Boletim ICMS nº 23 - Dezembro/2012 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 LIVROS FISCAIS
Disposições gerais - II

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. ENCERRAMENTO DA ESCRITURAÇÃO

3. RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA

4. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE

5. DA RETIRADA DOS LIVROS FISCAIS DO ESTABELECIMENTO

6. VISTO FISCAL

1. INTRODUÇÃO

Na continuidade da matéria iniciada em decorrência de uma das obrigações do contribuinte estadual paraense, a devida e correta escrituração dos livros fiscais, temos o dever de reforçar que com o advento da obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital (EFD) a partir de janeiro de 2012 prevista na legislação paraense nos termos do artigo 2º, inciso II da I.N. (Instrução Normativa) 008/2011 o papel será substituído pelo processamento de dados.

Lembramos novamente, que o legislador estadual paraense determina em seu Regulamento que todos os contribuintes obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, CAD/ICMS do Pará, obrigatoriamente deverão manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os livros fiscais considerados obrigatórios pela legislação tributária conforme as operações e prestações que desejem realizar.

Nesta segunda etapa, discorreremos sobre os o encerramento da escrituração, reconstituição da escrita, encerramento da atividade, retirada dos livros e sobre o visto fiscal.

Legalmente previsto nos arts. 491 ao 510 do RICMS/PA em conformidade com os arts. 63 ao 66 Convênio S. Nº/1970

2. ENCERRAMENTO DA ESCRITURAÇÃO

A escrituração do livro deverá ser encerrada, conforme cada livro, nos seguintes prazos:

- Livro Registro de Entradas Modelos 1 e 1-A:

No último dia de cada mês, e caso não haja documento a escriturar no período, essa circunstância será anotada (art. 492, § 5º e art. 506 do RICMS/PA).

- Livro Registro de Entradas Modelos 2 e 2-A:

No último dia de cada mês, e caso não haja documento a escriturar no período, essa circunstância será anotada (art. 494, § 6º e art. 506 do RICMS/PA).

- Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque Modelo 3:

A escrituração do livro não poderá atrasar-se por mais de 15 dias (art. 495, § 8º do RICMS/PA).

No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas “Entradas” e “Saídas”, acusando-se o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte (art. 495, § 9º do RICMS/PA).

- Livro Registro de Inventário Modelo 7:

A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60, contados da data do balanço ou do último dia do ano civil (art. 500, § 8º do RICMS/PA).

- Livro Registro de Apuração do ICMS Modelo 9:

Como a escrituração será feita com base nos livros Registro de Entradas e no Registro de Saídas, neste caso, atenderá os prazos previsto dos Livros Registro de Entradas Modelo 1 ou 1-A e dos Livros Registros de Saídas Modelo 2 ou 2-A, será no último dia de cada mês, e caso não haja documento a escriturar no período, essa circunstância será anotada (art. 494, § 1º, § 2º e Art. 502 § 2º do RICMS/PA). 

3. RECONSTITUIÇÃO DA ESCRITA

Assim determinado pelo art. 507 e seus parágrafos do RICMS/PA, a escrita fiscal somente será reconstituída quando:

a.) Autorizada pelo Fisco, a requerimento do contribuinte; ou

b.) Determinada pelo Fisco.

A reconstituição deverá ser efetuada no prazo fixado pelo Fisco, e mesmo assim, não eximirá o contribuinte do cumprimento das obrigações, principal e acessória, até mesmo do período em que ela estiver sendo efetuada.

Os débitos apurados pelo Fisco, em decorrência da reconstituição, ficarão sujeitos à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

4. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE

Nos termos do art. 510 do RICMS/PA, o Fisco Estadual poderá exigir que os contribuintes apresentem, dentro de 30 dias contados da data da cessação da atividade para cujo exercício estiver inscritos, os livros fiscais, a fim de serem lavrados os termos de encerramento.

Após a devolução dos livros pelo Fisco estadual, os contribuintes os encaminharão ao Fisco federal, nos termos da legislação própria.

5. DA RETIRADA DOS LIVROS FISCAIS DO ESTABELECIMENTO

Nos termos do art. 126 do RICMS/PA, o Fisco estadual determina que os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sem prévia autorização.

Exceto quando:

a.) Autorizado pelo Fisco;

b.) Para serem levados à repartição fiscal;

c.) Para permanência sob guarda de profissional contabilista que, para esse fim, estiver expressamente indicado na Ficha de Atualização Cadastral - FAC, hipótese em que a exibição, quando exigida, será feita em local determinado pelo Fisco.

Obs.: Para este caso, o contribuinte fica obrigado a efetuar comunicado, por meio de Ficha de Atualização Cadastral - FAC, qualquer alteração relacionada com a guarda e conservação dos livros e documentos fiscais (§ 1º, art. 126 do RICMS/PA).

Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

Os agentes do fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes adotando-se, no ato da devolução, as providências fiscais cabíveis.

Base legal: Art. 67 do Convênio S. Nº/1970 e art. 126, §§§ 1º, e , RICMS/PA.

6. VISTO FISCAL

O contribuinte deverá observar as seguintes condições para o visto perante a repartição fiscal:

a.) O visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte;

b.) Não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior a ser encerrado;

c.) O visto será gratuito.

Os livros a serem encerrados serão exibidos à repartição fiscal competente dentro de 5 dias após se esgotarem.

Base legal art. 505 e §§ 2º e do RICMS/PA.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Claudia Ochinski

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