n.º 6.182/98;

Enquanto não deferido o parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, até o último dia útil de cada mês, inclusive o do mês da protocolização, o valor correspondente à parcela, conforme o montante do crédito tributário e o prazo solicitado;

O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme o disposto no § 2º do art. 6º da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário, enquanto o anterior não tiver integralmente quitado, com exceção da hipótese prevista no inciso II do art. 1º.

O reparcelamento de crédito tributário será admitido apenas uma única vez, a critério da autoridade competente, para inclusão de novos débitos, para alteração do número de parcelas e outras hipóteses.

IDENTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE

RAZÃO SOCIAL, FIRMA OU NOME:

INSC. ESTADUAL:

CNPJ/CPF:

ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL:

COD.ATIV.:

ENDEREÇO:

BAIRRO:

FONE/FAX/E-MAIL:

MUNICÍPIO:

ESTADO

INFORMAÇÕES PARA DÉBITO AUTOMÁTICO

CÓDIGO DO BANCO:

BANCO:

AGÊNCIA:

CONTA CORRENTE:

TIPO DE CONTA: ( ) FÍSICA ( ) JURÍDICA

COD. DA OPERAÇÃO

CNPJ/CPF DO TITULAR DA CONTA:

RESERVADO AO BANCO

CONFIRMO A TITULARIDADE DA CONTA CORRENTE ACIMA ESPECIFICADA:

DATA:_____/_____/_____

____________________________________________

CARIMBO E ASSINATURA DO RESPONSÁVEL NO BANCO

RESERVADO AOS TITULARES DA CONTA

DECLARO E ATESTO PARA OS DEVIDOS FINS QUE AUTORIZO O DÉBITO AUTOMÁTICO NA CONTA ESPECIFICADA ACIMA QUANTO AS PARCELAS DO REFERIDO PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO.

__________________________________________________

ASSINATURA DO TITULAR DA CONTA

__________________________________________________

ASSINATURA DO TITULAR DA CONTA

CARACTERÍSTICAS DO PEDIDO DE PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO

DECLARADO PERIODICAMENTE PELO SUJEITO PASSIVO

PERÍODO DE APURAÇÃO

 

TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

N.º DE PARCELAS SOLICITADAS

 

AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL

N.º DO AINF

 

TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

N.º DE PARCELAS SOLICITADAS

 

REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL DE ICMS APLICÁVEL A CONTRIBUINTE PESSOA NATURAL

PERÍODO DE APURAÇÃO

 

TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

N.º DE PARCELAS SOLICITADAS

 

REPRESENTANTE LEGAL DO CONTRIBUINTE

NOME

DATA DO PEDIDO:

ASSINATURA

Verso

RESERVADO AO FISCO

Defiro o presente pedido de parcelamento em ................................. parcelas mensais e sucessivas, nas condições abaixo especificadas:

TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSOLIDADO

 

 

N.º DA PARCELA

VALOR DA PARCELA

DATA DO VENC.

VLR. PARC. ATUALIZADA

DATA DO PGTº.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Informação complementar:

 

 

 

 

Indefiro o presente pedido de parcelamento em decorrência de:

 

 

 

 

 

PROTOCOLO

 

 

 

 

 

 

 

Belém (PA), 22 de junho de 2011 .

 

 

 

 

 

 

 

 

Autoridade responsável

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CIÊNCIA DO CONTRIBUINTE

NOME DO REPRESENTANTE LEGAL

DATA DA CIÊNCIA:

ASSINATURA

 

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Elisabete Ranciaro

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