Boletim ICMS nº 22 - Novembro/2012 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 LIVROS FISCAIS
Disposições gerais - I

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. LIVROS FISCAIS CONTEMPLADOS

3. DA APRESENTAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

4. FINALIDADE DOS LIVROS

5. DA FORMA DE LANÇAMENTO

1. INTRODUÇÃO

Nesta Matéria discorreremos, em regras gerais, a obrigação decorrente de uma das obrigações principal ao contribuinte estadual que é a escrituração em livros fiscais.

Salientamos que a partir de 2012, serão substituídos da apresentação em papel através da escrituração fiscal digital, prevista na legislação paraense nos termos do artigo 2º, inciso II da I.N. (Instrução Normativa) 008/2011.

Todos os contribuintes obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, CAD/ICMS do Pará, obrigatoriamente deverão manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os livros fiscais considerados obrigatórios pela legislação tributária conforme as operações e prestações que desejem realizar.

Primeiramente abordaremos sobre os livros fiscais contemplados, apresentação, finalidade de determinados livros e forma de lançamento.

Na segunda matéria, discorreremos sobre os o encerramento da escrituração, reconstituição da escrita, retirada dos livros, visto fiscal e demais considerações.

Legalmente previsto nos arts. 491 ao 510 do RICMS/PA em conformidade com os arts. 63 ao 82 Convênio S. Nº/1970

2. LIVROS FISCAIS CONTEMPLADOS

São 13 os modelos de livros, trazidos pela legislação paraense, em conformidade com o  Convênio S. Nº/1970.

Cada livro deverá será conforme os modelos previstos nos anexos do  Convênio S. Nº/1970, assim como, o Ajuste SINIEF 1/1992, e em relação ao Livro de Movimentação de Produtos (LMP) ao modelo editado pelo Órgão Federal competente (§ 7º do art. 491 do RICMS/PA).

O artigo 491 do RICMS/PA, determinada que, todo contribuinte e demais pessoas obrigadas à inscrição no CAD/ICMS deverão manter, em cada um de seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, em conformidade com as operações e prestações que realizarem:

1. Registro de Entradas Modelo 1;

https://www.econeteditora.com.br/bdi/bc/ant/1970/modelos/nf_mod9_cvsn.php

2. Registro de Entradas Modelo 1-A;

https://www.econeteditora.com.br/bdi/bc/ant/1970/modelos/nf_mod10_cvsn.php

3. Registro de Saídas Modelo 2;

https://www.econeteditora.com.br/bdi/bc/ant/1970/modelos/nf_mod11_cvsn.php

4. Registro de Saídas Modelo 2-A;

https://www.econeteditora.com.br/bdi/bc/ant/1970/modelos/nf_mod12_cvsn.php

5.  Registro de Controle da Produção e do Estoque Modelo 3;

https://www.econeteditora.com.br/bdi/bc/ant/1970/modelos/nf_mod13_cvsn.php

6. Registro do Selo Especial de Controle Modelo 4;

https://www.econeteditora.com.br/bdi/bc/ant/1970/modelos/nf_mod14_cvsn.php

7. Registro de Impressão de Documentos Fiscais Modelo 5;

https://www.econeteditora.com.br/bdi/bc/ant/1970/modelos/nf_mod15_cvsn.php

8. Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Modelo 6;

https://www.econeteditora.com.br/bdi/bc/ant/1970/modelos/nf_mod16_cvsn.php

9. Registro de Inventário Modelo 7;

https://www.econeteditora.com.br/bdi/bc/ant/1970/modelos/nf_mod17_cvsn.php

10. Registro de Apuração do IPI Modelo 8;

https://www.econeteditora.com.br/bdi/bc/ant/1970/modelos/nf_mod20_cvsn.php

11. Registro de Apuração do ICMS Modelo 9;

https://www.econeteditora.com.br/bdi/bc/ant/1970/modelos/nf_mod22_cvsn.php

12. Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC;

modelo da DNC 26/92

13. Livro de Movimentação de Produtos - LMP.

Idem modelo da LMC conforme DNC 26/92.

O modelo do LMC é o mesmo para o LMP devendo apenas ser considerado como Produtos, extraído do Ajuste SINIEF 001/1992 e da DNC 026/1992.

Os demais modelos foram extraídos do Anexo Modelo conforme Anexo Convenio S.N./1970.

Conforme determinado pelo § 7º do art. 491 do RICMS/PA.

3. DA APRESENTAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

Em linhas gerais, apresentamos a seguir, conforme legislação paraense, a forma que os livros deverão ser apresentados ao ente estadual.

a.) Os livros fiscais devem ser impressos;

b.) Ter suas folhas numeradas tipograficamente;

c.) Em ordem crescente;

d.) Costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição;

e.) O contribuinte, poderá, acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais;

(Base legal o caput e § 1º do art. 505 do RICMS/PA).

f.) E somente poderão ser utilizados depois de visados pela repartição fiscal do domicílio fiscal do contribuinte (§ 5º do art. 491 do RICMS/PA).

4. FINALIDADE DOS LIVROS

O legislador paraense determina em seus artigos específicos no RICMS/PA, que os livros fiscais serão utilizados por determinados contribuintes, abaixo elencados, e nas seguintes finalidades:

- Livro Registro de Entradas Modelo 1:

Será utilizado pelos contribuintes sujeitos a legislação do ICMS e do IPI, assim compreendidos, como estabelecimentos industriais/fabricantes e equiparados a industrial conforme definido pela legislação federal exposta no Regulamento do IPI – RIPI (art. 492, § 1º, RICMS/PA).

- Livro Registro de Entradas Modelo 1-A:

Será utilizado pelos contribuintes sujeitos, apenas, à legislação do ICMS, assim compreendidos, como estabelecimentos comerciais, por exemplo, e demais contribuintes (art. 492, § 2º, RICMS/PA).

- Livro Registro de Entradas Modelo 2:

Será utilizado pelos contribuintes sujeitos a legislação do ICMS e do IPI, assim compreendidos, como estabelecimentos industriais/fabricantes e equiparados a industrial conforme definido pela legislação federal exposta no Regulamento do IPI – RIPI (art. 494, § 1º, RICMS/PA).

- Livro Registro de Entradas Modelo 2-A:

Será utilizado pelos contribuintes sujeitos, apenas, à legislação do ICMS, assim compreendidos, como estabelecimentos comerciais, por exemplo, e demais contribuintes (art. 494, § 2º, RICMS/PA).

- Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque Modelo 3:

Será utilizado pelos estabelecimentos industriais/fabricantes e equiparados a industrial conforme definido pela legislação federal exposta no Regulamento do IPI – RIPI.

E também pelos contribuintes atacadistas (art. 495, § 1º, RICMS/PA).

- Livro Registro do Selo Especial de Controle Modelo 4:

Será utilizado será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (art. 497 e § 1º do art. 491 RICMS/PA).

- Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais Modelo 5:

Será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio (art. 498 RICMS/PA).

- Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Modelo 6:

Será utilizado será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem impressos fiscais para terceiros ou para uso próprio, e o termos de ocorrências (art. 499 e § 2º do art. 491 RICMS/PA).

- Livro Registro de Inventário Modelo 7:

Será utilizado por todos os estabelecimentos que mantiverem mercadorias em estoque (art. 500 RICMS/PA).

- Livro Registro de Apuração do IPI Modelo 8:

Será utilizados pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados, contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (art. 501 e § 3º do art. 491 RICMS/PA).

- Livro Registro de Apuração do ICMS Modelo 9:

Será utilizado será utilizado por todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (art. 502 e § 4º do art. 491 RICMS/PA).

- Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC:

Será utilizado pelos postos revendedores de combustíveis Prestações (art. 504, RICMS/PA).

- Livro de Movimentação de Produtos – LMP:

Será utilizado pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior – TRRNI sobre os estoques e das movimentações de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis (art. 504-A, RICMS/PA).

5. DA FORMA DE LANÇAMENTO

Os lançamentos/escrituração dos livros fiscais serão efetuados pelo contribuinte paraense, com base nos documentos autorizados por este estado em relação a cada operação/prestação realizada, sendo que, para este lançamento/escrituração deverá atender as condições estabelecida no RICMS/PA.

Este lançamento deverá ser efetuado a tinta e com clareza.

O contribuinte não poderá atrasar o lançamento, por mais de 5 dias, ressalvados os livros para cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.

Quando não houver período expressamente previsto, os lançamentos serão somados no último dia de cada mês.

Os livros não poderão conter emendas ou rasuras e seus lançamentos serão totalizados e encerrados no último dia de cada mês, salvo disposição em contrário.

(Base legal art. 506 e seus parágrafos no RICMS/PA).

Os contribuintes deverão manter escrituração fiscal, ainda que efetuem unicamente operações ou prestações não sujeitas ao imposto (art. 509 do RICMS/PA).

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Claudia Ochinski

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