Boletim Icms nº 20 - Outubro/2012 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
Escrituração Fiscal - I

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. OBRIGATORIEDADE

3. LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

    3.1. Livro Registro de Entradas Modelo 1

        3.1.1. Exemplo

    3.2. Livro Registro de Entradas Modelo 1-A

        3.2.1. Exemplo

4. LANÇAMENTO

5. DA IMPRESSÃO

6. VISTO FISCAL

7. DA RETIRADA DOS LIVROS FISCAIS DO ESTABELECIMENTO

8. APRESENTAÇÃO AO FISCO

9. NO CASO DE RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA

1. INTRODUÇÃO

Nesta presente matéria, discorreremos sobre uma das obrigações acessórias dos contribuintes paraenses, o Livro Registro de Entradas modelo 1 ou 1-A, o qual se destina à escrituração da entrada de mercadoria no estabelecimento, a qualquer título ou de serviço por este tomado.

Serviço para ente estadual é considerado apenas os serviços de transporte intermunicipal e interestadual e serviço de comunicação, conforme art. 1º do RICMS/PA.

Todos os contribuintes obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, CAD/ICMS do Pará, obrigatoriamente deverão manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os livros fiscais considerados obrigatórios pela legislação tributária conforme as operações e prestações que desejem realizar, entre as quais se destaca o livro Registro de Entradas, que será o assunto principal nesta matéria.

Primeiramente abordaremos sobre os procedimentos sobre a obrigatoriedade, conceito, o lançamento, documentos abrangidos, dos modelos a serem adotados pelos contribuintes, visto fiscal, impressão e reconstituição da escrita.

Na segunda matéria, discorreremos sobre os procedimentos para a escrita do livro, tanto por empresa do regime normal e empresas optantes pelo simples nacional, da escrituração e impressão por processamentos de dados e documentos abrangidos.

2. OBRIGATORIEDADE

O legislador paraense, nos termos do art. 491 do RICMS/PA, determina que todos os contribuintes e as pessoas obrigadas à inscrição no CAD/ICMS deverão manter, salvo disposição em contrário, em cada um dos estabelecimentos, os seguintes livros fiscais:

a.) Registro de Entradas, modelo 1;

b.) Registro de Entradas, modelo 1-A;

c.) Registro de Saídas, modelo 2;

d.) Registro de Saídas, modelo 2-A;

e.) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

f.) Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;

g.) Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

h.) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

i.) Registro de Inventário, modelo 7;

j.) Registro de Apuração do IPI, modelo 8;

k.) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

l.) Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC.

m.) Livro de Movimentação de Produtos - LMP.

3. LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS

Conforme discorrido na introdução desta matéria, trataremos especificamente sobre o Livro Registro de Entradas modelo 1 ou 1-A, em conformidade com as operações e ou prestações que estejam sendo realizadas (arts. 63 e 66 do Convenio SINIEF S.N./70 e o art. 87 do Convenio SINIEF 06/89, Ajuste SINIEF 01/92), conforme disposto no art. 491 do RICMS/PA.

O principal objetivo do Livro Registro de Entradas é a escrituração dos documentos fiscais autorizados pelo Estado no momento da entrada de bens ou mercadorias, real ou simbólico, a qualquer titulo, pelo estabelecimento adquirente e, também, da sua utilização de serviços de transporte ou de comunicação tomados pelo contribuinte (art. 492 do RICMS/PA). 

Obs.: Entende-se por real todas as mercadorias/bens recebidas de fato pelo adquirente, e por simbólico, todos os documentos fiscais referentes às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento do adquirente.

3.1. Livro Registro de Entradas Modelo 1

O livro Registro de Entradas, modelo 1, será utilizado pelos contribuintes sujeitos a legislação do ICMS e do IPI, assim compreendidos, como estabelecimentos industriais/fabricantes e equiparados a industrial conforme definido pela legislação federal exposta no Regulamento do IPI – RIPI (art. 492, § 1º, RICMS/PA).

3.1.1. Exemplo

Exemplos retirados do Anexo previsto no Convenio SINIEF S.N. de 1970:

3.2. Livro Registro de Entradas Modelo 1-A

O livro Registro de Entradas, modelo 1-A, será utilizado somente pelos contribuintes sujeitos, apenas, à legislação do ICMS, assim compreendidos, como estabelecimentos comerciais, por exemplo.

3.2.1. Exemplo

Exemplos retirados do Anexo previsto no Convenio SINIEF S.N. de 1970:

4. LANÇAMENTO

Segundo o art. 506 do RICMS/PA, os lançamentos/escrituração dos livros fiscais, serão efetuados somente dos documentos recebidos e autorizados pelo RICMS/PA.

Este lançamento deverá ser efetuado a tinta e com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.

Quando não houver período expressamente previsto, os lançamentos serão somados no último dia de cada mês.

Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão totalizados e encerrados no último dia de cada mês, salvo disposição em contrário.

Os contribuintes deverão manter escrituração fiscal, ainda que efetuem unicamente operações ou prestações não sujeitas ao imposto (art. 509 do RICMS/PA).

5. DA IMPRESSÃO

Conforme previsto no art. 505 do RICMS/PA, os livros terão em sua impressão as folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente, só serão usados depois de visados pela repartição fiscal do domicílio fiscal do contribuinte.

Suas folhas serão costuradas e encadernadas, para que não ocorra uma substituição.

6. VISTO FISCAL

O contribuinte deverá observar as seguintes condições para o visto perante a repartição fiscal:

a.) O visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte;

b.) Não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado;

c.) O visto será gratuito.

Os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição fiscal competente dentro de 5 (cinco) dias após se esgotarem.

7. DA RETIRADA DOS LIVROS FISCAIS DO ESTABELECIMENTO

Não há previsão legal, perante o Fisco Estadual, para que os livros sejam retirados do estabelecimento sem prévia autorização, ou seja, os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento, salvo a permanência destes em escritório de contabilidade mediante comunicação à repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte (art. 67 do Convênio SINIEF s/n, de 15.12.70).

Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

Os agentes do fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.

8. APRESENTAÇÃO AO FISCO

Nos termos do art. 510 do RICMS/PA, o Fisco Estadual poderá exigir que os contribuintes apresentem, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

Após a devolução dos livros pelo Fisco estadual, os contribuintes os encaminharão ao Fisco federal, nos termos da legislação própria.

9. NO CASO DE RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA

Assim determinado pelo art. 507 do RICMS/PA, a escrita fiscal somente será reconstituída quando:

a.) Autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte; ou

b.) Determinada pelo Fisco.

A reconstituição deverá ser efetuada no prazo fixado pelo Fisco, e mesmo assim, não eximirá o contribuinte do cumprimento das obrigações, principal e acessória, até mesmo do período em que ela estiver sendo efetuada.

Os débitos apurados pelo Fisco, em decorrência da reconstituição, ficarão sujeitos à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Claudia Ochinski

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