Boletim Icms
nº 19 - Outubro/2012 - 1ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
ICMS/PA
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Na presente matéria, abordaremos os aspectos atinentes à consulta tributária, que é o mecanismo colocado à disposição do contribuinte para sanar dúvidas acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. No Estado do Pará, o processo de consulta encontra-se disciplinado nos artigos 797 a 814 do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676/2001, com suas alterações. 2. CONCEITO E LEGITIMIDADE PARA FORMULAR CONSULTA A consulta tributária é modalidade de processo administrativo em que o sujeito passivo apresenta dúvida sobre fato concreto, de seu interesse, à autoridade competente, para obter desta decisão vinculante a respeito. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta. O consulente poderá expor seu próprio ponto de vista e sua interpretação para a dúvida posta e acerca da solução que entenda deva ser dada à consulta. 3. A FORMULAÇÃO DA CONSULTA A consulta será apresentada por escrito, em duas vias, na repartição fiscal de circunscrição do consulente e deverá conter: - a qualificação do consulente; - a identificação do representante legal ou procurador, quando for o caso, comprovada a capacidade de representação; - a descrição detalhada do fato que gerou a dúvida apresentada e a respectiva matéria de direito; - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, objeto da consulta, se já ocorrido; - declaração, sob responsabilidade do consulente de que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; - declaração, sob responsabilidade do consulente de que o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que for parte o interessado; - indicação dos dispositivos da legislação tributária que ensejaram a petição da consulta, se for o caso. O consulente poderá oferecer outras informações ou elementos que melhor esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação. 4. MATÉRIA OBJETO DA CONSULTA A petição de consulta deverá referir-se a uma só matéria relativa ao ICMS, admitindo-se a acumulação apenas quando se tratar de questões conexas. São consideradas conexas duas ou mais matérias, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. 5. PREPARO DO EXPEDIENTE DE CONSULTA Compete à Delegacia Regional da Fazenda Estadual do domicílio fiscal do consulente, o preparo do expediente de consulta, com informações sobre: - início de procedimento fiscal para apurar fatos relacionados à matéria objeto da consulta; - existência de Auto de Infração, sobre a matéria consultada e em que fase se encontra o referido expediente. 6. ENCAMINHAMENTO E EMISSÃO DE PARECER SOBRE A MATÉRIA CONSULTADA A Delegacia Regional da Fazenda Estadual deverá, no prazo de cinco dias após o recebimento da petição de consulta, encaminhá-la ao setor de tributação e estudos econômicos da SEFA. O setor de tributação e estudos econômicos da SEFA emitirá parecer técnico conclusivo sobre a matéria consultada no prazo de vinte dias após o recebimento do expediente, observada a legislação tributária. 7. A RESPOSTA À CONSULTA Compete ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda a decisão nos expedientes de consulta, instruídos com o parecer técnico citado acima. A SEFA, por seu titular, poderá reformar de ofício decisão proferida nos processos de consulta, da qual deverá ser dada a ciência ao interessado. Não é permitido ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários expedir resolução interpretativa que contrarie solução de consulta, salvo se reformada. 8. EFEITOS DA CONSULTA A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: - suspende o curso do prazo de recolhimento dos impostos não-vencidos à data em que for formulada; - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido, desde que, no prazo de quinze dias da data da ciência da decisão, o sujeito passivo efetue o recolhimento; - exclui a punibilidade do consulente no que se refere a infrações meramente formais; - impede ação fiscal, a partir da apresentação da consulta até o 15º dia da data da ciência da decisão. O impedimento de ação fiscal no caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, só alcança seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão. O impedimento da ação fiscal não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, no AINF, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta. Se, da solução da consulta, resultar imposto a ser recolhido, o pagamento deste e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado até o 15º dia da data da ciência da decisã, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal. A suspensão do curso do prazo de recolhimento dos impostos não-vencidos à data em que for formulada a consulta não se aplica: - ao imposto devido sobre as demais operações realizadas pelo consulente; - ao imposto já destacado em documentos fiscais; - à consulta formulada após o prazo de pagamento do imposto devido; - ao imposto declarado, periodicamente, pelo sujeito passivo; - ao imposto cobrado por substituição tributária. A decisão dada como resposta à consulta tributária não aproveita nem desaproveita a terceiros. A ulterior modificação do entendimento expresso em consulta não será tomada em prejuízo daquele que consultou, se não foi previamente cientificado ou se a ela não adveio norma conflitante. A solução de consulta sobressai a qualquer outra interpretação proferida por órgão interno da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda. 9. CONSULTAS SEM EFEITOS Não produzirão os efeitos mencionados no tópico anterior as consultas: - formuladas em desacordo com o previsto no Regulamento do ICMS; - que versem sobre questões de direito já resolvidas por decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial antes da apresentação da consulta; - formuladas por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada; - que versarem sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária; - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei; - sobre fato definido como crime ou contravenção penal. 10. CONSULTA INEPTA A petição de consulta não será admitida quando: - o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente; - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente. Descaracterizada a petição, com despacho denegatório de sua admissibilidade, como expediente de consulta, o interessado será notificado e o processo arquivado. A solução da consulta e o juízo de admissibilidade serão efetuados em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da solução ou do despacho denegatório de sua admissibilidade.
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