Boletim Icms nº 21 - Novembro/2011 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 PRODUTOS HORTIFRUTÍGRANJEIROS
Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. ALÍQUOTA

3. ISENÇÃO

    3.1. Isenção para frutas frescas

    3.2. Isenção para a polpa de cupuaçu e açaí

4. OPERAÇÕES COM FRUTAS FRESCAS

5. OPERAÇÕES COM AMÊNDOA DE CACAU

    5.1. Diferimento

    5.2. Redução da base de cálculo

1. INTRODUÇÃO

Trataremos nesta matéria dos benefícios concedidos pelo Estado do Pará para os diversos produtos hortifrutigranjeiros, ou seja, produtos do setor hortícola, oriundos de hortas e jardins, setor frutícola e também as aves.

2. ALÍQUOTA

De um modo geral a alíquota de ICMS para produtos alimentícios no Estado do Pará é 17% (Dezessete por cento), conforme o Regulamento do ICMS do Pará, em seu artigo 20º, inciso VI.

3. ISENÇÃO

O Regulamento do ICMS paraense prevê alguns casos de isenção de ICMS nas operações internas com os produtos que abaixo transcrevemos do artigo 23º, Anexo II do referido regulamento, lembrando que estes benefícios se originam no Convênio ICMS 44/75:

“I - hortifrutícolas em estado natural:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alho, anis, aneto, araruta, arruda, almeirão, azedim, aspargo;

b) batata, batata-doce, berinjela, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, bertalha, broto de samambaia;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;

d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, espinafre;

e) flores, funchos e folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas nacionais, exceto: amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, morangos, nozes, pêras, uvas;

f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

g) macaxeira, manjericão, manjerona, milho-verde, mostarda e moranga;

h) nabiça, nabo;

i) pepino, pimentão, pimenta, exclusive pimenta-do-reino;

j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, repolho-chinês, ruibarbo, salsa, segurelha;

l) taioba, tampala, tomate, tomilho, salsão, vagem.

II - aves vivas;

III - aves abatidas em estado natural, simplesmente resfriadas ou congeladas, quando produzidas no Estado do Pará;

IV - ovos;

V - pintos de 01 (um) dia;

VI - os produtos decorrentes de suinocultura, ovinocultura, caprinocultura, cunicultura e ranicultura;

VII - arroz e feijão, realizada na primeira operação do produto;

VIII - insumos agropecuários.”

Sendo assim na comercialização dos produtos relacionados o remetente paraense optante pelo regime normal de tributação, seja lucro presumido ou real, não destacará e não recolherá o imposto ICMS por esta operação, contudo deverá indicar no documento fiscal a base legal citada anteriormente ou seja, a nota fiscal deverá conter a expressão: “Isenção de ICMS conforme Anexo II, artigo 23º do Regulamento do ICMS do Pará.”

No entanto no próprio artigo 23º vemos também que este benefício não poderá ser utilizado para os produtos abaixo listados no caso de serem remetidos para industrialização, quando neste caso terão sua tributação normal de ICMS.

“I - hortifrutícolas em estado natural:

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alho, anis, aneto, araruta, arruda, almeirão, azedim, aspargo;

b) batata, batata-doce, berinjela, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, bertalha, broto de samambaia;

c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;

d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, espinafre;

e) flores, funchos e folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas nacionais, exceto: amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, morangos, nozes, pêras, uvas;

f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

g) macaxeira, manjericão, manjerona, milho-verde, mostarda e moranga;

h) nabiça, nabo;

i) pepino, pimentão, pimenta, exclusive pimenta-do-reino;

j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, repolho-chinês, ruibarbo, salsa, segurelha;

l) taioba, tampala, tomate, tomilho, salsão, vagem.

...

III - aves abatidas em estado natural, simplesmente resfriadas ou congeladas, quando produzidas no Estado do Pará;

IV - ovos;

...

VII - arroz e feijão, realizada na primeira operação do produto;”

3.1. Isenção para frutas frescas

Ainda em relação à isenção prevista no artigo 23º, anexo II esta valerá também para as frutas frescas comercializadas internamente quando o produtor ou qualquer outro remetente desta mercadoria não recolherá o ICMS.

As únicas exceções ficam por conta do produtos abaixo indicados:

“I - amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, morangos, nozes, pêras e uvas;

II - maracujá, quando não acondicionado em caixa de madeira, papelão ou plástico, destinado ao consumo in natura.”

3.2. Operações com polpa de cupuaçu e açaí

Também são isentas de ICMS as operações com a polpa do cupuaçu e o açaí, produtos muito utilizados na fabricação de diversos alimentos como sorvetes, sucos e vitaminas, alimentos estes consumidos em todo o país. Vale observar que no caso destes dois produtos a isenção, tratada no artigo 22º do mesmo Anexo II do RICMS/PA, é válida tanto para operações internas como também para operações interestaduais.

4. OPERAÇÕES COM FRUTAS FRESCAS

O Regulamento do ICMS do Pará, no seu artigo 716 da parte geral, disciplina o diferimento aplicado às frutas frescas em geral, ou seja, significa dizer que o imposto será recolhido em etapa posterior da cadeia comercial. O conceito de diferimento foi explicado no Boletim Econet n. 20 - Operações com Palmito e Castanha-do-Pará, item 2.2.

O diferimento em questão será aplicado às operações internas quando destinadas à estabelecimento industrial, sendo que haverá a tributação do ICMS pela saída do produto oriundo do processo industrial das frutas, conforme parágrafo 1º do próprio artigo 716.

Lembramos ainda que o imposto ora diferido será exigido do estabelecimento industrial destinatário ainda que não ocorra saída subseqüente do produto, ou mesmo que ocorra saída com imunidade, não incidência ou isenção, ou seja, mesmo que a operação aconteça sob benefício fiscal ainda caberá ao industrial a tributação do ICMS que fora anteriormente diferido, nos termos do parágrafo 4º, artigo 716 do RICMS. Nesta situação caberá ao contribuinte industrial observar as seguintes orientações contidas no citado parágrafo 5º:

“I - a base de cálculo do imposto diferido será o valor da aquisição mais recente dos produtos mencionados nos incisos I a IV do caput, não podendo ser inferior ao preço de mercado;

II - a base de cálculo do imposto diferido será o custo de extração do caulim, apurado à época da ocorrência de um dos fatos nele elencados.”

5. OPERAÇÕES COM AMÊNDOA DE CACAU

5.1. Diferimento

Também será diferido o recolhimento do ICMS nas operações internas com a amêndoa de cacau nos termos do artigo 716-C do Regulamento do ICMS/PA, conforme acrescentado pelo Decreto 1.794/2005, sendo que o recolhimento do imposto se dará englobadamente na subseqüente saída tributada do produto.

5.2. Redução da base de cálculo

As saídas interestaduais da amêndoa de cacau terão o benefício da redução da base de cálculo do ICMS no percentual de 12,125% (doze inteiros e cento e vinte e cinco milésimos por cento), sendo que a carga tributária relativa à operação será equivalente ao percentual de 10,545% (dez inteiros e quinhentos e quarenta e cinco milésimos por cento), nos termos do artigo 227, Anexo I do RICMS/PA.

Lembramos que para o trânsito em território paraense do produto em questão o contribuinte deverá manter junto à nota fiscal correspondente à operação o DAE - Documento de Arrecadação Estadual referente ao recolhimento da Taxa de Modernização da Cacauicultura Paraense instituída pela Lei nº 7.079, de 28 de dezembro de 2007, sendo que esta guia deverá estar autenticada pelo estabelecimento bancário credenciado.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autor: Reginaldo Ramos.

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