Boletim Icms nº 14 - julho/2011 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 CRÉDITOS DE ICMS
Regras gerais para o aproveitamento do crédito - Parte I

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CRÉDITO DEVIDO NAS AQUISIÇÕES

    2.1. Crédito nas aquisições de materiais para uso e consumo;

    2.2. Crédito sobre a entrada de energia elétrica no estabelecimento;

    2.3. Crédito sobre a aquisição de serviços de comunicação.

3. CASOS DE ISENÇÃO OU NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

4. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS FORA DO PRAZO REGULAR

5. CRÉDITOS SOBRE AS DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS

1. INTRODUÇÃO

Um ponto considerado extremamente importante aos contribuintes do ICMS é o que diz respeito à apropriação dos créditos fiscais deste tributo pelas aquisições de mercadorias e também serviços tributados pelo ICMS, devido aos critérios que autorizam ou não este benefício. Abordaremos nesta matéria as principais regras para o aproveitamento considerando às várias hipóteses previstas na legislação.

2. CRÉDITO DEVIDO NAS AQUISIÇÕES

O ICMS é um imposto não cumulativo, ou seja, é devido ao contribuinte a compensação do imposto devido nas saídas, com o tributo já cobrado em operações anteriores. O Regulamento do ICMS do Pará, aprovado pelo Decreto 4.6762001, em seu artigo 51 faz previsão para esta possibilidade, ou seja, o contribuinte poderá se creditar deste imposto pelas operações de entrada, de mercadorias ou bens, recebidos real ou simbolicamente. Este crédito de ICMS também é devido inclusive nas aquisições para o ativo imobilizado ou ainda nas aquisições de serviços tributados pelo ICMS, como serviços de transporte e comunicação, observadas as exigências impostas pela legislação.

É importante ao contribuinte, no momento de escriturar os documentos fiscais, tomando crédito de ICMS, observar as condições que a legislação estabelece para este crédito. Inicialmente destacamos que o procedimento somente será válido para os documentos fiscais emitidos de acordo com as disposições legais, seja do próprio Estado do Pará ou do Estado de origem da mercadoria ou serviço.

Sendo assim, deverá observar, por exemplo, o devido destaque do imposto na nota fiscal, o correto preenchimento dos campos obrigatórios, ausência de rasuras ou borrões que prejudiquem a legibilidade do mesmo e em alguns casos, previstos em texto legal, o contribuinte tomador do crédito também deverá verificar o comprovante de recolhimento do ICMS por parte do destinatário. Outro ponto a observar é que este aproveitamento do crédito também deverá estar condicionado à escrituração do documento fiscal no período em que ocorrer a entrada da mercadoria ou utilização do serviço.

2.1. Crédito nas aquisições de materiais para uso e consumo:

Muito se questiona a possibilidade de apropriação dos créditos de ICMS nas aquisições de produtos que serão destinados para uso ou consumo do comprador. Esta possibilidade, inicialmente prevista para 1º de Janeiro deste ano, foi postergada para 1º de Janeiro de 2020, conforme Lei Complementar n. 138/2010.

2.2. Crédito sobre a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

De acordo com o próprio artigo 51 do RICMS/PR, em seu parágrafo 2º, inciso II, que abaixo transcrevemos, a aquisição de energia elétrica, basicamente será devida aos estabelecimentos industriais que utilizem esta fonte de energia efetivamente em seu processo produtivo, ou seja, na eventualidade da energia elétrica também ser utilizada em outros setores do estabelecimento que não correspondam à área industrial, como setor administrativo por exemplo, entendemos que o crédito não será devido, cabendo ao responsável verificar as proporções relativas ao crédito adquirido referente à própria atividade de indústria.

“II - a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e

d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses”

Em relação à alínea “d” o contribuinte deverá considerar o prazo previsto na LC 138/2010 para o ano de 2020

2.3. Crédito sobre a aquisição de serviços de comunicação

Em relação aos créditos sobre os serviços de comunicação que a empresa adquirir, o contribuinte paraense deverá observar o inciso III, parágrafo 2º, ainda do artigo 51, sendo que para os demais casos observará o prazo contido na LC 138/2010 já citado nos tópicos anteriores.

“III - o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

(...)

3. CASOS DE ISENÇÃO OU NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO

A legislação do Estado do Pará, nos termos do artigo de número 52 do seu Regulamento não permite ao contribuinte o aproveitamento de créditos de ICMS quanto às operações contempladas com os benefícios fiscais de isenção ou não incidência do imposto, sendo que caso o contribuinte já tenha tomado o crédito por estas aquisições deverá providenciar o estorno do referido valor.

4. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS FORA DO PRAZO REGULAR

Caso o contribuinte, por motivos diversos, não tenha tido condições de efetuar a escrituração fiscal do documento em tempo hábil, ou seja, pela entrada da mercadoria ou aquisição de serviço tributado ainda sim poderá pleitear o benefício, providenciando a escrituração dos referidos documentos. Contudo esta escrituração será realizada nas seguintes condições, artigo 54º do RICMS/PA:

“I - pelo fisco, decorrente da reconstituição da escrita do contribuinte;

II - pelo contribuinte, relativamente aos créditos a que tiver direito, não apropriados na época própria, desde que não esteja sob ação fiscal;

III - pelo contribuinte, quando detectado erro que não resulte em recolhimento atrasado de imposto.”

Caso ainda o contribuinte opte por escriturar os documentos de acordo com o inciso II ou III deverá providenciar na coluna “observações” do livro de Entradas os motivos pelos quais está efetuando o lançamento fora do prazo e também providenciar um comunicado ao órgão fiscal de sua região até o décimo dia subseqüente ao mês da apropriação do crédito, como comunicado de apropriação extemporânea.

5. CRÉDITOS SOBRE AS DEVOLUÇÕES DE MERCADORIAS

Poderão ocorrer situações em que depois de realizada uma venda de mercadoria por contribuinte ao seu cliente, este último proceda com devolução ou recusa da mercadoria anteriormente negociada, por motivos particulares entre as partes. Neste caso a legislação permite que se aproveite o ICMS da operação de retorno da mercadoria, contudo os contribuintes envolvidos, remetente e destinatário, deverão observar as seguintes condições para a operação, previstas no artigo 57 do Regulamento do ICMS:

O contribuinte remetente da mercadoria em devolução deverá:

“a) emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria, com indicação do número, data da emissão e valor total da operação ou o relativo à parte devolvida constante do documento originário, bem como o valor do imposto correspondente às quantidades devolvidas e o motivo da devolução, consignando como natureza da operação “devolução de mercadoria”;

b) escriturar no livro Registro de Saídas a Nota Fiscal de que trata a alínea anterior;”

E em relação ao contribuinte que adquirir a mercadoria em devolução caberá tomar o crédito da operação se observadas os seguintes procedimentos em relação ao texto transcrito anteriormente:

“a) escriturar no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o inciso anterior;

b) provar, pelos seus registros contábeis e fiscais e demais elementos de sua escrita, a restituição ou crédito de seu valor ou a substituição da mercadoria.”

Lembramos ainda que o crédito nas devolução também é devido quando a devolução ocorrer por parte de pessoa física ou mesmo pessoa jurídica não inscrita no CAD/ICMS, ou seja, sem condições de emissão de documento fiscal. Para tanto caberá ao responsável pela devolução a emissão de uma declaração contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a. A discriminação da mercadoria devolvida;

b. O motivo da devolução;

c. O número e a data de emissão da Nota Fiscal originária, exceto quando a declaração for prestada na própria Nota Fiscal;

d. A identificação do comprador.

Naturalmente a declaração emitida pelo remetente da mercadoria não exime o contribuinte de emitir a nota fiscal de entrada, que conterá, além do preenchimento dos campos obrigatórios também a indicação dos dados da nota fiscal de venda emitida anteriormente, ou seja, número do documento fiscal, data de emissão e valor do imposto destacado. Esta nota fiscal será escriturada na coluna “Operações com crédito do imposto” no Livro Registro de Entradas.

A nota fiscal de entrada também será utilizada para acompanhar o trânsito da mercadoria até o estabelecimento vendedor quando este for responsável pela coleta da mercadoria.

Ainda em relação a esta devolução por pessoa física ou não contribuinte o Estado estabelece que o crédito poderá ser apropriado somente nos casos de garantia, em que há um contrato estabelecendo os termos desta garantia bem como o prazo limite para que ocorra a devolução. Caso não haja contrato de garantia o aproveitamento somente se dará até o prazo de trinta dias contados da data da saída do produto do estabelecimento vendedor, exceto se a devolução ocorrer por inadimplência do comprador, que neste caso poderá ter prazo diferenciado.

Por fim lembramos que as regras para o aproveitamento do imposto na devolução não se aplicam para as vendas realizadas por cupom fiscal, sem que haja identificação da mercadoria e ainda quando a mercadoria retornar ao estabelecimento vendedor para conserto ou reparo.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Reginaldo Ramos

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