Boletim Icms nº 13 - julho/2011 - 1ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ICMS/PA
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO A presente Matéria tem como intuito versar sobre o parcelamento de débitos tributários a serem requeridos pelo contribuinte paraense, conforme procedimentos descritos nos termos da Instrução Normativa 012/2011, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 2011 até 30 de junho de 2015. 2. HIPÓTESES PARA PARCELAMENTO Poderão aderir ao parcelamento os contribuintes que possuírem os débitos oriundos das seguintes hipóteses: a.) declarados periodicamente pelo sujeito passivo e formalizado nos termos do art. 12, parte final, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998; b.) formalizados mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF; c.) declarados em denúncia espontânea pelo sujeito passivo. 3. DOS VALORES E NÚMERO DE PARCELAS O parcelamento dos débitos tributários será no limite máximo de 60 (sessenta) parcelas. O valor de cada parcela não poderá ser inferior a: a.) 50 (cinqüenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, para estabelecimentos enquadrados no Regime Tributário Especial de ICMS aplicável a contribuinte pessoa natural; b.) 100 (cem) UPF-PA, para os demais estabelecimentos. *Cada UPF PA equivale a R$ 2,1587 O crédito tributário objeto de parcelamento, será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos efetuados como antecipação, e dividido pelo número de parcelas restantes. O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme disposto no § 2º, do art. 6º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. 4. DAS CONDIÇÕES O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto, conforme o disposto no § 1º, do art. 51, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. 5. DOS PROCEDIMENTOS O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, conforme a natureza e o valor do crédito tributário, ficando a critério da mesma o seu atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será desdobrado. Para fins de aprovação do parcelamento fica condicionada a regularidade na entrega do documento "Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF" e da Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando for o caso. Será encaminhado à autoridade competente, formalizado mediante o preenchimento de formulário próprio, conforme modelo (Item 9) desta Matéria, ou pelo portal de serviços da Secretária de Estado da Fazenda, em 2 (duas) vias, e instruído com cópia do documento de formalização do crédito tributário, quando houver. Poderá a autoridade competente solicitar documentação complementar que julgar necessária para a análise da situação econômico-financeira do sujeito passivo. Na ausência de decisão quanto ao parcelamento, o sujeito passivo fica obrigado a recolher, até o último dia útil de cada mês, inclusive o do mês da protocolização, o valor correspondente à parcela, conforme o montante do crédito tributário e o prazo solicitado. O não cumprimento das disposições acima, implicará no indeferimento do pedido, ficando vedado novo pedido de parcelamento para o mesmo crédito tributário. 5.1. Valor total do crédito tributário Considera-se valor total do crédito tributário para efeito de pedido de parcelamento: a.) o formalizado nos termos do art. 12, parte final, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, o montante do imposto não pago declarado pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III e § 1º, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998; b.) o formalizado mediante Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, o valor total lançado e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998; c.) o formalizado através de denúncia espontânea pelo sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Para o cálculo do valor total do crédito tributário e apuração dos juros de mora, a contagem dos prazos é efetuada considerando-se o mês calendário, isto é, o período de tempo compreendido entre o dia 1º (primeiro) de cada mês até o último dia do mesmo mês, inclusive. 6. DA REVOGAÇÃO A falta de pagamento de 03 ( três) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela, implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido e será inscrito em Dívida Ativa, conforme o disposto no art. 52 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. 7. PAGAMENTO DO DÉBITO O pagamento será efetuado por meio de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda. Na ausência do débito automático em conta corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir Documento de Arrecadação Estadual - DAE, para quitação da parcela. O pagamento de duas parcelas em atraso somente será admitido até a data fixada para o pagamento da terceira parcela vincenda imediatamente posterior àquelas não pagas. Na hipótese de pagamento em valor superior à parcela devida, a diferença será automaticamente compensada na parcela imediatamente seguinte. 8. REPARCELAMENTO Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário enquanto o anterior não estiver integralmente quitado, com exceção da hipótese do Auto de Infração.(AINF) O reparcelamento de crédito tributário será admitido apenas uma única vez, a critério da autoridade competente, para inclusão de novos débitos, para alteração do número de parcelas e outras hipóteses. O deferimento do pedido de reparcelamento fica condicionado a não suspensão do recolhimento mensal do parcelamento em curso. Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de concessão de parcelamento de crédito tributário. 9. MODELO DO REQUERIMENTO
Verso
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