Boletim Icms nº 23 - Dezembro/2011 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 FARINHA DE TRIGO
Dos Aspectos Tributários

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. HIPÓTESES EM QUE SERÁ RETIDO O IMPOSTO

    2.1. Demais hipóteses

3. CÁLCULO DO IMPOSTO

    3.1. Redução de base de cálculo

    3.2. Redução de base de cálculo – Produtos resultantes da farinha de trigo

4. REGIME ESPECIAL

    4.1. Solicitação do regime especial

5. OPERAÇÕES INTERNAS

6. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS

    6.1. Redução na base de cálculo

    6.2. Demais operações com o trigo em grão

7. PRODUTOS RESULTANTES DA FARINHA DE TRIGO

8. ESCRITURAÇÃO FISCAL

1. INTRODUÇÃO

No estado do Pará a farinha de trigo e seus derivados são mercadorias que possuem alguns aspectos tributários quanto ao ICMS a serem observados pelos industriais e adquirentes destas mercadorias.

Nos termos do Anexo I do RICMS Pará aprovado pelo Decreto 4.676/2001, a farinha de trigo e seus derivados possuem benefícios fiscais como redução de base de cálculo, regime especial para recolhimento do ICMS, substituição tributária e antecipação de ICMS, que serão tratados neste Boletim.

2. HIPÓTESES EM QUE SERÁ RETIDO O IMPOSTO

As operações de importação do exterior de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, fica atribuída à indústria moageira e aos estabelecimentos que pratiquem atividade industrial com trigo a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na condição de substituto tributário, pelo imposto correspondente às operações subseqüentes.

Nesta hipótese o imposto relativo às operações subseqüentes será recolhido englobadamente com o ICMS devido na operação de importação através de regime especial, e poderá ser efetuado até o 15º.( décimo quinto) dia a contar da data do desembaraço aduaneiro.

2.1. Demais hipóteses

Nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo observar-se-á o seguinte:

a.) será feita a retenção do imposto, mesmo que a mercadoria seja destinada a estabelecimento industrial panificador;

b.) não será feita a retenção do imposto, quando a farinha for destinada a estabelecimento industrial que se dedique à atividade econômica de moagem de trigo.

3. CÁLCULO DO IMPOSTO

O valor do imposto relativo às operações acima indicadas no item 2 desta Matéria será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

a.) o valor da operação realizada pelo importador, resultante da soma das parcelas de que trata o inciso IV do art. 23 do RICMS/PA que dispõe da base de cálculo do ICMS na operação de importação, em que a soma dos seguintes valores:

IV - no desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria constante no documento de importação;

b) o Imposto de Importação;

c) o Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) o Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) quaisquer despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente;

b.) o valor resultante da aplicação do percentual de 120% (cento e vinte por cento) sobre o valor referido no item acima.

3.1. Redução de base de cálculo

A base de cálculo do imposto prevista no artigo 23 do RICMS/PA e tratada acima, fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

Nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo sendo devido ou não, observadas as seguintes hipóteses:

a.) será feita a retenção do imposto, mesmo que a mercadoria seja destinada a estabelecimento industrial panificador;

b.) não será feita a retenção do imposto, quando a farinha for destinada a estabelecimento industrial que se dedique à atividade econômica de moagem de trigo.

A base de cálculo do imposto será estabelecida conforme determina o art. 37 do RICMS/PA:

Art. 37. A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto pelo responsável por substituição, nas operações internas, relativamente às operações subseqüentes é, sucessivamente:

I - o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente;

II - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador;

III - na falta da fixação de preço referida nos incisos anteriores, o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor agregado”.

3.2. Redução de base de cálculo – Produtos resultantes da farinha de trigo

 Na hipótese em que as mercadorias forem submetidas à industrialização neste Estado pelo próprio industrial importador, ficam dispensadas de tributação as saídas internas dos produtos resultantes da farinha de trigo, decorrentes do emprego das matérias-primas adquiridas do exterior pelo mesmo.

4. REGIME ESPECIAL

O regime especial indicado nesta Matéria e indicado nos artigos 117,117-A,118 e 119 do Anexo I do RICMS/PA, para fins de fruição do tratamento tributário será utilizado por importadores que aufiram receita bruta anual acima de R$ 1.800.000,00 (Hum milhão e oitocentos mil reais).

A exigência de regime especial não se aplica à indústria moageira e ao estabelecimento que pratiquem atividade industrial com trigo e que realizem operações de saída com média mensal acima de R$3.000.000,00 (três milhões de reais).

Aplica-se também o regime especial para: estabelecimento que adquirir em operações interestaduais trigo em grão, entrada simbólica de trigo em grão, a ser submetido à industrialização em outra unidade federada, pela indústria moageira e estabelecimentos que pratiquem atividade industrial a antecipação do ICMS de que trata o art. 119-C do Anexo I do RICMS/PA.

4.1. Solicitação do regime especial

O regime especial específico será solicitado através dos seguintes procedimentos:

a.) requerimento deverá ser dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda e protocolizado na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária de circunscrição da requerente;

b.) a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária deverá instruir o expediente com o termo de verificação “in loco”, devendo encaminhá-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à Diretoria de Fiscalização;

c.) a análise e deliberação do pedido do regime especial serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Padronização de Procedimentos Fiscais.

5. OPERAÇÕES INTERNAS

Nas saídas internas de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo realizadas por contribuintes não beneficiados pela sistemática de tributação de que tratam os arts. 117, 117-A, 118, 119 e 119-A do Anexo I do RICMS/PA, fica atribuída ao remetente situado neste Estado, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto correspondente às operações subseqüentes.

A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto conforme tópico 3 desta Matéria, utilizando a margem de agregação de 150% (cento e cinqüenta por cento).

A retenção do imposto compreende qualquer natureza da operação, bem como a hipótese de mercadoria destinada a outro estabelecimento industrial.

6. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS

O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais os produtos trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.

 A base de cálculo do imposto para fins de antecipação conforme artigos 108 e 109 do Anexo I do RICMS/PA :

Art. 108. O imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.

Art. 109. Na hipótese de não haver preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por autoridade competente, o imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado sobre o somatório das seguintes parcelas:

I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;

II - o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - os valores correspondentes a seguro, frete e outros encargos cobrados do adquirente;

IV - o valor resultante da aplicação da margem de agregação sobre o montante dos valores referidos nos incisos anteriores”.

A margem de agregação aplicada às operações com os produtos, para fins de antecipação, será obtida mediante a aplicação do percentual de:

a.)120% (cento e vinte por cento) para o trigo em grão

b.) 100% (cem por cento) para farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo.

6.1. Redução na base de cálculo

A base de cálculo do imposto, relativamente ao produto trigo em grão, fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

6.2. Demais operações com o trigo em grão

Na hipótese de entrada simbólica de trigo em grão, a ser submetido à industrialização em outra unidade federada, pela indústria moageira e estabelecimentos que pratiquem atividade industrial a antecipação do ICMS de que trata o Tópico 6 desta Matéria será feita com observância dos dispositivos abaixo:

a.) a base de cálculo do imposto para fins de antecipação, sendo que o valor da operação é o preço corrente da farinha de trigo, no mercado atacadista paraense;

b.)  a margem de agregação, para fins de antecipação do imposto, é de 100% (cem por cento);

A base de cálculo do imposto resultante da operação referida no inciso II deste artigo fica reduzida de forma que a carga tributária líquida resulte no percentual de 7% (sete por cento).

O tratamento tributário previsto  acima alcança, também, o trigo em grão importado do exterior e submetido a processo de industrialização em outra unidade federada.

A sistemática de tributação de que trata os artigos 117, 117-A, 118, 119, 119-A, 119-C, 119-D e 119-E do Anexo I do RICMS/PA será utilizada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação, condicionada a regularidade fiscal do contribuinte.

7. PRODUTOS RESULTANTES DA FARINHA DE TRIGO

As subseqüentes saídas internas com as mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento antecipado do imposto ou ao regime de substituição tributária, bem como os produtos resultantes da farinha de trigo, ficam dispensados de nova tributação.

São considerados produtos resultantes da farinha de trigo

a.) pão, torrada e farinha de rosca;

b.) bolacha e biscoito;

c.) macarrão e massa crua ou semi-crua, código 1902.11.00 a 1902.19.00 da NCM.

Nas operações internas com produtos resultantes da farinha de trigo observar-se-á o seguinte:

a.) ficará o contribuinte desonerado de tributação, tanto nas saídas a varejo como por atacado, estendendo-se este tratamento fiscal a todas as operações internas subseqüentes com os mesmos produtos, por força da substituição tributária incidente sobre a farinha de trigo empregada em sua produção;

b.) será vedada a utilização dos créditos fiscais relativos às entradas de todos os ingredientes empregados no preparo dos produtos resultantes de farinha de trigo, inclusive materiais de embalagem.

As disposições aplicam-se, também, à mercadoria farelo de trigo.

Nas operações com tortas, bolos, salgados, doces e outras mercadorias industrializadas não listadas, em cujo preparo sejam empregados produtos, inclusive farinha de trigo, alcançados pela substituição tributária ou pela antecipação do imposto:

a.) haverá incidência normal do imposto nas saídas ou fornecimentos;

b.) o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal tanto o ICMS relativo à operação de aquisição, quanto o imposto retido ou antecipado, relativamente às matérias-primas adquiridas com substituição tributária ou antecipação para emprego na elaboração desses produtos, observada a proporção do valor das saídas dos referidos produtos em relação ao total das saídas de mercadorias produzidas com emprego daquelas matérias-primas;

c.) na hipótese da alínea “b”, não havendo destaque do ICMS na nota fiscal, o crédito fiscal será o equivalente ao valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação prevista na alínea “d”, observada a proporção do valor das saídas dos referidos produtos em relação ao total das saídas de mercadorias produzidas com emprego daquelas matérias-primas;

d.) o valor da operação de cuida a alínea “c” será o resultado do valor unitário médio correspondente a entrada do mês do evento de mercadoria idêntica multiplicado pela quantidade utilizada como matéria-prima.

8. ESCRITURAÇÃO FISCAL

Na hipótese de saída interestadual de trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e dos produtos resultantes relacionados no Tópico 7 desta Matéria, promovida por contribuinte optante pela sistemática de tributação, com tributação do imposto, o contribuinte fará o estorno do débito destacado nas correspondentes notas fiscais de saída, no livro Registro de Apuração do ICMS, na linha "008 - Estorno de Débitos" do quadro "Crédito do Imposto", antecedido da expressão "NF. nº ........, conforme o art. 122-A do Anexo I do RICMS-PA.

O contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto ou que adquirir mercadorias com retenção na fonte deverá:

I - por ocasião das saídas das mercadorias e dos produtos resultantes da farinha de trigo, emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos previstos neste Regulamento, a seguinte expressão "ICMS pago antecipado ou retido na fonte - art. 123 do Anexo I do RICMS-PA";

II - escriturar os documentos fiscais relativos às mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto ou retido na fonte nas colunas "Valor Contábil" e "Outras", das colunas sob os títulos "Operações sem Crédito do Imposto" e "Operações sem Débito do Imposto", nos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor:
Elisabete Ranciaro

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