Boletim Icms nº 16 - Agosto/2011 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Disposições gerais em relação ao serviço de transporte rodoviário de cargas e de passageiros

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

3. BENEFÍCIOS FISCAIS

4. ALÍQUOTA

5. DOCUMENTOS FISCAIS

    5.1. Nota fiscal de prestação de serviço de transporte

    5.2. Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

    5.3. Conhecimento Avulso de Transporte

    5.4. Observações gerais para a emissão dos documentos fiscais

6. TRANSPORTE AUTÔNOMO

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos nesta matéria as disposições gerais da tributação paraense em relação à prestação do serviço de transporte de cargas e também de passageiros, no que se refere aos benefícios fiscais e documentos fiscais utilizados.

2. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA

Conforme artigo 3º do Regulamento do ICMS/PA será considerado fato gerador do ICMS a prestação de serviço de transporte, de pessoas, mercadorias ou valores que se inicie em território paraense, seja transporte de natureza intermunicipal ou interestadual.

Também será caracterizado como fato gerador do imposto o transporte iniciado no exterior e que tenha sido finalizado no território do Pará, sendo que para este transporte específico devemos considerar o transporte vinculado à contrato de transporte internacional, mesmo nas situações em que haja transbordo, subcontratação ou redespacho e também transporte intermodal.

Também ocorrerá o fato gerador do ICMS quando o contribuinte paraense se utilizar de serviço de transporte que tenha sido iniciado em outro Estado e sendo este serviço não relacionado à operação ou prestação subseqüente.

A título de esclarecimento vale lembrar que o transporte de natureza municipal, seja de passageiros ou de carga, será tributado pelo imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN) de competência dos municípios.

3. BENEFÍCIOS FISCAIS

O Regulamento paraense em seu artigo 5º concede a não incidência do ICMS nas operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à confecção destes materiais relacionados, sendo que neste mesmo texto legal encontramos também a não incidência para o serviço de transporte utilizado para tais produtos.

Não haverá incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte quando este for de carga própria, ou seja, quando, por exemplo, um contribuinte paraense, seja comércio ou indústria efetuar o transporte de mercadoria própria. Observando que o transporte deverá ocorrer em veículo próprio ou ainda com veículo utilizado com contrato de locação. Outro ponto a observar em relação a este transporte é que a própria nota fiscal emitida para a circulação da mercadoria também servirá para acobertar o serviço de transporte sendo que neste caso o emitente deverá fazer constar na nota fiscal os dados do veículo transportador e a expressão “transporte de carga própria” nos termos do artigo 576 do RICMS/PA.

Embora alguns Estados adotem a isenção para o serviço de transporte, em relação às mercadorias remetidas com o fim específico para exportação o mesmo não ocorre com o Estado do Pará, sendo que esta prestação de serviço será tributada normalmente.

A legislação fiscal paraense também concede aos prestadores de serviço de transporte um crédito presumido equivalente à 20% (vinte) por cento do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação.

O contribuinte poderá adotar o crédito presumido, conforme artigo 7º, Anexo IV do RICMS/PA nas condições abaixo, conforme transcrição parcial do próprio artigo:

“§ 1º O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 2º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.

§ 3º O benefício previsto neste artigo não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

§ 4º O crédito presumido a que se refere o caput será utilizado diretamente no documento de arrecadação estadual, que conterá o número do correspondente Conhecimento de Transporte, os valores da prestação e do crédito, quando o imposto for recolhido a cada prestação de serviço.”

4. ALÍQUOTA

A alíquota para o serviço de transporte será de 17% (dezessete) por cento, sendo que a base de cálculo será o preço estabelecido para o serviço.

5. DOCUMENTOS FISCAIS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE:

5.1. Nota fiscal de prestação de serviço de transporte

A nota fiscal relativa à prestação do serviço de transporte, modelo 7, para o transporte de passageiros, será emitida antes do inicio do serviço, nas seguintes situações:

“I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

III - pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

IV - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 262;

V - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.”

Em relação aos preenchimentos dos campos obrigatórios da nota fiscal de serviço de transporte, bem como destinação das vidas o contribuinte deverá observar os artigos 201 à 204 do RICMS/PR.

5.2. Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas

O conhecimento de Transporte rodoviário de Cargas é o documento emitido pelos estabelecimentos transportadores de cargas que realizam serviços de natureza intermunicipal, interestadual ou internacional. Será de modelo número oito e os campos de preenchimento obrigatório estão elencados no artigo 207 do RICMS/PA. Em relação à destinação das vias o contribuinte deverá observar a seguinte disposição:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante;

III - a 3ª via acompanhará o transporte, para fins de controle pela fiscalização;

IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Quanto o serviço de transporte for de natureza interestadual será emitida uma via adicional para efeito de fiscalização do fisco do Estado de destino.

5.3. Conhecimento Avulso de Transporte

Também poderá ser utilizado pelo contribuinte o conhecimento avulso de transporte, a ser emitido nas seguintes situações, nos termos do artigo 350 do RICMS/PA que abaixo transcrevemos:

“I - na prestação de serviço de transporte aquaviário e rodoviário de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, realizada por transportador autônomo ou por empresa transportadora não inscrita neste Estado;

II - na regularização do serviço de transporte de mercadoria, objeto de ação fiscal;

III - em qualquer outro caso em que se exija emissão de documento fiscal por não contribuinte do imposto.”

5.4. Observações gerais para a emissão dos documentos fiscais

Os documentos fiscais também serão emitidos nas seguintes situações, conforme artigo 282 do Regulamento do ICMS:

“I - no reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço;

II - na regularização, em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III - para a correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.”

Para o caso da regularização ocorrer fora do prazo de apuração do imposto é permitido ao contribuinte que ainda sim emita o documento, contudo, deverá providenciar o recolhimento do imposto em documento próprio de arrecadação, citando no documento fiscal do transporte as informações relativas ao recolhimento.

Será permitido à empresa prestadora do serviço de transporte de cargas deixar de emitir o conhecimento de transporte a cada prestação, quando este serviço de transporte estiver vinculado a um contrato que se refira à repetidas prestações, desde que o contribuinte solicite um regime especial junto ao fisco para esta finalidade.

Nas situações de mercadoria não entregue ao destinatário poderá o transportador retornar esta mercadoria ao remetente original utilizando o próprio conhecimento emitido por ocasião do inicio do transporte, porém este deve constar as observações relativas ao retorno da mercadoria.

6. TRANSPORTE AUTÔNOMO

Nas situações de transporte de carga por transportador autônomo, ou mesmo por transportadora de outro Estado, não inscrita no cadastro de ICMS do Pará, a responsabilidade do pagamento será devida ao:

“I - ao alienante ou remetente da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS e tomador do serviço, nas prestações internas e interestaduais;

II - ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

III - ao destinatário da mercadoria, exceto se produtor rural ou microempresa, quando contribuinte do ICMS e tomador do serviço, na prestação interna.”

Nestas condições não será exigido o conhecimento de transporte para acompanhar o trânsito da mercadoria, contudo a emissão da nota fiscal deverá também conter as seguintes informações:

“I - o preço;

II - a base de cálculo do imposto;

III - a alíquota aplicável;

IV - o valor do imposto;

V - identificação do responsável pelo pagamento do imposto.”

Entretanto para que sejam observados todos os procedimentos em relação ao transporte citado neste tópico o contribuinte deverá se credenciar junto ao órgão da Receita Estadual, que concederá a autorização por meio de regime especial nos termos do artigo 722-B do Regulamento do ICMS.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Reginaldo Ramos

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