Boletim Icms nº 22 - Novembro/2011 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 REGIME ESPECIAL
Disposições gerais para o segmento atacadista e varejista

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CRÉDITO PRESUMIDO

3. CONDIÇÕES PARA O APROVEITAMENTO DO REGIME ESPECIAL

4. PRAZO PARA A UTILIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL

5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

    5.1. Emissão das notas fiscais

    5.2. Escrituração fiscal

6. VEDAÇÃO AO CRÉDITO NAS AQUISIÇÕES

7. MODELO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO REGIME ESPECIAL

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos nesta matéria os conceitos e determinações do fisco paraense sobre o regime especial de recolhimento do ICMS concedido para os setores atacadista e comercial, previsto no Anexo I do Regulamento do ICMS do Pará, aprovado pelo Decreto 4.676/2001.

Antes de abordar o regime dedicado aos estabelecimentos atacadistas e varejistas cabe-nos primeiramente conceituar o regime especial de um modo geral, ainda que este assunto já tenha sido tratado detalhadamente em nosso Boletim Econet n. 17/2010.

O regime especial se configura como um tratamento diferenciado concedido pelo fisco aos contribuintes. Tem o objetivo de facilitar e incentivar o cumprimento de certas obrigações tributárias.

Os regimes especiais podem ser específicos, quando concedidos a um determinado contribuinte no caso em que este tenha certa dificuldade para cumprir com alguma obrigação perante o fisco e para este caso não haverá um formulário específico e também poderão ser padronizados, dispostos no Regulamento do ICMS, solicitados pelos sócios ou representantes da empresa com procuração para isso. Nesta matéria trataremos de um regime especial padronizado, previsto no RICMS/PA, concedido aos estabelecimentos atacadistas e varejistas.

2. CRÉDITO PRESUMIDO

O regime especial tratado nesta matéria é concedido por meio de crédito presumido de ICMS aos contribuintes atacadistas ou varejistas. Este crédito presumido será calculado sobre as operações de saída das mercadorias, contudo serão somente para as mercadorias especificadas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda. Os créditos serão de acordo com os seguintes percentuais:

I - 15% (quinze por cento), nas operações com alíquota de 17% (dezessete por cento);

II - 11% (onze por cento), nas operações com alíquota de 12% (doze por cento).

A lista das mercadorias que poderão ser objeto do regime especial foi divulgada pela Instrução Normativa n. 19 de outubro de 2001 e atualizada pela Instrução Normativa n. 019 de novembro de 2004.

Lembramos que o benefício em questão não se aplica às operações de transferência entre empresas do mesmo contribuinte.

3. CONDIÇÕES PARA O APROVEITAMENTO DO REGIME

Conforme artigo 127, Anexo I do RICMS/PA o contribuinte que pretender se utilizar do regime especial, que será concedido por período determinado, deverá atender as seguintes disposições contidas no próprio artigo citado:

“I - realizar, quando inscrito na atividade econômica de comércio atacadista, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total das saídas mensais com incidência do ICMS para pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ou Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional;

II - realizar, quando inscrito na atividade econômica de comércio varejista, no máximo, 30% (trinta por cento) do total das saídas mensais com incidência do ICMS para pessoas jurídicas contribuintes do ICMS ou Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional;

III - realizar, em percentual não superior a 30% (trinta por cento) do total das saídas mensais com incidência do ICMS, destinadas a um único contribuinte ou grupo empresarial;

IV - estar em situação cadastral regular;

V - não possuir débito do imposto, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

VI - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;

VII - ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, dos livros e documentos fiscais especificados em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda;

VIII - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigado a sua adoção;

IX - declarar, na petição, a desistência de quaisquer litígios na esfera judicial contra a Fazenda Pública Estadual.  

X - entregar, quando solicitado pelo fisco, os Registros Tipo 60D - Resumo Diário e Tipo 60R - Resumo Mensal, conforme o disposto no Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57, de 28 de junho de 1995.

XI - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais.

XII - apresentar cópia autenticada da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física dos sócios nos últimos 5 (cinco) anos.”

As condições citadas nos itens III ao XII deverão ser atendidas de forma cumulativa, ou seja, deverão ser observadas de forma conjunta pelo contribuinte.

Em relação às saídas tributadas que o legislador cita nos três primeiros incisos cabe observar que também fazem parte as saídas de mercadorias já submetidas ao mecanismo da substituição tributária do ICMS bem como as saídas de mercadorias sujeitas à antecipação do imposto prevista nos artigos 642 e 652 do RICMS/PA e também o regime de antecipação previsto no artigo 107, Anexo I do Regulamento do ICMS do Pará.

Observamos que, conforme artigo 128-A do Regulamento do ICMS paraense, caso o contribuinte venha a descumprir qualquer das condições expressas no artigo 127, citadas neste tópico, caberá a revogação do regime para este contribuinte sendo que este deverá retornar ao sistema normal de tributação.

Os contribuintes com a atividade de comércio atacadista deverão, além de atendidas as condições expressas neste tópico, também proceder com o levantamento de estoque das mercadorias referidas no artigo 126, anexo I do Regulamento, observando ainda os seguintes procedimentos citados abaixo e transcritos do artigo 131 do mesmo anexo:

“I - discriminar as mercadorias, indicando as quantidades, a unidade, os valores unitário e total, tomando por base o valor do custo de aquisição mais recente, e escriturá-las no livro Registro de Inventário;

II - sobre o valor das aquisições a que se refere à alínea anterior será aplicada a alíquota correspondente à operação, para efeito de determinação do ICMS;

III - o somatório dos valores determinado na alínea anterior será lançado, no primeiro mês de utilização do benefício fiscal, no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Estorno de Crédito" do quadro "Outros Débitos", antecedido da expressão: "conforme art. 131, inciso III, do Anexo I do RICMS-PA";

IV - entregar à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da ciência do Regime Especial, cópia do levantamento do estoque;”

4. PRAZO PARA A UTILIZAÇÃO DO REGIME

O prazo inicial previsto para que o contribuinte usufrua deste regime será de 01 (um) ano, conforme previsto no artigo 128, Anexo I do RICMS/PA e conforme dispõe a regra geral para os regimes de caráter padronizado. Contudo, este prazo poderá ser prorrogado por igual período desde que haja autorização da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Lembrando que caso o contribuinte optante pelo regime tenha estabelecimento com menos de um ano de funcionamento na data da celebração do regime especial o prazo para a concessão deste será de 06 (seis) meses e também poderá ser prorrogado.

5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

5.1. Emissão das notas fiscais

A emissão da nota fiscal de saída pelo contribuinte optante pelo regime do crédito presumido deverá, além de atender os critérios gerais para a emissão de documentos fiscais previstos no Regulamento do ICMS/PA, conter o destaque do valor do ICMS, calculado pela alíquota estabelecida para cada caso.

5.2. Escrituração fiscal

Conforme artigo 129, Anexo I do RICMS paraense o crédito presumido de que trata este regime será escriturado diretamente do livro Registro de Apuração do ICMS, no campo “Outros Créditos” sendo que o contribuinte deverá apor a seguinte observação: "Crédito presumido conforme art. 126 do Anexo I do RICMS-PA e Regime Especial nº , de ....../....../.......".

6. VEDAÇÃO AO CRÉDITO NAS AQUISIÇÕES

Conforme estabelecido pelo artigo 129-A, Anexo I do RICMS/PA os contribuintes que optarem pelo regime especial de crédito presumido previsto no próprio artigo 126 não poderão aproveitar os créditos fiscais que por ventura constem nos documentos fiscais de entrada. Neste caso a escrituração destes documentos deverá ser feita no livro Registro de Entradas como operação “sem crédito do imposto” utilizando as colunas “Valor Contábil” e “Outras”.

7. MODELO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO REGIME ESPECIAL

Segue abaixo modelo do pedido para a opção pelo regime especial abordado nesta matéria extraído da Instrução Normativa n. 019 de 02 de outubro de 2001:

Ilmº(a). Sr(a). Diretor(a) de Fiscalização da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda

_____________________________________________ (nome da empresa), com atividade econômica de comércio __________________ (atacadista / varejista), inscrita no código de atividade _______ (atividade principal), localizada em _______________ (município), Estado do Pará, na ___________________________________ (rua, avenida, praça, etc.), n.º ____, CNPJ(MF) n.º __________________, Inscrição Estadual n.º ________________, por seu(s) representante(s) legal(is) infra identificado(s), vem, pelo presente, requerer a V. Sª. REGIME ESPECIAL nos termos previstos no Capítulo XIII do Anexo I do RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, e para efeitos de satisfação das condições estabelecidas no art. 127 do Anexo I do mesmo diploma legal, declaramos que a empresa:

( ) realiza, por ser inscrito na atividade econômica de comércio atacadista, no mínimo, 70% (setenta por cento) do total das saídas mensais com incidência do ICMS para pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, ou Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional;

( ) realiza, por ser inscrito na atividade econômica de comércio varejista, no máximo, 30% (trinta por cento) do total das saídas mensais com incidência do ICMS para pessoas jurídicas contribuintes do ICMS, ou Órgãos da Administração Pública Estadual Direta, Indireta e Fundacional;

( ) realiza, no máximo, 30% (trinta por cento) do total das saídas mensais com incidência do ICMS, para a um único contribuinte ou grupo empresarial;

( ) Está em situação cadastral regular;

( ) Não possui débito do imposto, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

( ) Não participa nem tem sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;

( ) É usuário de sistema de processamento eletrônico de dados, no mínimo, da Nota Fiscal relativa à saída de mercadoria e do livro Registro de Saídas autorizados por essa Secretaria, nos termos previstos na legislação estadual;

( ) Utiliza Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal, conforme determina a legislação tributária estadual;

( ) Não possui qualquer litígio na esfera judicial contra a Fazenda Pública Estadual.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

___________, (PA), ____ de ___________ de 200__.

Nome da empresa:

Nome de fantasia, se houver:

Nome do representante:

Cargo que ocupa:

CPF N.º:

Fone/Fax/E-mail:

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autor: Reginaldo Ramos

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.