Boletim Icms nº 17 - Setembro/2011 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 ARMAZÉM GERAL
Considerações gerais - Parte I

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

3. REMESSAS INTERNAS COM DESTINO AO ARMAZÉM GERAL

    3.1. Entrada da mercadoria no armazém

    3.2. Retorno do armazém geral ao depositante

4. VENDA DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM GERAL

5. REMESSAS DE MERCADORIAS COM DESTINO AO ARMAZÉM GERAL NO MESMO ESTADO DO DESTINATÁRIO

1. INTRODUÇÃO

Armazém geral é o estabelecimento constituído perante o fisco estadual e municipal com o fim específico de guarda e armazenagem de mercadorias de terceiros. Contudo trata-se de uma prestação de serviço realizada pelo armazém, prevista inclusive na Lei Complementar n. 116/03 como serviço tributado pelo ISS. Ocorre que, como haverá a circulação de mercadorias com destino a este estabelecimento e posteriormente às respectivas saídas devermos considerar as disposições relativas ao ICMS para estas movimentações.

É importante destacar que o armazém geral difere do depósito fechado, visto que este último tem por finalidade guardar mercadorias próprias de um determinado contribuinte, podendo ser considerado como uma “filial” deste contribuinte, enquanto que o armazém geral poderá guardar mercadorias de diversos contribuintes do ICMS.

Nesta primeira parte trataremos das operações internas de remessas de mercadorias com destino ao armazém geral, seus benefícios e disposições gerais quanto à emissão dos documentos fiscais.

2. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

Conforme inciso X do artigo 5º do RICMS/PA, que abaixo transcrevemos, não incide ICMS nas remessas e também nos retornos de mercadoria remetida à estabelecimento armazém geral.

Art. 5º O imposto não incide sobre:

(...)

X - operação de remessa de mercadoria destinada a armazém geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados neste Estado;”

3. REMESSAS INTERNAS COM DESTINO AO ARMAZÉM GERAL

Nas saídas internas com destino à armazém geral o contribuinte paraense emitirá a nota fiscal, que conterá, além dos requisitos gerais e comuns para os documentos fiscais, de acordo com o capítulo III do Regulamento do RICMS/PA, ainda as seguintes informações:

Natureza da operação: Remessa para Armazém Geral.

CFOP: 5.905

Informações Complementares: Não incidência do ICMS conforme artigo 5º, inc. “X” do RICMS/PA.

3.1. Entrada da mercadoria no armazém

O responsável pela escrita fiscal do armazém geral providenciará o lançamento fiscal de entrada com as seguintes informações:

Natureza da operação: Entrada de mercadoria recebida para depósito em depósito fechado ou armazém geral

CFOP: 1.905

Informações Complementares: Não incidência do ICMS conforme artigo 5º, inc. “X” do RICMS/PA.

3.2. Retorno do armazém geral ao depositante

Posteriormente, caso ocorra o retorno da mercadoria remetida anteriormente para o armazém geral, este emitirá nota fiscal ao remetente, considerado depositante, nas condições abaixo, respeitadas as regras gerais para a emissão de documentos fiscais:

Natureza da operação: Outras saídas – Retorno de Armazém Geral.

CFOP: 5.906

Informações Complementares: Não incidência do ICMS conforme artigo 5º, inc. “X” do ICMS PA.

4. VENDA DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM GERAL

Na hipótese de mercadoria já remetida anteriormente à armazém geral poderá ocorrer situação em que o depositante efetue a venda da mercadoria a terceiro, sendo que, neste caso não haverá o retorno físico por parte do armazém geral ao depositante, visto que a mercadoria será destinada diretamente ao adquirente. Assim, o depositante emitirá nota fiscal a este adquirente nos seguintes termos:

Natureza da operação: Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar/ Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar.

CFOP: 5.105/5.106

Destaque do Imposto: Caso a operação seja tributada haverá o destaque normal do ICMS neste documento.

Informações Complementares: Deverá constar a informação de que as mercadorias seguirão do armazém geral e citar ainda os dados relativos ao armazém como CNPJ, inscrição estadual e endereço.

Nesta operação de comercialização de mercadoria depositada no armazém caberá a este também a emissão de documento fiscal, pois deverá fazer retornar simbolicamente os produtos ao depositante. A nota fiscal será emitida nas seguintes condições:

Natureza da operação: Outras saídas – retorno simbólico de armazém geral

CFOP: 1.907

Informações Complementares:

Número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida anteriormente pelo estabelecimento depositante.

Nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente das mercadorias.

Esta nota fiscal será emitida sem destaque do imposto, considerando que a remessa original teve o benefício da não incidência prevista no artigo 5º do RICMS PA. A seguir transcrevemos as demais orientações do regulamento do ICMS paraense, conforme parágrafos 2º à 4º , artigo 627:

“§ 2º O armazém geral indicará, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, nas vias da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, a data da efetiva saída da mercadoria, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º As mercadorias serão acompanhadas no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 4º A Nota Fiscal a que alude o § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da saída efetiva das mercadorias do armazém geral.”

5. REMESSAS DE MERCADORIAS COM DESTINO AO ARMAZÉM GERAL NO MESMO ESTADO DO DESTINATÁRIO

Poderão ocorrer também operações em que a mercadoria deixe o fornecedor com entrega diretamente ao estabelecimento armazém geral, a pedido do adquirente. Este adquirente, nesta situação, é considerado estabelecimento depositante.

Esta operação está descrita no artigo 631 do RICMS/PA e caberá ao fornecedor emitir documento fiscal da seguinte forma:

“I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

V - o destaque do ICMS, se devido.”

O armazém geral fará a escrituração deste documento em seu livro de entradas. Indicará no documento fiscal recebido a data da efetiva entrada no armazém e remeterá esta nota fiscal ao depositante conforme exigência da legislação.

Em relação ao estabelecimento depositante este deverá proceder da seguinte forma:

“I - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;

II - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do art. 625, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.”

Ainda quanto ao Livro Registro de Entradas o armazém deverá efetuar em “observações” deste livro referência ao número, série e data de emissão da nota fiscal emitida por conta da saída simbólica referida no inciso II.

Quanto aos créditos de ICMS, no casos de operações tributadas, serão de direito apropriados pelo estabelecimento depositante

ECONET EDITORA EMPRESARIAL
Autor: Reginaldo Ramos

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