Boletim ICMS nº 19 - Outubro/2012 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


Assuntos Diversos/PA

 

 

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
Belém/PA - Parte I

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. HISTÓRICO DO IMPOSTO

3. LEGALIDADE CONSTITUCIONAL

4. LEGISLAÇÃO ATUAL RECEPCIONADA POR BÉLEM

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria discorreremos sobre o imposto ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais, previsto na Legislação Municipal de Belém. Trata-se de um tema pouco comentado no cotidiano.

O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos é um imposto de competência municipal, ou seja, somente os municípios têm competência para instituí-lo (Art.156, II, da Constituição Federal).

Trataremos, nesta primeira parte, a evolução histórica deste imposto, passando pelo panorama legal e finalizando com as disposições específicas que a legislação do Município de Belém do Pará traz sobre o assunto.

De inicio cabe-nos ressaltar que temos dois impostos que oneram a propriedade do contribuinte:

- O ITBI de competência Municipal;

- E o ITCD de competência Estadual.

O primeiro onera a propriedade no momento de sua venda. O segundo onera em razão de um testamento (causa mortis), doação, ato não oneroso.

Nesta matéria, em especial, trataremos do ITBI, que será divida em três partes, a primeira trazendo toda a previsão constitucional, histórico do imposto e a legislação regulamentada pelo legislador municipal da Capital do Pará (Belém).

Na segunda parte, trataremos do fato gerador, incidência, não incidência, imunidade e isenção.

E finalmente na terceira parte, quem é o contribuinte e responsável, base de calculo, alíquotas, forma de pagamento (como será cobrado), restituição, obrigações e penalidades.

2. HISTÓRICO DO IMPOSTO

O imposto tema deste Boletim surgiu em 1809 através do Alvará n.º 3, de junho deste mesmo ano, denominado como Imposto de Sisa. A primeira previsão constitucional veio na Carta de 1891, que estabelecia, em seu art. 9º, inciso 3º, como sendo o imposto sobre transmissão de propriedade de competência estadual.

A Constituição de 1934, por sua vez, trouxe uma divisão, criando dois impostos, ambos de competência estadual:

-o imposto de transmissão de propriedade causa mortis; e

-o imposto sobre a transmissão de propriedade imobiliária inter vivos.

A mesma redação legal foi mantida pela Constituição de 1937, em seu artigo art. 23, inciso I, alíneas “b” e “c”. Por ocasião da Constituição de 1946, ambos os impostos, tal como já previstos, foram mantidos, conforme se observa no artigo 19, incisos II e III.

A competência do Imposto de Transmissão inter vivos passou a ser dos municípios em 1961, com a Emenda Constitucional n.º 5, que manteve o Imposto causa mortis sob a competência estadual.

Em 1965, a Emenda Constitucional n.º 18 reestabeleceu o Imposto inter vivos sob a competência dos Estados. Quase nenhuma mudança significativa houve por ocasião da Constituição de 1967. O mesmo ocorreu com a edição do Ato Complementar n.º 40/1968. E, por fim, a Emenda Constitucional nº 1/1969, manteve, em linhas gerais, o texto da Constituição de 1967.

Finalmente, a redação hoje vigente nos dias de hoje veio por meio da atual Constituição (1988), que atribui aos Estados e Distrito Federal a competência para a instituição do ITCMD (art. 155, I), e aos Municípios a competência para a instituição do ITBI (art. 156, II).

ITCMD estadual:

“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;”

ITBI municipal:

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...)

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.”

3. LEGALIDADE CONSTITUCIONAL

O ITBI tem sua fonte originária na Constituição Federal, no artigo 156, inciso II, como vimos no item anterior.

A legislação complementar que trata do ITBI, conforme exigência constante do artigo 146, inciso III, alínea “a” da Constituição é, por recepção, o nosso Código Tributário Nacional (Lei 5.172/66), que trata deste tributo em seus artigos 35 a 42.

É conveniente observarmos que o CTN foi editado sob a égide da Constituição de 1946 e suas emendas, período em que estava vigente o ITBI unificado com o ITCMD e, por esta razão, os dois impostos são abordados simultaneamente, cabendo ao contribuinte à distinção dos dispositivos que tratam sobre cada imposto.

Em relação à legislação ordinária, o ITBI, por ser de competência municipal, possui legislação própria em cada município, sendo que em Belém, este imposto é tratado no Código Tributário de Belém (Lei 7.056/1977) e recepcionado na Lei 8.792/2010 que revogou a Lei Ordinária 7.448/1989 (vigente desde 26/05/1989), regulamentada com o advento do Decreto 67.738/2011 publicado no DOM em 19.09.2011.

4. LEGISLAÇÃO VIGENTE EM BELÉM SOBRE O ITBI

- Constituição Federal, artigo 156, Inciso II, Parágrafo 2°.

- CTN, artigo 35 ao 42.

- Lei Complementar nº 7.056/1977 Código Tributário Municipal.

- Lei Complementar nº 8.792/2010 da Legislação Tributária Municipal.

- Decreto nº 67.738/2011 da Legislação Tributária Municipal.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Claudia Ochinski

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