Boletim Icms
nº 17 - Setembro/2012 - 1ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
ICMS/PA
ROTEIRO 1. INTRODUÇÃO Nesta matéria abordaremos os benefícios fiscais concedidos pelo Governo do Estado do Pará para as indústrias oleiro-cerâmica estabelecidas no Estado. Este benefícios estão relacionados no Anexo I do Regulamento do ICMS do Pará, aprovado pelo Decreto 4.676/2001 e consistem em diversos benefícios aplicados conforme a operação realizada pelo contribuinte. 2. DIFERIMENTO Um dos primeiros benefícios indicados no referido anexo I diz respeito ao diferimento. O diferimento do ICMS indica o adiamento ou postergação de seu recolhimento, ou seja, o imposto será recolhido, mas em uma etapa posterior da circulação da mercadoria. Em outras palavras podemos dizer que o primeiro ou os primeiros integrantes da cadeia comercial não recolherão o ICMS, sendo que este ficará a cargo do próximo ou último contribuinte da cadeia, que, no entanto recolherá o valor correspondente à sua saída. Trata-se de uma modalidade de substituição tributária, conhecida também como substituição tributária para trás. Em relação aos produtos da indústria oleiro-cerâmica haverá o diferimento quando da aquisição da argila, utilizada no processo industrial, desde que esta aquisição seja no próprio Estado paraense. Assim, quando o comerciante da argila fornecer este produto para a indústria não recolherá o ICMS devido na operação. Como o imposto é diferido, este será recolhido em etapa posterior, ou seja, no momento da saída do produto resultante do processo industrial. Este benefício está previsto no artigo 160, anexo I, do RICMS/PA e está vinculado a que o remetente da argila conceda um desconto do ICMS que seria devido à operação, quando da venda para o estabelecimento industrial. 2.1. Exemplo do benefício
Nota emitida pelo estabelecimento 1: Valor da matéria prima: R$ 10.000,00 Base de cálculo do ICMS: 0,00 Valor do ICMS: 0,00 Desconto concedido: 1.700,00 (considerando a alíquota de ICMS de 17%) Valor total da Nota Fiscal: 8.300,00 Informações complementares: ICMS diferido conforme artigo 160, anexo I do RICMS/PR. Nesta operação, o estabelecimento 1 efetua a venda da argila para a indústria (estabelecimento 2) se utilizando do diferimento, contudo deve conceder o desconto relativo ao imposto não recolhido. Nota emitida pelo estabelecimento 2: Valor da matéria prima: R$ 12.000,00 Base de cálculo do ICMS: 12.000,00 Alíquota de ICMS: 17% (dezessete por cento) Valor do ICMS: 2.040 Valor total da Nota Fiscal: 12.000,00 Informações complementares: Informações de interesse do emitente. Na operação seguinte, quando a indústria faz a venda do produto acabado, recolhe o ICMS pela sua operação. Do mesmo modo, o ICMS também será recolhido pelas operações subsequentes, praticadas pelo comércio (estabelecimento 3). Sobre esta tributação os contribuintes deverão observar ainda o benefício da isenção que trataremos a seguir. 3. ISENÇÃO Ainda conforme mesmo Anexo do regulamento do ICMS paraense, estão isentas do ICMS as seguintes mercadorias: 1 - telhas; 2 - tijolos; 3 - combogó; 4 - pisos cerâmicos; 5 - outros produtos fabricados pela indústria oleiro-cerâmica. O benefício da isenção se refere às saídas internas promovidas pela indústria oleiro-cerâmica e está vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, criado pelo Governo Federal para incentivar a aquisição de unidades habitacionais pela população de baixa renda. Inicialmente o Programa foi instituído pela Medida Provisória n.º 459/2009 e posteriormente convertida na Lei n.º 11.977/2009. O PMCMV ainda permanece vigente, conforme referida Lei, de modo que o benefício da isenção também permanece válido. Desta forma as saídas promovidas pela indústria oleiro-cerâmica não serão tributadas pelo ICMS, ainda que tenha havido o diferimento do imposto da operação anterior. 4. CRÉDITO PRESUMIDO O fisco paraense concede ainda crédito presumido à indústria oleiro-cerâmica para os seguintes produtos: 1 - telhas; 2 - tijolos; 3 - combogó; 4 - pisos cerâmicos; 5 - outros produtos fabricados pela indústria oleiro-cerâmica. Ao contrário dos benefícios relacionados anteriormente, este crédito presumido poderá ser aplicado tanto em operações internas quanto em operações interestaduais e implica em um recolhimento de ICMS no percentual de 5% (cinto por cento). Assim, em uma venda interna no valor de R$ 1.000,00 tributada pela alíquota de ICMS de 17% (dezessete por cento) significa que o contribuinte terá um crédito de 12% (doze por cento), para que o ICMS devido resulte em uma carga tributária equivalente à 5%, ou seja, R$ 50,00 pelo nosso exemplo. Para a fruição do benefício a indústria em questão não poderá tomar créditos de ICMS por operações de aquisição de mercadorias ou serviços. A partir do momento que utilizar o crédito presumido deverá efetuar a escrituração de seus documentos fiscais de entrada sem crédito de ICMS, utilizando para lançamento as colunas “valor contábil” e “outras” do livro Registro de Saídas. É bom lembrar, que somente poderão utilizar este benefício do crédito presumido as indústrias que estiverem com sua situação fiscal regular perante o fisco. 5. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS O recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS está previsto no artigo 22, parágrafo único do RICMS e basicamente consiste no recolhimento da diferença existente entre a alíquota interna no Estado do Pará e a alíquota interestadual, utilizada na operação de remessa de bem para este Estado, quando da operação entre contribuintes. O artigo 162, anexo I do RICMS/PA estabelece ainda a dispensa do recolhimento do diferencial de alíquotas quando da aquisição interestadual dos bens destinados ao ativo imobilizado ou produtos para uso e consumo listados no Anexo XXV do RICMS/PA. A dispensa se relaciona a estes produtos desde adquiridos para uso na atividade vinculada ao processo produtivo oleiro-cerâmico. Segue abaixo link de nossa página o referido Anexo: https://www.econeteditora.com.br/icms_para/anexo_XXV.php 6. ICMS NA IMPORTAÇÃO É concedida a dispensa do recolhimento do ICMS devido na operação de importação para as indústrias que pretendem importar maquinários necessários ao processo de fabricação dos produtos deste segmento. A condição principal é que as máquinas ou equipamentos não devem possuir similar no mercado nacional brasileiro. Para que faça jus à dispensa do recolhimento do ICMS, a indústria interessada deverá primeiramente providenciar um laudo técnico que comprove que realmente não há similar do equipamento no mercado nacional e, em seguida efetuar requerimento, que será encaminhado à Delegacia Regional de circunscrição do estabelecimento interessado, para então aguardar pelo deferimento do pedido. 7. REGIME ESPECIAL Embora o Estado conceda os benefícios relacionados nesta matéria, é possível ainda à indústria oleiro-cerâmica solicitar regime especial e diferenciado para o recolhimento do ICMS devido por suas operações. Abaixo transcrevemos as condições expressas no artigo 164, anexo I, do RICMS/PA, que serão observadas pelos contribuintes interessados na solicitação do regime “I - regularidade ambiental mediante licença expedida pelo órgão competente; II - Certificado de Inspeção Sanitária, expedido pelo órgão competentes, quando for o caso; III - regularidade fiscal com a Fazenda Estadual; IV - idoneidade cadastral quando de operações pactuadas com o BANPARÁ; V - apresentar à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM, para aprovação, documentação comprobatória, acompanhadas de cronograma de operação, de metas de investimentos, de produção, de faturamento, de empregos, relação das máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e outras informações pertinentes.” A documentação citada no inciso “V” deverá ser encaminhada semestralmente à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração – SEICOM. Por fim, observamos que todas as empresas que utilizam os benefícios fiscais citados nesta matéria deverão manifestar esta situação por escrito à Diretoria de Fiscalização - DFI da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda. Entendemos que, inclusive os fornecedores de argila, citados no item relativo ao diferimento também deverão efetuar o comunicado ao fisco.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL
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