Boletim Icms nº 17 - Setembro/2012 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA OLEIRO-CERÂMICA
Tratamento tributário

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DIFERIMENTO
    2.1. Exemplo do benefício

3. ISENÇÃO

4. CRÉDITO PRESUMIDO

5. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

6. ICMS NA IMPORTAÇÃO

7. REGIME ESPECIAL

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria abordaremos os benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Estado do Pará para as indústrias oleiro-cerâmica estabelecidas no Estado. Este benefícios estão relacionados no Anexo I do Regulamento do ICMS do Pará, aprovado pelo Decreto 4.676/2001 e consistem em diversos benefícios aplicados conforme a operação realizada pelo contribuinte.

2. DIFERIMENTO

Um dos primeiros benefícios indicados no referido anexo I diz respeito ao diferimento. O diferimento do ICMS indica o adiamento ou postergação de seu recolhimento, ou seja, o imposto será recolhido, mas em uma etapa posterior da circulação da mercadoria. Em outras palavras podemos dizer que o primeiro ou os primeiros integrantes da cadeia comercial não recolherão o ICMS, sendo que este ficará a cargo do próximo ou último contribuinte da cadeia, que, no entanto recolherá o valor correspondente à sua saída. Trata-se de uma modalidade de substituição tributária, conhecida também como substituição tributária para trás.

Em relação aos produtos da indústria oleiro-cerâmica haverá o diferimento quando da aquisição da argila, utilizada no processo industrial, desde que esta aquisição seja no próprio Estado paraense.

Assim, quando o comerciante da argila fornecer este produto para a indústria não recolherá o ICMS devido na operação. Como o imposto é diferido, este será recolhido em etapa posterior, ou seja, no momento da saída do produto resultante do processo industrial. Este benefício está previsto no artigo 160, anexo I, do RICMS/PA e está vinculado a que o remetente da argila conceda um desconto do ICMS que seria devido à operação, quando da venda para o estabelecimento industrial.

2.1. Exemplo do benefício

Nota emitida pelo estabelecimento 1:

Valor da matéria prima: R$ 10.000,00

Base de cálculo do ICMS: 0,00

Valor do ICMS: 0,00

Desconto concedido: 1.700,00 (considerando a alíquota de ICMS de 17%)

Valor total da Nota Fiscal: 8.300,00

Informações complementares: ICMS diferido conforme artigo 160, anexo I do RICMS/PR.

Nesta operação, o estabelecimento 1 efetua a venda da argila para a indústria (estabelecimento 2) se utilizando do diferimento, contudo deve conceder o desconto relativo ao imposto não recolhido.

Nota emitida pelo estabelecimento 2:

Valor da matéria prima: R$ 12.000,00

Base de cálculo do ICMS: 12.000,00

Alíquota de ICMS: 17% (dezessete por cento)

Valor do ICMS: 2.040

Valor total da Nota Fiscal: 12.000,00

Informações complementares: Informações de interesse do emitente.

Na operação seguinte, quando a indústria faz a venda do produto acabado, recolhe o ICMS pela sua operação. Do mesmo modo, o ICMS também será recolhido pelas operações subsequentes, praticadas pelo comércio (estabelecimento 3). Sobre esta tributação os contribuintes deverão observar ainda o benefício da isenção que trataremos a seguir.

3. ISENÇÃO

Ainda conforme mesmo Anexo do regulamento do ICMS paraense, estão isentas do ICMS as seguintes mercadorias:

1 - telhas;

2 - tijolos;

3 - combogó;

4 - pisos cerâmicos;

5 - outros produtos fabricados pela indústria oleiro-cerâmica.

O benefício da isenção se refere às saídas internas promovidas pela indústria oleiro-cerâmica e está vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, criado pelo Governo Federal para incentivar a aquisição de unidades habitacionais pela população de baixa renda. Inicialmente o Programa foi instituído pela Medida Provisória n.º 459/2009 e posteriormente convertida na Lei n.º 11.977/2009.

O PMCMV ainda permanece vigente, conforme referida Lei, de modo que o benefício da isenção também permanece válido. Desta forma as saídas promovidas pela indústria oleiro-cerâmica não serão tributadas pelo ICMS, ainda que tenha havido o diferimento do imposto da operação anterior.

4. CRÉDITO PRESUMIDO

O fisco paraense concede ainda crédito presumido à indústria oleiro-cerâmica para os seguintes produtos:

1 - telhas;

2 - tijolos;

3 - combogó;

4 - pisos cerâmicos;

5 - outros produtos fabricados pela indústria oleiro-cerâmica.

Ao contrário dos benefícios relacionados anteriormente, este crédito presumido poderá ser aplicado tanto em operações internas quanto em operações interestaduais e implica em um recolhimento de ICMS no percentual de 5% (cinto por cento).

Assim, em uma venda interna no valor de R$ 1.000,00 tributada pela alíquota de ICMS de 17% (dezessete por cento) significa que o contribuinte terá um crédito de 12% (doze por cento), para que o ICMS devido resulte em uma carga tributária equivalente à 5%, ou seja, R$ 50,00 pelo nosso exemplo.

Para a fruição do benefício a indústria em questão não poderá tomar créditos de ICMS por operações de aquisição de mercadorias ou serviços. A partir do momento que utilizar o crédito presumido deverá efetuar a escrituração de seus documentos fiscais de entrada sem crédito de ICMS, utilizando para lançamento as colunas “valor contábil” e “outras” do livro Registro de Saídas.

É bom lembrar, que somente poderão utilizar este benefício do crédito presumido as indústrias que estiverem com sua situação fiscal regular perante o fisco.

5. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

O recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS está previsto no artigo 22, parágrafo único do RICMS e basicamente consiste no recolhimento da diferença existente entre a alíquota interna no Estado do Pará e a alíquota interestadual, utilizada na operação de remessa de bem para este Estado, quando da operação entre contribuintes.

O artigo 162, anexo I do RICMS/PA estabelece ainda a dispensa do recolhimento do diferencial de alíquotas quando da aquisição interestadual dos bens destinados ao ativo imobilizado ou produtos para uso e consumo listados no Anexo XXV do RICMS/PA. A dispensa se relaciona a estes produtos desde adquiridos para uso na atividade vinculada ao processo produtivo oleiro-cerâmico. Segue abaixo link de nossa página o referido Anexo:

https://www.econeteditora.com.br/icms_para/anexo_XXV.php

6. ICMS NA IMPORTAÇÃO

É concedida a dispensa do recolhimento do ICMS devido na operação de importação para as indústrias que pretendem importar maquinários necessários ao processo de fabricação dos produtos deste segmento. A condição principal é que as máquinas ou equipamentos não devem possuir similar no mercado nacional brasileiro.

Para que faça jus à dispensa do recolhimento do ICMS, a indústria interessada deverá primeiramente providenciar um laudo técnico que comprove que realmente não há similar do equipamento no mercado nacional e, em seguida efetuar requerimento, que será encaminhado à Delegacia Regional de circunscrição do estabelecimento interessado, para então aguardar pelo deferimento do pedido.

7. REGIME ESPECIAL

Embora o Estado conceda os benefícios relacionados nesta matéria, é possível ainda à indústria oleiro-cerâmica solicitar regime especial e diferenciado para o recolhimento do ICMS devido por suas operações.

Abaixo transcrevemos as condições expressas no artigo 164, anexo I, do RICMS/PA, que serão observadas pelos contribuintes interessados na solicitação do regime

“I - regularidade ambiental mediante licença expedida pelo órgão competente;

II - Certificado de Inspeção Sanitária, expedido pelo órgão competentes, quando for o caso;

III - regularidade fiscal com a Fazenda Estadual;

IV - idoneidade cadastral quando de operações pactuadas com o BANPARÁ;

V - apresentar à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM, para aprovação, documentação comprobatória, acompanhadas de cronograma de operação, de metas de investimentos, de produção, de faturamento, de empregos, relação das máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e outras informações pertinentes.”

A documentação citada no inciso “V” deverá ser encaminhada semestralmente à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração – SEICOM.

Por fim, observamos que todas as empresas que utilizam os benefícios fiscais citados nesta matéria deverão manifestar esta situação por escrito à Diretoria de Fiscalização - DFI da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda. Entendemos que, inclusive os fornecedores de argila, citados no item relativo ao diferimento também deverão efetuar o comunicado ao fisco.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Reginaldo Ramos

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