Boletim ICMS nº 21 - Novembro/2012 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
Escrituração Fiscal - II

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO À ESCRITURAÇÃO

    2.1. Detalhes do lançamento

3. DA ESCRITURAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO

4. DA ESCRITURAÇÃO POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

5. ENCERRAMENTO DA ESCRITURAÇÃO

6. DOCUMENTOS FISCAIS QUE NÃO DEVEM SER ESCRITURADO

7. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES

1. INTRODUÇÃO

Dando continuidade à matéria, Livro Registro de Entradas modelo 1 ou 1-A, o qual se destina à escrituração da entrada de mercadoria no estabelecimento, a qualquer título ou de serviço por este tomado.

Na segunda matéria, discorreremos sobre os procedimentos para a escrita do livro, tanto por empresa do regime normal e empresas optantes pelo simples nacional, da escrituração e documentos que não deverão ser escriturado.

2. PROCEDIMENTOS EM RELAÇÃO À ESCRITURAÇÃO

Nos termos do parágrafo 3 do art. 492 do RICMS/PA, o contribuinte paraense deverá efetuar a escrituração do livro registro de entradas por operação/prestação em ordem cronológica:

1.) Da entrada efetiva de mercadorias ou bens em seu estabelecimento;

2.) Da data de aquisição ou do desembaraço aduaneiro;

Obs.: Somente na hipótese em que a mercadoria que não transitar fisicamente pelo estabelecimento adquirente.

3.) Da data da utilização dos serviços tomados.

Este lançamento deverá ser efetuado a tinta e com clareza, não podendo a escrituração atrasar-se por mais de 5 dias, ressalvados os livros para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais, conforme artigo 506 do RICMS/PA.

Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações e prestações, segundo o CFOP e Código de Situação Tributária nas colunas próprias, da seguinte forma (Parágrafo 4 do art. 492):

2.1. Detalhes do lançamento

1. Data da Entrada:

A data da entrada efetiva da mercadoria e bens no estabelecimento ou a data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, e ainda, a data da utilização do serviço;

2. Documento Fiscal:

Nesta coluna o contribuinte deverá escriturar as informações referentes ao documento fiscal, que são:

- A espécie, ou seja, qual o tipo de documento fiscal está sendo escriturado, exemplo:

NFe: Nota fiscal eletrônica;

CTRC: Conhecimento de transporte rodoviário de cargas;

NF: Nota fiscal modelo 1 ou 1A, entre outros.

- Série constante no documento e Subsérie somente para os documentos que o contenham;

- O número de ordem, a numeração do documento;

- A data da emissão do documento fiscal correspondente à operação ou prestação,

- Nome do emitente;

- Inscrição Estadual;

- CNPJ, sendo que, no caso de Nota Fiscal emitida para fins de entrada, serão indicados, em lugar dos dados do emitente, os do remetente;

3. Procedência: abreviatura da unidade da Federação da localidade do emitente, quando estabelecido fora do território paraense;

4. Valor Contábil: o valor total constante do documento fiscal;

5. Codificação:

1. Código Contábil: o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no plano de contas contábil;

2. Código Fiscal: o Código Fiscal de Operações e Prestações previstos no Art. 515;

6. ICMS - Valores Fiscais e Operações ou Prestações com Crédito do Imposto:

1. Base de Cálculo: o valor sobre o qual incide o ICMS;

2. Alíquota: a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada no item anterior;

3. Imposto Creditado: o valor do imposto creditado.

Obs.: Nos termos do inciso I, aliena “a” do art. 493 do RICMS/PA, Operações com Crédito do Imposto são de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e outras mercadorias adquiridas e serviços tomados, quando efetivamente destinados ou utilizados na comercialização, na industrialização, na produção, na extração, na geração de energia ou na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de serviço de comunicação, estando às operações ou prestações subsequentes sujeitas ao imposto.

7. ICMS - Valores Fiscais e Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto:

1. Isenta ou Não Tributada: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com isenção, imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

2. Outras: o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado que não conceda crédito do imposto ao estabelecimento destinatário ou ao tomador do serviço, ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado cuja saída ou prestação tenha sido beneficiada com diferimento ou suspensão do imposto ou atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento.

Obs.: Nos termos do inciso I, alínea “b” do art. 493 do RICMS/PA, Operações sem Crédito do Imposto tratando-se de:

- Mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;

- Mercadorias ou serviços relacionados com operações ou prestações subsequentes isentas ou não tributadas, exceto no caso de saída para o exterior;

- De bens de uso e materiais de consumo.

8. IPI - Valores Fiscais e Operações ou Prestações com Crédito do Imposto:

1. Base de Cálculo: valor sobre o qual incide o IPI;

2. Imposto Creditado: montante do imposto creditado;

9. IPI - Valores Fiscais e Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto:

1. Isenta ou Não Tributada: valor da operação, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do IPI ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

2. Outras: valor da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias que não confira ao estabelecimento destinatário crédito do IPI, ou quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do recolhimento do IPI;

10. Observações: para informações diversas.

Obs.: Nos termos do inciso II do art. 493 do RICMS/PA, deverá ser observado os totais das diferenças de alíquotas, cujos valores serão apurados segundo a alíquota interna aplicável à respectiva espécie de mercadoria ou serviço, tratando-se de:

- Mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a uso ou consumo do estabelecimento;

- Utilização de serviço cuja prestação tiver sido iniciada em outra unidade da Federação e não estiver vinculada a operações ou prestações subsequentes.

3. DA ESCRITURAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO

Conforme disposto no artigo 81 do RICMS/PA, na entrada de bens destinado ao ativo da empresa, o documento fiscal deverá ser lançado nas colunas:

- Data da entrada;

- Documento Fiscal;

- Procedência;

- Valor Contábil;

- e “Outras” do título “Operações sem Crédito do Imposto”.

E na coluna “Observações” deverá ser anotado o valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição do bem.

4. DA ESCRITURAÇÃO POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

A empresa optante pelo Simples Nacional também deverá escriturar determinados livros fiscais, de acordo com sua atividade, atendendo ao que dispõe o artigo 61º, inciso III, da Resolução CGSN 94/2011, artigo que transcrevemos abaixo.

Art. 61. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional deverá adotar para os registros e controles das operações e prestações por ela realizadas: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 2º e 4º)

III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado à escrituração dos documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias ou bens e às aquisições de serviços de transporte e de comunicação efetuadas a qualquer título pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS;”

Neste caso, sua escrituração, por não terem direito ao crédito do ICMS, as notas fiscais deverão ser lançadas na coluna "Operações e Prestações sem Crédito do Imposto" - "Outras".

5. ENCERRAMENTO DA ESCRITURAÇÃO

A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês, e caso não haja documento a escriturar no período, essa circunstância será anotada (art. 492 parágrafo 5º e art. 506 do RICMS/PA).

6. DOCUMENTOS FISCAIS QUE NÃO DEVEM SER ESCRITURADO

Nos termos do parágrafo 9º, artigo 492 do RICMS/PA, não deve ser lançado os conhecimentos de Transporte relativos a entradas de mercadorias ou bens adquiridos a preços CIF.

A Nota Fiscal de venda a consumidor final (modelo 2) para fins de documento de entradas somente poderá ser escriturada mediante autorização do fisco Estadual.

E o cupom fiscal recebido por contribuinte inscrito no CAD-ICMS sem a emissão da Nota Fiscal de entrada com o CFOP 5.929 não será escriturado.

Ambos são documentos emitidos a pessoas físicas ou jurídicas não contribuinte do imposto estadual, conforme artigos transcritos abaixo:

Art. 183. O Cupom Fiscal será emitido por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo adquirente, na hipótese de uso obrigatório de ECF, prevista neste Regulamento.

Art. 184. Nas operações em que o adquirente da mercadoria seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS poderá ser emitida, em substituição ao Cupom Fiscal referido no artigo anterior, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de ECF, na forma disciplinada neste Regulamento.”

A fatura de água não é documento previsto na legislação estadual, não sendo documento hábil para escrituração no livro fiscal registro de entrada.

Assim como, a nota fiscal de serviços, por ser de competência municipal, não deverá ser escriturada no livro registro de entrada do Estado e sim, no livro do ISS adotado pelo município onde esteja domiciliado.

A exceção fica para as notas fiscais conjugadas, que devem ser escrituradas no livro registro de entrada, pois se trata de um documento autorizado pelo legislador estadual.

7. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES

Conforme determinado nos parágrafos , e do art. 492 do RICMS/PA, os documentos fiscais relativos à utilização de serviços de transporte poderão ser lançados pelo tomador do serviço, englobadamente, pelo total mensal, desde que seja obedecido o disposto nos parágrafos 4º ao do art. 178.

O estabelecimento prestador de serviços de transporte que optar pela utilização de crédito presumido, que condiciona ao não aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas, poderá escriturar os documentos correspondentes às aquisições de mercadorias ou aos serviços tomados, totalizando-os, segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do mês. Este não se aplica aos casos de redespacho e de transporte intermodal.

A nota fiscal avulsa é um documento fiscal emitido pelo contribuinte através do portal de serviços ou pela repartição fazendária local e unidades da federação e previsto no RICMS/PA, desde que não esteja obrigado à emissão da nota fiscal de entrada, este documento deverá ser escriturado no livro registro de entradas (artigo 346 do RICMS/PA).

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Claudia Ochinski

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