Boletim Icms nº 15 - Agosto/2011 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 CRÉDITOS DE ICMS
Regras gerais para o aproveitamento do crédito - Parte II

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CRÉDITOS POSSÍVEIS

3. VEDAÇÃO DO CRÉDITO

4. ESTORNO DO CRÉDITO

5. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

1. INTRODUÇÃO

Em continuidade ao nosso trabalho sobre o sistema de créditos de ICMS para os contribuintes paraenses abordaremos a seguir demais questões relativas à matéria, como as hipóteses de vedação e estorno do crédito assim como observações acerca da manutenção do crédito.

2. CRÉDITOS POSSÍVEIS

Ainda em relação à possibilidade de aproveitamento de crédito poderá o contribuinte paraense se creditar, independentemente de autorização, caso tenha efetuado, por exemplo, recolhimento indevido do imposto por emissão incorreta de guia do recolhimento ou ainda por emissão incorreta de documento fiscal, para tanto deverá providenciar um estorno de débito, com lançamento do respectivo valor em “outros créditos” do livro registro de apuração do ICMS, citando ainda a origem do erro.

Caso tenha feito o recolhimento por destaque a maior do valor do imposto também será devido ao contribuinte efetuar um lançamento no livro registro de apuração do ICMS, como “outros créditos” indicando a expressão “Recuperação de ICMS - art. 59, II, RICMS-PA”, contudo o contribuinte deverá ainda exigir do destinatário da operação documento que comprove a não utilização dos créditos e manter esta declaração em arquivo para eventual exigência do fisco.

Sobre o aproveitamento dos créditos vale lembrar o prazo limite de 5 (cinco) anos previsto no artigo 62 do regulamento paraense, contados a partir da data de emissão do documento fiscal que deu origem ao crédito.

3. VEDAÇÃO DO CRÉDITO

O artigo 63 do RICMS/PA cita as situações em que não será permitido o aproveitamento de créditos de ICMS, colocamos abaixo transcrição dos referidos incisos e citaremos algumas observações na seqüência.

“I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o exterior;

II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior;

III - resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas;

IV - na aquisição de materiais, mercadorias, bens ou serviços por empresa com atividade mista, isto é, contribuinte tanto do ICMS como do imposto sobre serviço de competência municipal, assegurando-se, no entanto, a recuperação do crédito quando as saídas ou os fornecimentos forem tributados pelo ICMS, atendida a devida proporcionalidade;

V - quando a operação de aquisição tiver sido efetuada com recolhimento do imposto por antecipação ou substituição tributária, salvo exceções previstas neste Regulamento.

VI - quando a operação de saída da mercadoria em retorno ao autor da encomenda for efetuada com diferimento do imposto relativamente ao valor acrescido, no caso de estabelecimento que exerça exclusivamente atividade de industrialização para terceiros sob encomenda.”

Os artigos I e II acima se referem ao aproveitamento de benefício fiscal por ocasião da saída do produto ou mesmo prestação de serviço abrangido pelo ICMS, ou seja, ao revender mercadoria se utilizando de benefício fiscal que não corresponda a um recolhimento do imposto também não será devido a este contribuinte tomar o crédito em relação à aquisição do mesmo produto. A exceção fica por conta das operações de exportação que mesmo sendo contempladas com o benefício da não incidência do imposto permitem que o contribuinte exportador mantenha os eventuais créditos adquiridos pela aquisição do produto.

Igualmente não será permitido o crédito de ICMS nas operações de entrada caso esta operação tenha sido beneficiada com isenção ou mesmo a não incidência do imposto.

No que diz respeito aos contribuintes de ICMS que também prestem serviços tributados pelo ISS, este contribuinte somente poderá se apropriar dos créditos do ICMS na entrada se estes produtos forem sujeitos à tributação deste imposto na saída, pois se os produtos forem utilizados exclusivamente na prestação do serviço sujeito ao ISS não caberá o crédito pela aquisição.

Por fim, o inciso VI estabelece que, caso o estabelecimento industrial que tenha recebido produtos em remessa para industrialização se utilize do benefício do diferimento no retorno do produto final ao contribuinte que efetuou a industrialização este estabelecimento industrial não poderá se utilizar dos créditos pela aquisição de terceiros dos produtos utilizados no processo de industrialização.

Ainda em relação à vedação do crédito é importante destacar que não será permitido o crédito de ICMS em relação às aquisições de mercadorias alheias a atividade do contribuinte, conforme redação do artigo 64 do Regulamento de ICMS, que cita em seu parágrafo único as situações abaixo, exceto claro, quando a aquisição se relacionar com o objeto social da empresa.

“I - os veículos de transporte pessoal, assim entendidos os automóveis ou utilitários de uso individual dos administradores da empresa ou de terceiros, e as mercadorias ou serviços utilizados na sua manutenção;

II - as mercadorias ou serviços destinados a benefícios sociais de funcionários e seus dependentes, inclusive transporte e alimentação;

III - as obras de arte;

IV - os bens do ativo permanente adquiridos para locação a terceiros ou para fins de investimento ou especulação;

V - os artigos de lazer, decoração e embelezamento.”

Para finalizar esta parte sobre as vedações do crédito salientamos que, caso o contribuinte receba documento fiscal com destaque a maior de ICMS, indevidamente, este deverá escriturar somente a parte que corresponda ao valor devido. Também é indevido o crédito de ICMS na ausência da primeira via do documento fiscal, assim como quando o documento contiver dados de outro destinatário da mercadoria ou tomador do serviço.

4. ESTORNO DO CRÉDITO

Transcrevemos abaixo os incisos do artigo 68 do RICMS/PA que tratam do estorno do crédito fiscal, ou seja, o contribuinte providenciará o estorno do crédito escriturado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria adquirida:

“I - for objeto de saída ou prestação de serviço não-tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;

III - for objeto de saída com redução de base de cálculo, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução;

IV - vier a ser utilizado em fim alheio à atividade do estabelecimento;

V - vier a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio.”

Nas situações em que o contribuinte não conseguir identificar a entrada da mercadoria cujo crédito será estornado deverá aplicar a alíquota interna para a mercadoria em questão, vigente à data do estorno e considerar o preço de aquisição mais recente para o produto ou serviço.

5. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Em relação à manutenção do crédito é devido ao contribuinte paraense manter créditos fiscais adquiridos de acordo com as hipóteses abaixo, nos termos dos incisos I, II e III do artigo 70 do RICMS/PA:

“I - às entradas de matérias-primas, material secundário, produtos intermediários e material de embalagem, bem como relativo às aquisições de energia elétrica e aos serviços prestados por terceiros, para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for para o exterior;

II - às entradas de mercadorias que venham a ser exportadas para o exterior com não-incidência do ICMS;

III - à utilização de serviços relacionados com mercadorias ou serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.”

 ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Reginaldo Ramos

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.