Boletim Icms nº 20 - Outubro/2011 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 OPERAÇÕES COM PALMITO E CASTANHA-DO-PARÁ
Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. OPERAÇÕES COM PALMITO

    2.1. Alíquota

    2.2. Diferimento

    2.3. Crédito presumido

    2.4. Recolhimento antecipado

    2.5. Simples Nacional

3. CASTANHA DO PARÁ

    3.1. Alíquota

    3.2. Diferimento

    3.3. Crédito presumido

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos nesta matéria as disposições contidas no Anexo I do Regulamento do ICMS do Pará, aprovado pelo Decreto 4.676/2001 sobre as operações com o palmito e castanha-do-pará, incluindo benefícios fiscais e requisitos para a fruição destes benefícios.

2. OPERAÇÕES COM PALMITO

2.1. Alíquota

A alíquota interna de forma geral para alimentos bem como para o palmito é de 17% (dezessete por cento) do Estado do Pará.

2.2. Diferimento

O termo diferimento indica adiamento ou postergação de uma ação ou evento. Quando tratamos do ICMS este termo é utilizado para indicar que haverá o recolhimento em uma etapa posterior da circulação da mercadoria. Em outras palavras podemos dizer que o primeiro ou os primeiros integrantes da cadeia comercial de um produto não recolherão este imposto, sendo que este ficará a cargo do último contribuinte da cadeia, que, no entanto recolherá o valor correspondente à sua saída. Trata-se de uma modalidade de substituição tributária, conhecida também como substituição tributária para trás, em que os primeiros contribuintes foram “substituídos” na obrigação do recolhimento pelo último, ou seja, pelo contribuinte “substituto”.

As operações com palmito estão dispostas no capítulo XXX do referido Anexo do RICMS/PA que prevê, em seu artigo 197, o diferimento do pagamento do ICMS em relação à primeira saída deste produto, em operação interna, promovida pelo extrator a um estabelecimento que realize processo industrial.

O ICMS nesta etapa de comercialização não será exigido, portanto a nota do extrator não conterá o destaque deste imposto. O ICMS será exigido no momento da saída do produto in natura da indústria ou mesmo de produto resultante de processo industrial.

Este imposto diferido, que deixou de ser exigido na primeira saída do extrator, será de responsabilidade do destinatário ainda que não ocorra a saída subseqüente do produto. Mesmo que o produto seja amparado por benefício fiscal, como imunidade, isenção ou não incidência haverá este recolhimento, que se dará da seguinte maneira:

“I - a base de cálculo do imposto será o valor da operação praticado pelo contribuinte substituído, acrescido do valor do transporte e das demais despesas, não inferior ao preço constante em boletim de preços mínimos de mercado;

II - o imposto resultante do cálculo previsto no inciso anterior será registrado no campo “Outros Débitos” do quadro “Débito do Imposto” do livro Registro de Apuração do ICMS.”

Ainda conforme artigo 197 do regulamento paraense é considerado produto resultante da industrialização o palmito submetido à processo de corte, preparação e embalagem para consumo.

O extrator deverá, em sua saída submetida ao diferimento, indicar no documento fiscal uma dedução correspondente ao valor do imposto que não está sendo recolhido por força deste diferimento.

Assim, por exemplo, em uma saída de palmito no valor de R$ 1.000,00 este extrator deverá conceder um desconto de R$ 170,00 ao estabelecimento industrial adquirente, considerando a alíquota de ICMS de 17% (dezessete por cento).

2.3. Crédito presumido

Ocorre que o estabelecimento industrial citado no tópico anterior receberá o palmito sem direito à credito de ICMS, por conta do diferimento. Sendo assim a legislação prevê a este estabelecimento que faça jus a um crédito presumido, na forma de regime especial, de modo que sua carga tributária pela saída seja equivalente a um percentual de 7% (sete por cento).

Exemplo ilustrativo em uma operação interna:

Valor da operação: R$ 1.000,00

ICMS devido: R$ 170,00 (17% x 1.000,00)

Crédito presumido a ser considerado em conta gráfica: 100,00 (10% x 1.000,00)

ICMS efetivo a recolher: R$ 70,00

Exemplo ilustrativo em uma operação interestadual:

Valor da operação: R$ 1.000,00

ICMS devido: R$ 120,00 (12% x 1.000,00)

Crédito presumido a ser considerado em conta gráfica: 50,00 (5% x 1.000,00)

ICMS efetivo a recolher: R$ 70,00

Lembramos ainda que ao adotar o crédito presumido em suas operações de saída este contribuinte não poderá se aproveitar de quaisquer outros créditos de ICMS relativo à aquisições tributadas.

Para se aproveitar deste crédito presumido o contribuinte industrial deverá atender alguns requisitos, previstos no artigo 198º, § 1º, que abaixo transcrevemos:

“I - estar em situação cadastral regular;

II - não possuir débito do imposto;

III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;

IV - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais;

V - apresentar cópia autenticada da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos sócios nos últimos 5 (cinco) anos.”

Ainda em relação ao crédito presumido observamos que:

“I - a solicitação deverá ser dirigida ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda e protocolizada na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária de circunscrição da requerente;

II - a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá instruir o expediente com o termo de verificação “in loco”, devendo encaminhá-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à Diretoria de Fiscalização;

III - a análise e a deliberação sobre o pedido do regime especial serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Planejamento, Monitoramento e Estudos Técnicos de Fiscalização.”

Cabe ressaltar que este regime especial para o crédito presumido é concedido pelo prazo inicial de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente por igual período, após avaliação da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, sendo que para os estabelecimentos com menos de um ano de funcionamento será concedido prazo de 06 (seis) meses que também poderão ser prorrogados após avaliação da mesmo órgão fiscal.

2.4. Recolhimento antecipado

No Anexo I do RICMS/PA, em seu artigo 115, vemos que há o recolhimento antecipado do ICMS pela saída de alguns produtos relacionados no Apêndice II do regulamento, dentre estas mercadorias temos o item n.º 11 - Palmito in natura ou industrializado. Entretanto este procedimento de recolhimento antecipado não cabe para as saídas interestaduais beneficiadas com o crédito presumido.

2.5. Simples Nacional

Lembramos também que o regime especial concedido na forma de crédito presumido não se aplica aos contribuintes optantes pelo regime Simples Nacional, pois estes já usufruem de benefícios específicos.

3. CASTANHA-DO-PARÁ.

3.1. Alíquota

Conforme citado anteriormente a alíquota interna para alimentos no Pará é 17% (dezessete por cento).

3.2. Diferimento

Haverá o diferimento nas saídas da castanha-do-pará in natura promovidas pelo produtor com destino ao estabelecimento industrial paraense. Sendo assim não caberá o recolhimento do ICMS nesta saída do produtor, pois este imposto será incorporado às operações seguintes praticadas pelo industrializador.

3.3. Crédito presumido

É concedido ao estabelecimento industrial que promover a saída da castanha-do-pará nas classificações 0801.21.00 e 0801.22.00 da NCM crédito presumido de forma que a carga tributária resulte nos seguintes percentuais:

I - nas saídas internas, 3,4% (três inteiros e quatro décimo por cento);

II - nas saídas interestaduais, 2,4% (dois inteiros e quatro décimo por cento).

Observamos que caso o contribuinte industrial faça jus do crédito presumido em conta gráfica não lhe será permitido apropriar quaisquer outros créditos oriundos de aquisições tributadas.

Para a apropriação do crédito presumido citado não haverá a necessidade de solicitação especial junto à Receita Estadual. Basta que o contribuinte efetue o crédito diretamente no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros créditos” com a seguinte observação: "Crédito presumido, conforme o art. 167, Anexo I, RICMS-PA.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Reginaldo Ramos

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.