Boletim Icms nº 21 - Novembro/2011 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 NOTA FISCAL- MODELO 07
Aplicabilidade e principais disposições

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DA UTILIZAÇÃO

3. PRINCIPAIS INDICAÇÕES

4. HIPÓTESES DE EMISSÃO

5. NÚMERO DE VIAS

6. DA ESCRITURAÇÃO

7. MODELO NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - Modelo 7

8. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÃO

1. INTRODUÇÃO

Nesta Matéria estaremos discorrendo sobre a nota fiscal de prestação de serviços de transportes modelo 7, de competência estadual e sujeita á incidência do ICMS, porém utilizada para demais hipóteses em que não caberá o Conhecimento de Transporte de Cargas - CTRC modelo 7.

Na legislação paraense está prevista no artigo 200 do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto 4.676/2001.

2. DA UTILIZAÇÃO

A nota fiscal de serviço de transporte modelo 7 será utilizada nas seguintes hipóteses a saber:

a.) pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

b.) pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

c.) pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

d.) pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês;

e.) pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.

3. PRINCIPAIS INDICAÇÕES

As principais indicações que deverão constar na nota fiscal modelo 07 serão as seguintes:

a.) a denominação: “Nota Fiscal de Serviço de Transporte”; As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas

b.) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas

c.) a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

d.) a data da emissão;

e.) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ; As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas

f.) a identificação do usuário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

A exigência prevista neste inciso não se aplica aos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.

g.) o percurso;

A indicação deste inciso não se aplica nos casos do item 2 incisos “b á e” desta Matéria.

h.) a identificação do veículo transportador; A indicação deste inciso não se aplica nos casos do item 2 incisos “b á e” desta Matéria.

i.) a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

j.) o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

k.) o valor total da prestação;

l.) a base de cálculo do ICMS;

m.) a alíquota aplicável;

n.) o valor do ICMS;

o.) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota; a data e quantidade de impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte; a série e os números, inicial e final, do selo fiscal de autenticidade e a data-limite para utilização. As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

4. HIPÓTESES DE EMISSÃO

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço.

A nota fiscal é obrigatória a sua emissão, por veículo e para cada viagem contratada.

Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem ou do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

No transporte de pessoas com características de transporte metropolitano mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo Fisco estadual.

Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário está deverá ser emitida mensalmente e em até dois dias úteis após o encerramento do período de apuração.

5. NÚMERO DE VIAS

A nota fiscal de prestação de serviços de transportes será emitida no mínimo em 3 ( três) vias, que terão a seguinte destinação:

a.) 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

b.) 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

c.) 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Para as hipóteses abaixo a nota fiscal modelo 7 será em no mínimo 2 ( duas) vias, que terão a destinação:

a.) pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

b.) pelos transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações executadas no período de apuração do imposto;

c.) pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês;

I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV;

II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Para a hipótese abaixo a 1ª.via permanecerá em poder do emitente:

d.) pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias, utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.

Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a.) a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário;

b.)a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle no Estado de destino;

c.) a 3ª via acompanhará o transporte e será arrecadada pela unidade de fronteira deste Estado, mediante visto na 1ª via;

d.) a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do art. 200, a emissão será em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

6. DA ESCRITURAÇÃO

A escrituração será efetuada nos termos do artigo 494 do RICMS/PA, nas colunas próprias do livro registro de saídas pelo contribuinte paraense nas seguintes hipóteses:

a.) das saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento;

b.) das transmissões da propriedade de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento;

c.) das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação efetuadas pelo contribuinte.

Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o CFOP, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.

Os lançamentos serão feitos, nas colunas próprias, da seguinte forma:

I - coluna sob o título “Documento Fiscal”: espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;

II - coluna “Valor Contábil”: valor total constante nos documentos fiscais;

III - colunas sob o título “Codificação”:

a) coluna “Código Contábil”: o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil;

b) coluna “Código Fiscal”: a codificação fiscal de operações e prestações;

IV - colunas sob os títulos “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações com Débito do Imposto”:

a) coluna “Base de Cálculo”: valor da operação ou prestação sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna “Alíquota”: alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna “Imposto Debitado”: montante do imposto debitado;

V - colunas sob o título “ICMS - Valores Fiscais” e “Operações sem Débito do Imposto”:

a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: valor da operação ou prestação deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída do estabelecimento ou prestação tenha sido beneficiada com isenção do ICMS ou amparada por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna “Outras”: valor da operação ou prestação deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias ou serviço cuja saída do estabelecimento ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento, suspensão, ou submetida à antecipação do recolhimento do ICMS;

VI - colunas sob os títulos “IPI - Valores Fiscais” e “Operações com Débito do Imposto”:

a) coluna “Base de Cálculo”: valor sobre o qual incide o Imposto sobre Produtos Industrializados;

b) coluna “Imposto Debitado”: montante do imposto debitado;

VII - colunas sob os títulos “IPI - Valores Fiscais” e “Operações sem Débito do Imposto”:

a) coluna “Isenta ou Não Tributada”: valor da operação, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não-incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna “Outras”: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadorias cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;

VIII - coluna “Observações”: informações diversas.

7. MODELO NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE - Modelo 7

A nota fiscal de prestação de serviços de transportes modelo 07 será emitida com destaque do ICMS (exceto Simples Nacional), sendo aplicada a alíquota interna de 17% na prestação de serviços de transportes, e nas prestações interestaduais dependerá da UF de destino da prestação de serviços de transportes.

8. CÓDIGOS FISCAIS DE OPERAÇÃO

O código fiscal de operação ou CFOP dependerá do tomador (ou contratante - aquele que efetivamente efetua o pagamento da prestação de serviços) e do destino da mercadoria, quando em operação interna ou interestadual, sendo utilizados os mesmos do CTRC.

5.350

6.350

7.350

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

5.351

6.351

 

Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.352

6.352

 

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.353

6.353

 

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.354

 6.354

 

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

5.355

6.355

 

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.356

6.356

 

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

5.357

6.357

 

Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

 

 

7.358

Prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

5.359

6.359

 

Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal (Ajuste SINIEF 03/04).

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

5.360

 

 

Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF 06/07)

 

 6.360

 

Prestações de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF 3/08)

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Elisabete Ranciaro

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